TJRN - 0803409-65.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
 - 
                                            
08/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
 - 
                                            
05/09/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
05/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803409-65.2025.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Entrevista para o dia 07/10/2025, às 11:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2025 09:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
01/09/2025 10:30
Audiência Entrevista designada conduzida por 07/10/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
 - 
                                            
22/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
 - 
                                            
22/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0803409-65.2025.8.20.5102 Requerente: FRANCINILDA FERREIRA DA SILVA Requerido: VICENTE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de interdição e curatela ajuizada por FRANCINILDA FERREIRA DA SILVA, visando à decretação de incapacidade de VICENTE FERREIRA DA SILVA, genitor.
Requer autora a concessão da tutela provisória, alegando limitações físicas e cognitivas do interditando, especialmente no tocante à impossibilidade de locomoção e à realização de saques bancários de seu benefício previdenciário.
Instado, o MPRN opinou pelo indeferimento da curatela provisória. É o breve relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão de tutela provisória, é necessário que se verifique a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a autora tenha juntado laudo médico apontando que o interditando foi acometido por AVC, que o impede de realizar determinadas atividades físicas, especialmente a locomoção, o mesmo laudo não atesta a sua absoluta incapacidade de autodeterminação; ao revés, descreve que as faculdades mentais do interditando estão preservadas (ID 160441075).
Dessa forma, tem-se que o laudo apresentado não comprova de forma inequívoca a necessidade da nomeação de curador provisório, o que torna prematuro o acolhimento do pedido em sede liminar.
A curatela provisória é medida excepcional e drástica, que implica a restrição da autonomia do indivíduo, suprimindo-lhe a faculdade de administrar seus bens e de reger sua vida.
Por isso, exige-se que a incapacidade seja demonstrada com provas robustas e indiscutíveis.
Assim sendo, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, já que não ficou demonstrado, neste momento processual, a incapacidade do interditando de se autodeterminar, não se justifica a imposição da medida postulada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Concedo o pedido de gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Apraze-se audiência para entrevista do interditando, o qual deverá ser citado, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Caso não haja impugnação por meio de advogado constituído pelo interditando, remetam-se os autos à Defensoria Pública, que atuará como curadora especial, devendo apresentar defesa e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, §2º, c/c art. 72, parágrafo único, CPC).
P.
I.
Ciência ao MPRN.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814880-81.2025.8.20.5004
Clebia Viviane Gomes
Azul S.A.
Advogado: Ennio Ricardo Lima da Silva Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 09:54
Processo nº 0870764-07.2025.8.20.5001
Andre Cantarelli de Morais
Banco Csf S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 21:22
Processo nº 0868414-46.2025.8.20.5001
Luzia Rita de Aguiar
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 10:14
Processo nº 0872246-87.2025.8.20.5001
Joao Victor Lima de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 15:57
Processo nº 0867375-14.2025.8.20.5001
Francisco Xavier Dantas Limeira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 22:15