TJRN - 0870638-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/09/2025.
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02/09/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/09/2025.
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02/09/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0870638-54.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERGENTINO FERREIRA DE SOUZA NETO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BRADESCO S/A., WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pediu a desistência do feito (ID nº 162283589). É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não tendo a parte ré oferecido contestação na presente ação, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo, a teor do art. 485, § 4º do CPC.
Pelo exposto, homologo a desistência e extingo o processo com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, ante a justiça gratuita deferida e ausência de contestação pela parte ré.
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora.
Natal, 29 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:27
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 04:28
Publicado Citação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:32
Publicado Citação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:48
Publicado Citação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0870638-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERGENTINO FERREIRA DE SOUZA NETO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BRADESCO S/A., WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Eugênio de Medeiros, 303, 10 andar, Cj.1001, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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