TJRN - 0819263-87.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819263-87.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:03
Juntada de Petição de registro especial
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09/09/2025 08:23
Juntada de Ofício
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02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 02:18
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LIMINAR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0819263-87.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA Demandado: Banco BMG S/A A(O) Banco BMG S/A por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A) do inteiro teor da decisão de ID 161720520, que determina a parte ré BANCO BMG S.A cesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os descontos incidentes sobre a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, registrada sob o nº 620.101.129-7, em nome da parte autora, FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA (CPF nº *22.***.*70-68), referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), originária do contrato de nº 620101129700 , com a consequente liberação da referida margem, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 2025-08-26 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082216171666600000149979088 1 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25082216171674000000149979090 2 - CARTEIRA DE IDENTIDADE DO AUTOR Documento de Comprovação 25082216171681000000149979091 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25082216171689700000149979092 3 - RG DA TITULAR DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25082216171695700000149979093 4 - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25082216171707100000149979094 5 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 25082216171713100000149979095 5 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 25082216171718800000149979096 6 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25082216171726100000149979097 7 - TERMO DE RESPONSABILIDADE Documento de Comprovação 25082216171731400000149980398 8 - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 25082216171737800000149980399 PLANILHA DE DESCONTOS - RMC - FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA - Página1 Documento de Comprovação 25082216171743600000149980400 Decisão Decisão 25082509453540000000150458190 Intimação Intimação 25082509453540000000150458190 -
26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0819263-87.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA Advogado: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195 Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO: Vistos etc.
FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1. É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo titular do benefício nº 116.20936.20-2; 2.
Constatou a existência de descontos mensais realizados pela instituição financeira ré, iniciados no mês de maio de 2018 e mantidos até a presente data, no valor médio de R$ 57,28 (cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), decorrentes da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculado ao contrato de nº 620101129700; 3.
Ao procurar a instituição financeira requerida com a intenção de contratar um empréstimo consignado, foi induzido a erro quanto à verdadeira natureza do contrato, tendo sido firmado um contrato de cartão de crédito consignado, apresentado como se fosse um empréstimo consignado tradicional; 4.
Reconhece a contratação, porém, não tinha ciência das condições específicas do negócio jurídico celebrado; 5.
Não recebeu cópia do contrato firmado, nem qualquer documento que indicasse, de forma clara e expressa, a modalidade de crédito contratada, a quantidade de parcelas, o valor dos juros aplicados e os encargos incidentes.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a suspensão dos descontos efetuados indevidamente no seu beneficio previdenciário.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 620101129700, bem como o reconhecimento da inexistência da dívida imputada, além da restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente a esse título; além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (vide ID de nº 161192107), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, visto que, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, os descontos poderão ser restabelecidos.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré BANCO BMG S.A cesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os descontos incidentes sobre a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, registrada sob o nº 620.101.129-7, em nome da parte autora, FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA (CPF nº *22.***.*70-68), referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), originária do contrato de nº 620101129700 , com a consequente liberação da referida margem, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA.
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25/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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