TJRN - 0100027-17.2019.8.20.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100027-17.2019.8.20.0123 Polo ativo LUCAS PINHEIRO DA NOBREGA e outros Advogado(s): MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100027-17.2019.8.20.0123 Origem: Vara de Parelhas Apelante: Ministério Público Apelados: Lucas Pinheiro da Nóbrega e José Claudio Alves de Oliveira Def.ª Pública: Pâmela Kelly de Azevêdo Lima Apelados: Valdir da Costa e Jonas Alves de Azevêdo Advogada: Maria do Carmo Souza Neta Pereira (OAB/RN 14.853) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO ABSOLUTIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO.
MOTOCICLETA ADQUIRIDA EM CADEIA E DENTRO DO VALOR DE MERCADO.
BEM ALIENADO E SEM QUALQUER EMBARAÇO NO SISTEMA.
DÚVIDA ACERCA DO DOLO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela Promotoria de Parelhas em face da sentença do Juiz da mesma Comarca, o qual, na AP 0100027-17.2019.8.20.0123, onde Lucas Pinheiro da Nobrega, José Claudio Alves de Oliveira, Valdir da Costa e Jonas Alves de Azevedo se acham incursos no art. 180 do CP, lhes absolveu, com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 22042130). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 24 de novembro de 2017, por volta das 16h00min, em frente a casa do primeiro denunciado, situada na Rua Manoel Joelmir, nº 114-B, Alto do Juazeiro, Equador/RN, policiais militares apreenderam a moto Honda CG 150 Titan KS, cor vermelha, placa JNM-9675 (adulterada), com chassi eliminado, a qual estava na posse de Lucas Pinheiro, que a adquiriu sabendo ser produto de crime...” (ID 22041826). 3.
Sustenta, resumidamente, existir lastro probatório consistente e harmonioso a embasar o édito punitivo (ID 22042149). 4.
Contrarrazões insertas nos IDs 22042155 e 22329419. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22429035). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, incursionando nas evidências instrutórias, não entrevejo a imprescindível certeza de materialidade, autoria e até mesmo da tipicidade, notadamente por remanescer dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo, porquanto o Apelado José Cláudio alega ter sido o veículo (motocicleta) recebido como forma pagamento de uma dívida (arrematado em leilão) e posteriormente vendido em cadeia por valor de mercado. 10.
Ora, malgrado o Laudo de Exame de Perícia Criminal de Identificação Veicular ateste a adulteração da motocicleta (ID 22041826, p. 40-41), nenhum documento acostado aos autos comprova a procedência ilícita, ao revés, conforme extrato de consulta ao DETRAN/PE (ID 22041826, p. 50), o bem se encontra alienado fiduciariamente, inexistindo qualquer embaraço. 11.
Idêntica linha de raciocínio, aliás, foi encampada pela douta PJ (ID 22429035, p. 06): “...
Acontece que, no caso concreto, verifica-se que a procedência ilícita da motocicleta em questão não restou comprovada por nenhum dos documentos juntados aos autos, já que o Laudo de Exame de Perícia Criminal de Identificação Veicular (ID 22041826, pás. 40-41) serviu única e exclusivamente para identificar a placa original, qual seja: KJV-2879, que, por seu turno, não tinha qualquer restrição para além de ser objeto de uma alienação fiduciária, conforme se observa do extrato de consulta ao DETRAN/PE coligido ao ID 22041826, pág. 50... sendo certo que a constatação do elemento subjetivo do tipo é, na maior parte das vezes, alcançada pelas condições exteriores que permearam o fato concreto, entende esta Procuradoria que, no caso concreto, não é possível verificar, indubitavelmente, a presença do dolo necessário à configuração do crime em testilha na conduta dos recorridos.
Ora, dos autos, o que de concreto se consegue extrair é que: i) os valores por eles pactuados nas referidas negociações não se mostraram irrazoáveis aos parâmetros da época; ii) eles, pessoas humildes (mecânico, ajudante de mecânico, pedreiro e agricultor, conforme qualificação da denúncia), acreditavam estar cometendo apenas uma irregularidade administrativa por estarem rodando com um veículo de leilão destinado à sucata; e iii) não possuem qualquer registro criminal por crime da espécie (ID 22041827, págs. 56-60)...”. 12.
Ademais, os relatos dos Policiais são por demais frágeis, sobretudo por não se recordarem do fato em virtude do vasto lapso temporal entre a ocorrência e as oitivas. 13.
Neste contexto, tenho por insubsistente o manancial mormente quanto ao dolo inerente ao tipo penal, como bem arrematou o Magistrado a quo no veredito em vergasta (ID 22042130, p. 04): “...
No entanto, em relação a autoria do crime de receptação este se encontra prejudicado, uma vez os únicos corréus ouvidos não há certeza sobre o conhecimento da origem ilícita do objeto.
Como também, apesar dos acusados confessarem que comprou o veículo sem a placa, acreditaram que seria por motivo de ser objeto de leilão e aparentemente tinha documento, afirmou não saberem da origem ilícita.
Portanto, há dúvidas de que a parte acusada foi autora do crime imputado.
Vejo que os elementos contidos nos autos não são suficientes para atestar a participação dos acusados neste fato.
Neste sentido, diante da falta de provas da participação dos acusados no crime capitulado na denúncia, não há, espaço para condenação no crime narrado na denúncia devendo a pretensão punitiva estatal ser julgada improcedente...”. 14.
Daí, diante da dubiedade, é de ser mantido o Decisum, na esteira dos precedentes do STJ (mutatis mutandis): “...
Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas.
Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não há provas suficientes de que o agravante tenha sido realmente a pessoa que dispensou a sacola com os entorpecentes para fora do veículo, tanto que as testemunhas ouvidas não confirmaram tal fato, e ainda imputaram a autoria a terceira pessoa.
Os policiais, por sua vez, não viram quem teria jogado a referida sacola, asseverando apenas que seria algum ocupante do banco traseiro do carro.
E, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, ‘não há elementos seguros para fundamentar a condenação realizada pelo Tribunal de origem, pois, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau, o acervo probatório (depoimentos testemunhais) não conferiam certeza de autoria ao denunciado.
As provas foram consideradas inconclusivas e frágeis, razão pela qual o acusado foi absolvido ante a ausência de provas robustas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal’. 7.
Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 1.807.554/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 15.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
28/11/2023 12:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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26/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:19
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100027-17.2019.8.20.0123 Apelantes: Lucas Pinheiro da Nóbrega e José Cláudio Alves de Oliveira Def.ª Pública: Pâmela Kelly de Azevedo Lima Apelantes: Valdir da Costa e Jonas Alves de Azevedo Advogada: Maria do Carmo Souza Neta Pereira (OAB/RN 14853-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se, pois, os Apelados Valdir da Costa e Jonas Alves de Azevedo, para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao recurso Ministerial (Id 22042149). 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente os recorridos para constituírem novo patrono, bem assim a advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 06:41
Recebidos os autos
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31/10/2023 06:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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