TJRN - 0803196-62.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803196-62.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILS KASTBERG DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Em síntese, a parte requerente, na condição de policial militar, busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores referentes à alimentação das datas em que trabalhou em regime de diária operacional.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, na qual sustenta que o auxílio-alimentação, previsto na Lei Estadual nº 4.630/76 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022, aplica-se apenas aos policiais em serviço ordinário e atividade operacional regular, conforme expressa disposição da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, razão pela qual inexiste débito indenizatório (ID 161241303).
Sobreveio réplica (ID 161820739). É o relato.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias à análise do mérito Da análise dos autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Superado esse ponto, avança-se à análise do mérito.
II. 2.
Do mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que é ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76.
Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (...) [grifos acrescidos] Por conseguinte, sobreveio a Resolução Administrativa nº 006/2016 - GCG, de 14 de dezembro de 2016, que dispôs acerca do pagamento do vale-refeição aos policiais militares sem, contudo, estipular o seu valor.
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED): Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED).
Não obstante a referida previsão, a norma inserta no art. 3º do aludido dispositivo legal é de eficácia limitada e somente passou a produzir seus efeitos com a regulamentação levada a efeito pela Portaria Conjunta de nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, que definiu os valores a serem pagos a título de auxílio alimentação: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar.
Parágrafo único.
Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento. (…) Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jor- nada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Sobre esse ponto, necessário destacar, ainda, que a Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.” (...) Além disso, cabe pontuar que o art. 37, X, da CF/88 estabelece o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Assentadas essas premissas, tem-se que o mérito deste processo consiste em definir se a restrição prevista no art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN é ou não ilegal.
Nesse contexto, nota que tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Com efeito, é de se entender que há ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, quando restringe o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95. 3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- Recurso conhecido e desprovido.6- Sem custas.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 7- Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 4 – Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais. 5 – A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, alterada pela Portaria Conjunta nº 002/2022, estabelece o pagamento indenizatório referente ao auxílio-alimentação dos policiais militares, fixando o valor-base de R$ 20,00 por refeição, a ser realizado conforme a jornada de serviço desempenhada, sendo devida uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, duas refeições para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas. 6 – Demonstrado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, no período no período de 2020 a 05/03/2025, conforme os respectivos históricos, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, no período de 13/03/2020 a 05/03/2025, em observância a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC.7 – O simples inadimplemento do auxílio-alimentação no cumprimento de escalas extraordinárias ou diárias operacionais é incapaz, por si só, dada a falta de natureza in re ipsa, de gerar direito à indenização moral, por isso, para caracterizar esse dano, exigem-se a comprovação de quem alega ter sofrido abalo a seu direito da personalidade e a prática reiterada do ato ilícito pela Administração, sendo insuficiente a afirmação genérica de constrangimento indevido. 8 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do servidor o auxílio-alimentação, sempre que estiver em efetivo serviço nas escalas extraordinárias ou nas diárias operacionais, e a pagá-lo, no referente ao período de 13/03/2020 a 05/03/2025, em observância à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), sendo devidas uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, doze horas de refeições para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente adimplidos na via administrativa, a incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021. 8 – Sem custas nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800680-80.2025.8.20.5162, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 18/07/2025) [grifos acrescidos] Sublinhe-se, ainda, que negar o pagamento do auxílio-alimentação nos dias de serviço extra (ex. regime de diária operacional) contraria, em última análise, o próprio interesse público, pois a alimentação adequada é condição mínima para o desempenho eficiente da atividade policial, notadamente diante das exigências físicas e mentais da função, de modo que incumbe à Administração zelar por essas condições, assegurando suporte nutricional compatível com a natureza do serviço prestado.
Adentrando no plano fático do direito alegado, tem-se que a parte autora comprovou o labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais”, em que há a identificação do trabalho extra prestado, sendo devidos os valores não adimplidos a contar das datas efetivamente comprovadas.
Pondere-se que a presente decisão se baseia na legislação vigente deste ente federado e no entendimento da Turma Recursal deste Estado, e não em conceitos jurídicos abstratos.
Portanto, não há obrigação legal de considerar as consequências práticas da decisão, conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Diante desse cenário, deve ser julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de pagar a parte autora o auxílio-alimentação, em pecúnia, referentes aos dias trabalhados em regime de diária operacional que foram comprovados nos autos, no período de outubro de 2022 a maio de 2025, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803196-62.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: NILS KASTBERG DOS SANTOS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 20 de agosto de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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