TJRN - 0814967-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0814967-37.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT' ANA EXECUTADO: RICHARDSON DE SOUZA FONTES PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente não cuidou em, satisfatoriamente, cumprir a diligência determinada no despacho inserido no ID. 161613242, que determinou a intimação para juntada da notificação do devedor. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento correto às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça.
Com efeito, na oportunidade do retro despacho, este Juízo determinou a emenda da inicial, para fins de juntada de documento da prova do recebimento da prévia notificação da cobrança do débito ao réu, sob pena de indeferimento.
Tendo a parte autora deixado de trazer a documentação solicitada.
Assim, considerando que nenhuma das medidas determinadas foram cumpridas, mesmo com advertência de possível indeferimento, não resta outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DEFICIÊNCIA MANTIDA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, I, DO CPC.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 726761 MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2015) POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814967-37.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT' ANA EXECUTADO: RICHARDSON DE SOUZA FONTES DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de execução fundada na previsão contida no art. 784, X do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício com força executiva.
Para conferir ao título as condições previstas no art. 803, I do CPC, entendo pela necessidade de apresentação de outros documentos e informações.
Diante disso, de acordo com o art. 801 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual conversão em ação de conhecimento, juntar a prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento.
Acaso esteja prevista na convenção os juros, multa e os honorários de advogado almejados, a parte autora deverá indicar as cláusulas onde estas condições estão previstas.
Se não houver previsão, de um ou mais dos referidos encargos, a parte deverá anexar nova planilha adequando os valores na forma prevista.
Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso.
Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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