TJRN - 0801156-48.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801156-48.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARACI DE AZEVEDO ALVES Polo passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais – Revisão PASEP, ajuizada por ARACI DE AZEVEDO ALVES em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo, teria aplicado correções indevidas, omitido rendimentos e promovendo saques sem a devida transparência, especialmente antes de 1999, ocasionando-lhe prejuízo patrimonial que busca ver reparado judicialmente.
No entanto, em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, por unanimidade, os Recursos Especiais nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir, no âmbito do Tema 1.300, a quem incumbe o ônus da prova acerca da legalidade dos lançamentos a débito realizados nas contas individuais do PASEP.
Nessa perspectiva, considerando que a presente demanda versa exatamente sobre a regularidade dos saques efetuados na conta PASEP da parte autora e a responsabilidade probatória sobre tais lançamentos, entendo que a controvérsia encontra-se diretamente abrangida pela matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Diante disso, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Após o julgamento do referido tema, voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente suspensão.
CUMPRA-SE.
Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 27/02/2025 10:45 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:45, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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25/02/2025 14:35
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 27/02/2025 10:45 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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09/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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