TJRN - 0802190-44.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:48
Juntada de termo
-
14/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:55
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
14/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802190-44.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 Advogados do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - BARN1312 Polo passivo: RENAN AKSON SILVA DA CUNHA Advogado do(a) REU: CARLOS CÉSAR DE OLIVEIRA DUARTE - RNRN10945A Sentença ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ajuizou ação de busca e apreensão contra RENAN AKSON SILVA DA CUNHA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor em síntese, que o réu formalizou a cédula de crédito n° *00.***.*29-49/389474584, e que como garantia alienou, fiduciariamente o seguinte bem: marca/modelo: FIAT/STRADA WORKING 1.4M, ano: 2011/2012, chassi: 9BD27805MC7467034, placa: NOD 4928, cor: branca, renavam: 382395263; que através da cédula de crédito, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito, tornando-se enquanto devedor, possuidor direto e depositário do bem; que o réu não cumpriu o avençado, estando em débito desde a parcela 21/50 vencida em 06/06/2020, sendo constituído em mora, por meio de notificação extrajudicial feita pelo cartório de títulos e documentos; que em decorrência da mora, impõe-se a realização da garantia, sendo o valor do débito em 04/02/2021 de R$12.473,65 (doze mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Diante disso, requereu liminarmente a busca e apreensão dos bens arrolados.
Ao final requereu a inclusão da presente busca e apreensão no RENAVAM dos veículos, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID n° 65243563 à n° 65243577).
Decisão liminar (ID n° 65270925) deferida.
Bem apreendido conforme diligência positiva (ID n°87588315).
Regularmente citado, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID n° 88491767).
Defendeu que o bem foi apreendido no momento em que estava negociando com o banco autor, as parcelas vencidas de seu contrato; que em 06 de setembro de 2018, firmou contrato de financiamento registrado sob o n° 389474584, referente ao veículo marca/modelo: FIAT/STRADA WORKING 1.4M, ano: 2011/2012, chassi: 9BD27805MC7467034, placa: NOD 4928, cor: branca, renavam: 382395263; que o valor financiado foi R$18.078,87 (dezoito mil, setenta e oito reais e oitenta e sete centavos); que figurou como garantia ao adimplemento das obrigações contratuais a alienação fiduciária devidamente registrada junto ao DETRAN; que após pagar 50% da dívida, renegociou a quantia de R$18.078,87, financiado em 48 parcelas de R$663,94; que devido a realidade social que assola o país, atrasou a parcela de n° 21, com vencimento em 06/06/2020; que organizando sua vida, solicitou o código de barra referente às parcelas vencidas; que dentro da negociação para o pagamento com o autor, não havia recebido notificação extrajudicial por AR; que a parte autora entrou em contato através do serviço de telemarketing, pactuando uma forma de pagamento em um só boleto das parcelas vencidas; que nesse meio tempo o autor ingressou com a presente ação gerando transtornos; que não foi o autor que assinou o AR da notificação extrajudicial.
Em sede de reconvenção, alegou em sede de negociação, não lhe foi oportunizado cópia do contrato tampouco esclarecido o que tinha sido contratado; que no caso, o contrato anexado nos autos, constata-se a existência de um seguro de R$959,61 + registro de veículo de R$395,00, TAC de R$505,00 e tarifa de avaliação do veículo de R$450,00, totalizando uma quantia de R$2.309,61 de venda casada; que pelo o indébito a quantia alcança R$4.612,22.
Diante disso requereu o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial bem como a expedição de mandado de devolução do veículo, condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, a procedência total dos pedidos apresentados na reconvenção e a declaração de venda casada bem como a restituição dos valores pagos em dobro, com os acréscimos legais.
Réplica à contestação (ID nº 90366568) rebatendo as alegações da ré e pedindo a procedência da ação.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID n° 95407400).
Em decisão de saneamento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré foi indeferido (ID n° 104278279).
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante disposição do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
O Decreto-lei 911/69 preceitua: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: “Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.”.
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (ID nº 65243571) e estava inadimplente a devedora fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 65243575).
Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasada no inadimplemento das obrigações contratuais por parte da demandada, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
Hodiernamente, com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte da devedora, até porque este teve a oportunidade de purgar a mora (CC, art. 401, I) e não o fez.
No âmbito da reconvenção, a reconvinte requereu reconhecimento da abusividade sob a alegação de venda casada, existindo a cobrança de um Seguro Proteção Financeira, na importância de um seguro de R$959,61 + registro de veículo de R$395,00, TAC de R$505,00 e tarifa de avaliação do veículo de R$450,00.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente ao encargo de seguro.
O contrato em tela, qual seja, de alienação fiduciária, a proposta de adesão assinada pelo devedor fiduciante contendo opção expressa e livremente pactuada acerca do Seguro Proteção Financeira, não configura venda casada.
Vejamos alguns entendimento Jurisprudenciais acerca do assunto: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM APARTADO CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA.
OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0044889-78.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00448897820208160014 Londrina 0044889-78.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
Não há prova da ocorrência de venda casada do financiamento com o seguro.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A manutenção dos encargos contratados, pois não verificada a cobrança de encargos abusivos, prejudica o pedido de compensação ou repetição do indébito.
DANOS MORAIS.
Constatada a legalidade do seguro de proteção financeira, a sua cobrança não configura prática de ato ilícito, quanto mais que dê ensejo à indenização por danos morais.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-91, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*12-91 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019).
Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, reconhecendo a ré devedora das prestações não adimplidas, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor, confirmando a liminar deferida anteriormente.
No caso de alienação do referido bem para satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Quanto à reconvenção, julgo improcedente o pedido da parte ré convivente.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, os quais arbitro em 10% do valor da causa, atento ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24 de janeiro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 06:18
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:41
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802190-44.2021.8.20.5106 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: RENAN AKSON SILVA DA CUNHA Advogado do(a) REU: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE – RN0010945A Saneamento A parte ré pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, ao ser intimada para acostar comprovante de renda, permaneceu omissa quanto a tal determinação judicial.
Tal omissão, além de desrespeito ao princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica como prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CF, de modo que não merece guarida referido pleito.
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo demandado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
03/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 04:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
28/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:44
Decorrido prazo de RENAN AKSON SILVA DA CUNHA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 07:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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