TJRN - 0861214-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861214-85.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE WILDE LOURENCO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a Certidão de Tempo de Serviço e documento emitido pela Administração Pública especificando a forma de ingresso no serviço público, se por concurso público ou contrato de trabalho , sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801002-30.2023.8.20.5111
Francisca Hilario Chagas Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 16:29
Processo nº 0869353-26.2025.8.20.5001
Hdi Seguros S.A
Jakeline Aparecida de Brito
Advogado: Wagner Morroni de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 09:15
Processo nº 0845535-45.2025.8.20.5001
Karine Nascimento Accioly
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 13:53
Processo nº 0871987-92.2025.8.20.5001
Antonia Filgueira Neo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 10:23
Processo nº 0867108-42.2025.8.20.5001
Vera Lucia de Araujo Veras
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 20:39