TJRN - 0809644-84.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA BESERRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809644-84.2022.8.20.5124 Parte Autora: ROSANGELA BESERRA DA SILVA, OTONIEL BESERRA DA SILVA e HYNGRYD CAROLINE DA SILVA FERNANDES Parte Ré: KAYO HUDSON BESERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento dos bens deixados por Kayo Hudson Beserra da Silva.
Em decisão proferida no Id 144974079, a herdeira Hyngryd Caroline da Silva Fernandes foi removida do cargo de inventariante em razão de sua reiterada desídia em dar regular andamento ao processo.
Naquela mesma oportunidade, foi nomeada como nova inventariante a Sra.
Rosangela Beserra da Silva, genitora do de cujus, a quem foi concedido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar novo plano de partilha, incluindo todos os herdeiros, e se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública Estadual.
Contudo, conforme certificado em Id 149613568, o prazo assinalado para a Sra.
Rosangela Beserra da Silva cumprir as determinações judiciais transcorreu in albis, sem qualquer manifestação de sua parte.
A inércia da inventariante nomeada, mesmo após a expressa advertência quanto à necessidade de regular andamento do feito, configura nova hipótese de desídia que não pode ser tolerada, sob pena de protrair indefinidamente a solução da demanda e prejudicar a partilha dos bens.
A continuidade da inação processual compromete a cividade da jurisdição e a efetividade dos atos praticados.
Diante da flagrante e injustificada inobservância dos prazos e determinações judiciais pela inventariante Rosangela Beserra da Silva, impõe- se sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a remoção do inventariante que não der ao inventário andamento regular.
Assim, com fulcro nos arts. 617 e 622, inciso II, do Código de Processo Civil, REMOVO, ex officio, Rosangela Beserra da Silva do cargo de inventariante.
Considerando a ordem legal de preferência e a necessidade de que o processo tenha prosseguimento, visando a célere conclusão do inventário, NOMEIO como nova inventariante o Sr.
Otoniel Beserra da Silva, genitor do de cujus e também herdeiro.
Intime-se o novo inventariante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o plano de partilha, contemplando todos os herdeiros, e manifestar-se sobre a petição da Fazenda Pública Estadual, conforme já determinado em Id 144974079.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
01/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:11
Outras Decisões
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28/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA BESERRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de HYNGRYD CAROLINE DA SILVA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de HYNGRYD CAROLINE DA SILVA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:14
Outras Decisões
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03/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:09
Decorrido prazo de HYNGRYD CAROLINE DA SILVA FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:23
Decorrido prazo de HYNGRYD CAROLINE DA SILVA FERNANDES em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:59
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:47
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:41
Juntada de custas
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12/05/2023 13:49
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 05:19
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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