TJRN - 0814583-64.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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25/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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21/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/05/2024 07:58
Juntada de termo
 - 
                                            
20/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:42
Juntada de despacho
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06/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 08:04
Juntada de termo
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26/02/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:59
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814583-64.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: EXECUTADO: ADENILSON JHONATAN NASCIMENTO SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXECUTADA via Diário Eletrônico de Justiça Nacional, tendo em vista que a parte demandada, não possui procurador habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 104387180.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) - 
                                            
25/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:08
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
01/08/2023 10:26
Juntada de custas
 - 
                                            
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814583-64.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Ré(u)(s): ADENILSON JHONATAN NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, por quantia certa, ajuizada por AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de ADENILSON JHONATAN NASCIMENTO SANTOS, igualmente qualificado.
Intimada para juntar planilha de crédito devidamente atualizada, na forma do art. 798, I, alínea "b", do CPC, a exequente deixou transcorrer o prazo in albis, mesmo tendo sido previamente advertida de que sua inércia implicaria a extinção da demanda executiva. É o relatório.
Decido.
A dicção do art. 798, I, alínea "b", do CPC é cogente, devendo ser respeitada não apenas por ocasião do ajuizamento da ação de execução, mas, igualmente, no decorrer da marcha processual, a qual exige a atualização do débito, como forma, de um lado, resguardar o exercício do contraditório e ampla defesa a favor do devedor, cientificando-o do real valor pelo qual está sendo demandado, deduzidos eventuais pagamentos parciais havidos no curso do processo; e de outro, o próprio crédito do exequente, tornando-o indene ao efeito corrosivo da desvalorização monetária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA DA INICIAL.
CABIMENTO. É entendimento firmado no STF de que a insuficiência da planilha de demonstração do débito atualizado apresentada pelo credor, instruindo a petição inicial, enseja a extinção da ação de execução após o descumprimento da determinação do julgador no tocante à correção da irregularidade constatada, ou seja, depois da parte exequente ter tido oportunidade de emendar a exordial.
Desconstituição da sentença, fins de oportunizar a emenda da petição inicial, em razão do princípio da instrumentalidade do processo.
Aplicação do art. 798, b , c/c o art. 801, ambos do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-77, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019) Porém, in casu, a exequente agiu com total indiferença ao comando judicial, mesmo havendo sido alertado sobre a consequência daí decorrente.
Destarte, outra solução não se impõe que não seja a extinção do processo executivo à míngua de pressuposto indeclinável ao seu regular e normal desenvolvimento, o que faço com apoio no art. 485, IV, do CPC, aplicável à execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo Código.
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, ante a falta superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi dos arts. 485, IV, c/c 771, parágrafo único, e 798, I, alínea "b", todos do CPC.
Custas pelo exequente.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher, arquive-se.
P.I.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
31/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 07:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
13/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/05/2023 02:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2023 02:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 09:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
 - 
                                            
18/05/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2023 07:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 08/03/2023.
 - 
                                            
18/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/01/2023 01:48
Decorrido prazo de ADENILSON JHONATAN NASCIMENTO SANTOS em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/12/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/09/2022 05:32
Publicado Intimação em 13/09/2022.
 - 
                                            
12/09/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
 - 
                                            
10/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2022 06:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
25/07/2022 10:18
Juntada de custas
 - 
                                            
18/07/2022 05:20
Publicado Intimação em 18/07/2022.
 - 
                                            
16/07/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
 - 
                                            
14/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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