TJRN - 0809613-16.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0809613-16.2025.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Antônio Jailson de Oliveira Costa em face do Estado do RN, em razão do acórdão proferido nos autos da ação coletiva nº 2011.004367-1, que reconheceu o direito da servidora à progressão funcional estatuída pela LCE nº 165/99 e o pagamento do respectivo incremento remuneratório previsto.
A parte exequente apresentou planilha, no Id. nº 150899812, pleiteando o valor de R$ 14.231,57 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), devidos à parte autora, atualizado até 07/05/2025.
Devidamente intimado, o ente público apresentou petição, no Id. nº 156596666, anuindo com os cálculos ofertados. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto nos moldes dos artigos 534 e 535 do CPC.
No caso em cotejo, percebo que apesar de devidamente intimado, ente público concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, observo que embora a parte autora elaborou seus cálculos em conformidade com a título exequendo, aplicando correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação.
Noutro pórtico, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça editou, em novembro de 2007, a súmula nº 345, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por outro lado, o advento do novo Código de Processo Civil trouxe o art. 85, § 7º, o qual aduz que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Embora o novo CPC traga a impugnação do executado como requisito para o arbitramento de honorários na fase de cumprimento, não há que se confundir tal hipótese com a dos presentes autos.
Isso porque o cumprimento da sentença coletiva inaugura a discussão de nova relação jurídica, devendo o exequente demonstrar a certeza e liquidez de seu direito em relação a um título judicial genérico, oriundo do processo coletivo.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 973, o STJ consolidou tal entendimento, firmando a seguinte tese: O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Diante disso, resta evidente o direito da parte exequente quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência da execução de sentença coletiva.
Nesse sentido, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, e em consonância com o entendimento consolidado do STJ, FIXO os honorários de sucumbência de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, o que representa a quantia de R$ 1.423,15 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos), devidos ao advogado da parte exequente.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte credora, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 15.654,72 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), atualizado até 07/05/2025, a serem pagos nos seguintes termos: a) R$ 14.231,57 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) são devidos a Antônio Jailson de Oliveira Costa com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito e a referência rendimento de salário; b) R$ 1.423,15 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e quinze centavos) são devidos ao advogado da parte autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito; c) Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela servidora, os quais deverão ser retidos no ato de expedição do requisitório, conforme documento de Id. nº 150899813.
As custas antecipadas devem ser ressarcidas pelo ente público e incluídas nos cálculos de expedição do requisitório de pagamento da servidora credora.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Ato contínuo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme o caso, da intimação do ente devedor por meio de ofício ou mandado, sem o pagamento voluntário, determino a Secretaria que proceda com o bloqueio na conta do ente devedor, a ser realizado via Sisbajud, conforme estabelecido no § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17, de 02 de Junho de 2021.
Por fim, após a realização do(s) bloqueio(s), determino ainda que a Secretaria realize o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s), mediante alvará, devendo proceder com a retenção do(s) tributo(s) junto à(s) instituição(ões) financeira(s), conforme art. 7º da sobredita Portaria, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito -
27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845413-32.2025.8.20.5001
Edneide Victor
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 09:30
Processo nº 0801063-13.2022.8.20.5114
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Joao Maria Serafim da Costa
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2022 10:11
Processo nº 0801177-34.2024.8.20.5161
Fellype Hallef da Silva Rocha
Minas Anilhas LTDA
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0808229-10.2025.8.20.0000
Margarida Amancio de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 13:14
Processo nº 0801239-15.2025.8.20.5137
Samuel Henrique Batista Costa
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 13:08