TJRN - 0800103-87.2022.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 00:16
Juntada de diligência
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10/09/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800103-87.2022.8.20.5104 Autor: 85ª Delegacia de Polícia Civil João Câmara/RN e outros Réu: MARIA DO CEU SILVA DA CONCEICAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARIA DO CÉU SILVA DA CONCEIÇÃO pela prática do crime tipificado no art. 171, § 4º, do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 06 de outubro de 2016, no município de João Câmara/RN, a acusada teria obtido para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima, Sr.
Joana de Araújo Morais.
A denúncia alega que a ré, mediante meio fraudulento, induziu a vítima a erro e realizou um empréstimo em seu nome, sem o devido consentimento.
A denúncia foi recebida em 27/05/2023.
Devidamente citada, a acusada apresentou resposta à acusação, arguindo, em preliminar, a inépcia da denúncia.
A defesa sustentou que a peça acusatória descreve fatos de maneira genérica, sem apresentar um nexo causal claro entre a conduta imputada à ré e o resultado, o que inviabilizaria o pleno exercício do direito de defesa.
No mérito, a defesa não apresentou uma versão alternativa dos fatos, concentrando-se na fragilidade da acusação.
Foi realizada audiência de instrução conjunta com o feito de nº 0800680-65.2022.8.20.5104.
Sem requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais, após defender a regularidade do processo, afirmou que a instrução processual demonstrou a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Ao final, requereu a condenação da acusada pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal.
A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais aduzindo a insuficiência de provas para uma condenação.
Argumentou que a condenação exige certeza absoluta, o que não se verifica no caso, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Sustentou que o conjunto probatório é frágil, baseado em um inquérito policial com vícios e depoimentos não esclarecedores, sendo insuficiente para afastar a presunção de inocência.
Por fim, requereu a absolvição da Sra.
Maria do Céu Silva da Conceição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Narra a denúncia que, no dia 06 de outubro de 2016, em horário não especificado, em João Câmara/RN, a denunciada Maria do Céu Silva da Conceição, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do Sr.
Joana de Araújo Morais, induzindo-o em erro, mediante meio fraudulento, a realizar um empréstimo em nome da vítima, pessoa idosa, sem seu consentimento.
A denúncia relata ainda que a vítima foi convencida pela denunciada a entregar os seus cartões bancários e respectivas senhas, sob o pretexto de ajudá-la na administração financeira.
A denunciada, conhecida por “Do Céu”, ganhou a confiança da vítima, pagando pequenas compras e movimentando a conta bancária da vítima, tendo ficado com a posse dos documentos e cartões do Banco Caixa Econômica Federal, pelo período aproximado de quatro meses (de julho a outubro de 2016), ocasião em que foram feitos os empréstimos em nome da vítima, sem que esta, sequer, tivesse dado o consentimento ou soubesse da existência de tais transações.
Foram juntados aos autos o extrato bancário, comprovando o empréstimo, tendo sido informado que o cartão fora posteriormente devolvido.
Interrogada, a acusada negou ter praticado o fato a ela imputado, informando que, de fato, ficou com o cartão, documentos da vítima e senha do cartão bancário, mas somente no intuito de ajudar a vítima.
Imputa-se à acusada MARIA DO CÉU SILVA DA CONCEIÇÃO a prática da conduta típica do artigo 171, §4º, do Código Penal e o dispositivo que tipifica a conduta assim prescreve: "Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. " O delito de estelionato, capitulado no caput do artigo 171, consiste na obtenção de vantagem econômica ilícita, em prejuízo de outrem, mediante o emprego de meio fraudulento.
Para a configuração do estelionato, portanto, é necessário o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro).
Em outras palavras, para configurar estelionato torna-se indispensável a concorrência de dois requisitos: fraude e lesão patrimonial.
Erro é a falsa representação ou desconhecimento da realidade; artifício é toda a simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a a percepção de uma falsa aparência da realidade.
Ardil é a trama, o estratagema, a astúcia.
Compulsando os autos, atento ao que é informado pelo princípio acima aludido, verifica-se elementos probatórios suficientes para reconhecer que, de fato, a acusada cometeu o delito capitulado na denúncia.
Em seu depoimento, a vítima Joana de Araújo Morais expôs que a ré, Maria do Céu, a procurou diretamente, oferecendo-lhe a contratação de um empréstimo que, segundo a promessa, traria benefícios significativos, como a aquisição de uma casa e outros bens.
A vítima, confiando na palavra da acusada, anuiu com a operação, porém afirmou não ter recebido qualquer valor do montante obtido.
Tal narrativa evidencia a fraude inicial, na qual a ré, mediante a promessa de vantagens financeiras inexistentes, induziu a vítima a contrair uma dívida sob a falsa expectativa de um ganho substancial.
Danielison Soares Morais, neto de uma das vítimas, corroborou a linha de conduta da ré ao relatar que sua mãe, Ana Maria Ezequiel, também foi alvo de um modus operandi similar.
Afirmou que sua genitora, assim como sua avó, foram vítimas da acusada.
Informou que chegou a entregar seus documentos à denunciada após ela lhe oferecer um cartão bancário, o qual nunca chegou a receber.
Posteriormente, soube que foi feito um cartão em seu nome e que houve uma compra com ele, embora nunca tivesse tido acesso ao referido cartão.
Relatou ainda que a família tentou contato com a acusada, mas nunca recebeu qualquer valor referente a empréstimos nem o cartão prometido.
Afirmou, por fim, que sua avó sofreu prejuízo financeiro em razão das condutas da denunciada.
Ao ser interrogada, a acusada Maria do Céu Silva da Conceição alegou, em síntese, que os empréstimos foram realizados diretamente pela própria vítima, Sra.
Joana.
Afirmou que, no dia dos fatos, a vítima recebeu um cartão bancário e realizou um saque, cujo valor a acusada não soube precisar.
Relatou ainda que, no mesmo dia, a vítima não conseguiu realizar novo saque e, por esse motivo, teria efetuado uma transferência no valor de R$ 1.700,00 para a conta da acusada, com a finalidade de que esta sacasse o dinheiro e o entregasse à vítima, o que, segundo Maria do Céu, foi feito no mesmo dia.
O crime de estelionato, conforme descrito no art. 171 do Código Penal, consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Primeiro, nos meios fraudulentos utilizados pela acusada.
A ré ofereceu à vítima a possibilidade de realizar um empréstimo sob a falsa promessa de que seria algo vantajoso, sugerindo ainda que não sacasse todo o valor, o que permitiu que ela transferisse para sua própria conta o montante de R$ 1.700,00 sem o consentimento da vítima.
A mentira e o artifício usados para induzir a vítima a erro são elementos característicos do estelionato.
Em segundo lugar, observa-se a obtenção de vantagem ilícita.
A vantagem ilícita é claramente demonstrada pela transferência bancária de R$ 1.700,00 para a conta de Maria do Céu, sem a autorização ou conhecimento da vítima.
Esse valor foi apropriado pela ré, configurando o prejuízo material sofrido pela vítima.
Além disso, houve prejuízo à vítima.
A vítima, idosa, sofreu um abalo significativo.
O prejuízo financeiro, somado ao impacto emocional, evidencia o dolo na conduta da ré, que agiu de forma deliberada para causar dano à vítima.
Finalmente, deve-se destacar a vulnerabilidade da vítima.
Joana de Araújo Morais, com 71 anos na época dos fatos, era uma pessoa idosa, de pouca instrução e com dificuldades de leitura.
Essa condição foi explorada pela ré para convencê-la a realizar o empréstimo e confiar na sua "ajuda", evidenciando o aproveitamento da fragilidade da vítima.
A forma de atuação da ré, conforme descrita nos autos e corroborada pelos depoimentos, revela um padrão de comportamento oportunista e malicioso: A ré se aproximava das vítimas em locais de movimentação financeira, como caixas eletrônicos, oferecendo ajuda.
Esta abordagem é uma técnica comum entre estelionatários, que aproveitam a vulnerabilidade das pessoas que não possuem familiaridade com operações bancárias.
Após ganhar a confiança das vítimas, Maria do Céu realizava as operações de saque, aproveitando-se do acesso à conta e dos dados pessoais da vítima para desviar valores.
As vítimas eram, em sua maioria, pessoas idosas, analfabetas ou com pouca familiaridade com o sistema bancário.
Este grupo é particularmente suscetível a fraudes devido à sua dificuldade em operar caixas eletrônicos e sua tendência a confiar em quem se oferece para ajudar.
Os elementos de prova colhidos durante a instrução processual confirmam a prática reiterada de Maria do Céu Silva da Conceição em se aproveitar de pessoas vulneráveis.
A materialidade do delito de estelionato é evidente, uma vez que a ré induziu a vítima em erro, mediante fraude, para obter vantagem ilícita.
Comentando o tipo objetivo do estelionato, Luiz Régis Prado e Cezar Roberto Bitencourt (In Código Penal Anotado e Legislação Complementar, 2ª Ed. atualizada, Revista dos Tribunais, 1999, p. 614): "Tipo objetivo: a ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento).
Assim, a configuração do estelionato exige: 1. emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2. induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3; obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro).
Erro é a falsa representação ou desconhecimento da realidade; Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a a percepção de uma falsa aparência da realidade.
Ardil é a trama, o estratagema, a astúcia." Quanto ao elemento subjetivo do fato típico, matéria relativa a responsabilização criminal, restou sobejamente comprovada a especial finalidade da acusada de provocar uma situação de engano para obter vantagem patrimonial ilícita para si, em prejuízo da vítima.
Ensina Guilherme de Souza Nucci (In Código Penal Comentado, 14ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, Pág. 915): “Prejuízo quer dizer perda ou dano; alheio significa pertencente a outrem.
Portanto, a vantagem auferida pelo agente deve implicar numa perda, de caráter econômico, ainda que indireto, para outra pessoa”.
Diante disso, observa-se que as ações praticadas pela denunciada se encaixam ao dispositivo acima analisado, levando a vítima a sofrer desvantagem patrimonial, mediante artifício ardil.
Quanto as circunstâncias que serão valoradas na dosimetria da pena, observo que a acusada possui condenações criminais transitadas em julgado em outras ações.
Não obstante as ações citadas refiram-se a fatos anteriores ao julgado nos presentes autos, as condenações criminais e os trânsitos em julgado somente sobrevieram após o ajuizamento da presente demanda, de modo que não são suficientes para caracterizar a reincidência criminal, na forma do art. 63, do CPC.
De outro passo, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
MINORANTE.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2.
Examinando os autos, entendo ser possível a utilização da condenação de número 1582339-76.2009.8.13.0231 para negativar os antecedentes do réu, pois tal condenação teve sua pena extinta 7 anos antes da data do crime apurado no presente caso (22/8/2018), sendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes. 3.
Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 4.
Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, embora a acusada seja tecnicamente primária, entendo que existem antecedentes criminais a serem considerados na primeira fase da dosimetria da pena.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR a acusada MARIA DO CÉU SILVA DA CONCEIÇÃO pela prática do delito tipificado no artigo 171, caput e §4º, do Código Penal.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA PRIMEIRA FASE (Circunstâncias judiciais – art. 59 do CP) Culpabilidade: é o núcleo das circunstâncias que compõem a pena-base. É a primeira e mais importante circunstância.
Isto porque representa a aplicação na íntegra do princípio da proporcionalidade entre a prática do fato e a pena, desconsiderando fatores intrínsecos à pessoa do agente.
Como bem alerta AMILTON BUENO DE CARVALHO, “a interioridade da pessoa não deve interessar ao Direito Penal mais do que para deduzir o grau de culpabilidade de suas ações”.
Assim, o que uma parcela considerável dos operadores do direito ainda não percebeu é que a culpabilidade possui dupla faceta.
Uma antropológica, que constitui elemento do crime.
Outra fática, que constitui a pena.
A primeira faceta da culpabilidade é elemento do crime que diz respeito à reprovação ou não do agente, isto é, se ele tem o discernimento e o modo de se determinar conforme esse discernimento.
Na segunda se mensura a reprovação do fato praticado pelo agente, com base na intensidade da violação do bem jurídico.
Portanto, o constitucionalmente aceitável, na fase de aplicação da pena, vencida que foi a da imputação do agente, é constatar a justa medida da pena, examinando apenas o grau de censura merecido em face da conduta realizada e não da pessoa que é a parte acusada.
Avaliando a reprovabilidade da conduta da condenada, embora elevada, entendo que ela é inerente ao tipo, motivo pelo qual a considero de forma neutra.
Antecedentes: conforme fundamentado, embora a ré seja tecnicamente primária, possui condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, porém com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, pelo que considero a existência de maus antecedentes, valorando a circunstância de forma negativa.
Conduta social: entendo que essa circunstância é inconstitucional, sob pena de ferir o princípio da anterioridade e da legalidade.
Não estou julgando alguém pelo que ele é, mas sim pelo que fez ou deixou de fazer.
Se o sentenciando é um mau vizinho, uma pessoa de comportamento social reprovável no âmbito moral, não o sendo na esfera penal, não posso admitir tal circunstância, sob o risco de criar pena sem crime, pois graduaria a pena-base negativamente em razão dessa questão.
O direito penal brasileiro é de conduta, e não de autor, não obstante os mais carentes serem seus maiores alvos, os “criminalizados”, no dizer de Zaffaroni.
Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada.
Personalidade do agente: pelos motivos acima transcritos, também considero inválida tal circunstância, não a considerando para fins de exasperação da pena base.
Em relação aos motivos e circunstâncias considero-as de forma neutra porquanto não sobejem a própria reprimenda constante do tipo penal em abstrato.
As consequências do crime também não sobejam a reprovabilidade típica, posto não ultrapassar a mera consumação do delito.
Em relação ao comportamento da vítima, ela em nada influiu para a conduta da ré, pelo que considero a circunstância de forma neutra.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não há circunstância agravante ou atenuante a ser aplicada.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Aplicando o disposto no art. 171, §4º, do CP, elevo a pena em 1/3, passando ao patamar de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Em relação a pena de multa prevista no tipo penal, utilizando o critério da proporcionalidade ao quantitativo de pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 112 (cento e doze) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Dessa forma, torno concreta e definitiva a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Atento ao art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma do disposto no art. 33, caput, e seu § 2º, alínea “c” c/c § 3º, do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, do CP, ou proceder a suspensão condicional da pena prevista no art. 77, do CP, em razão da ré ostentar maus antecedentes pela prática do mesmo tipo penal e com emprego do mesmo modus operandi, indicando ser criminosa habitual, não sendo a medida recomendável ao caso concreto.
Tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena, torna-se imperioso conceder a ré o direito de recorrer em liberdade.
Não é o caso de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi feito pedido formal pelo Ministério Público nesse sentido, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo.
Intimem-se pessoalmente a ré e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0800103-87.2022.8.20.5104 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 85ª Delegacia de Polícia Civil João Câmara/RN e outros Polo Passivo: MARIA DO CEU SILVA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público (ID.
Num. 161171170), INTIMO a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais.
JOÃO CÂMARA - RN, 21 de agosto de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
21/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 10:18
Outras Decisões
 - 
                                            
11/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2024 13:45
Juntada de termo
 - 
                                            
14/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2023 10:46
Outras Decisões
 - 
                                            
23/08/2023 20:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2023 19:27
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
07/07/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/07/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/07/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/06/2023 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/06/2023 11:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
29/05/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/05/2023 10:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2023 11:22
Recebida a denúncia contra MARIA DO CEU SILVA DA CONCEICAO
 - 
                                            
24/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2023 15:07
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
03/05/2023 03:14
Decorrido prazo de Delegacia de João Câmara/RN em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
02/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/12/2022 00:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2022 08:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2022 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2022 23:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
13/02/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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