TJRN - 0898305-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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05/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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11/06/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:01
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 11:03
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:03
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 15/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ALICIA ERICA CAMARA SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:23
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0898305-20.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: SOELY ALVES DA SILVA MORAIS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Requerido: REQUERIDO: JOAO MARCELO ALVES DE MORAIS Advogado: SENTENÇA Vistos etc., SOELY ALVES DA SILVA MORAIS, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Interdição em face de JOAO MARCELO ALVES DE MORAIS, também qualificado.
Alega que o interditando é portador de um conjunto de enfermidades, desde o seu nascimento, as quais resultaram em uma deterioração cognitiva e da memória de curto prazo e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais, estando impossibilitado de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Juntou anuência do genitor e irmãos do interditando.
Declarou não possuir filhos tampouco bens.
Ao final, requer sua nomeação como curadora do interditando para praticar os atos do mesmo referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico de id 93820687.
Curatela provisória deferida no id 93905559, em favor da autora.
Realizada entrevista, id 110315629, não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência no id 116468919. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o interditando é portador de doença mental, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência de entrevista, conforme termo no id 110315629, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 93820687 atestando que o interditando é portador de doença classificada no CID 10 Q90 + F71, estando incapacitado para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista com o interditando realizado por este Juízo.
Quanto à legitimidade, a requerente, por seu genitora do interditando, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, JOAO MARCELO ALVES DE MORAIS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, SOELY ALVES DA SILVA MORAIS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Natal, 21 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
25/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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09/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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04/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0898305-20.2022.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:SOELY ALVES DA SILVA MORAIS RÉU: JOAO MARCELO ALVES DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, faço vistas ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 20 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
20/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 4 de dezembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
04/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 05:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 05:20
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ALVES DE MORAIS em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 17:26
Audiência de interrogatório realizada para 08/11/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0898305-20.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SOELY ALVES DA SILVA MORAIS CPF: *65.***.*58-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALICIA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cancelo a entrevista aprazada para o dia 06 de outubro de 2023 e designo a data de 08 de novembro de 2023, às 12:00 hs, para a realização de audiência (entrevista) na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:23
Audiência de interrogatório redesignada para 08/11/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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09/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0898305-20.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SOELY ALVES DA SILVA MORAIS CPF: *65.***.*58-53 Advogado: ALICIA CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Requerido: JOÃO MARCELO ALVES MORAIS D E S P A C H O Por motivo de CONVOCAÇÃO deste magistrado, através de Ofício Circular nº 009/2023 – OUVTJRN, para encontro com Ouvidor Geral de Justiça em data de 04 de agosto de 2023, reaprazo a entrevista e, desde já, designo a data de 6 de outubro de 2023, às 12h, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência e notifique-se o(a) Representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes por seu advogado(a).
Ressalte-se que o(a) advogado(a) se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
P.I Natal/RN, 1 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:52
Audiência de interrogatório redesignada para 06/10/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:07
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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13/05/2023 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:33
Audiência de interrogatório redesignada para 04/08/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:40
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:58
Audiência de interrogatório designada para 12/05/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 22:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 20:28
Conclusos para decisão
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18/01/2023 20:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:04
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:52
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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