TJRN - 0802293-16.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802293-16.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TOME DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO TOMÉ DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, sob a denominação "PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS", totalizando R$ 37,23.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 74,46) e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, além da concessão da justiça gratuita e tramitação prioritária em razão de sua idade avançada.
Em decisão proferida em 26 de fevereiro de 2025 (ID 143903022), este Juízo recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova, determinando a citação do réu para apresentar contestação e dispensando, por ora, a audiência de conciliação.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em 21 de março de 2025 (ID 146138621), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e de documentos indispensáveis, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e conexão/fracionamento de ações.
No mérito, o réu defendeu a regularidade da cobrança, alegando que os descontos se referiam a um seguro residencial (Apólice nº 212924) devidamente contratado pelo autor, conforme apólice anexada (ID 146138622).
Sustentou a ausência de ato ilícito, de responsabilidade civil e de elementos caracterizadores de dano moral, bem como a impossibilidade de restituição em dobro por não haver má-fé, ou, subsidiariamente, a modulação da devolução em dobro para valores cobrados a partir de março de 2021.
Contudo, em 25 de abril de 2025, as partes FRANCISCO TOMÉ DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. protocolaram um Termo de Acordo (ID 149566086).
No acordo, as partes transacionaram o litígio, comprometendo-se o Banco Bradesco S.A. a pagar o montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) destinados ao autor, a título de quitação de todas as pretensões (danos morais e materiais), e R$ 800,00 (oitocentos reais) referentes a 20% de honorários advocatícios.
O pagamento deveria ser realizado em 15 dias úteis, mediante depósito judicial.
O acordo também previu o cancelamento do serviço "PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" na conta do autor no prazo de 30 dias após a homologação.
As partes deram quitação mútua e irrevogável, concordaram em arcar com os honorários de seus respectivos patronos e requereram a dispensa das custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito.
Em 19 de maio de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. peticionou (ID 151750325) informando a juntada do comprovante de depósito judicial (ID 151750327), referente à obrigação assumida no acordo, e pugnou pela extinção do feito.
Por fim, em 09 de junho de 2025, FRANCISCO TOMÉ DA SILVA peticionou (ID 154161293) requerendo a homologação do acordo e informando seus dados bancários para a expedição de alvará eletrônico.
O autor solicitou que, do valor depositado, fosse retido 20% (R$ 800,00) para honorários sucumbenciais (conforme acordo) e 30% do restante para honorários contratuais, ambos a serem transferidos para a conta bancária de seu advogado. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se em fase de solução consensual, com a apresentação de um Termo de Acordo pelas partes, devidamente homologado por este Juízo.
A transação é um instrumento jurídico válido e eficaz para a resolução de litígios, conforme previsto no artigo 840 do Código Civil, e tem por finalidade prevenir ou terminar o processo mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes, representadas por seus advogados, celebraram um acordo que abrange todos os pontos controvertidos da lide, incluindo a questão dos descontos indevidos, a repetição de indébito e a compensação por danos morais.
O acordo estabeleceu um valor global para a quitação das pretensões do autor, bem como a forma de pagamento e a distribuição dos honorários advocatícios.
Verifica-se que o réu, BANCO BRADESCO S.A., cumpriu sua parte no acordo ao efetuar o depósito judicial do valor transacionado, conforme comprovante de ID 151750327.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se requerendo a homologação do acordo e a liberação dos valores, indicando as contas bancárias para a transferência, inclusive para os honorários de seus patronos.
A solicitação de retenção de 20% para honorários sucumbenciais e 30% para honorários contratuais está em consonância com o que foi pactuado no acordo e com a praxe forense, garantindo a satisfação dos créditos advocatícios.
Ademais, o acordo prevê o cancelamento do serviço "PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" na conta do autor, o que representa uma medida importante para a resolução definitiva da causa de pedir original.
Por fim, o pedido de dispensa das custas finais, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, é cabível, uma vez que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, incentivando a autocomposição e a celeridade processual.
Diante da manifestação de vontade das partes, da ausência de vícios que maculem o acordo e do cumprimento da obrigação de pagar, a homologação da transação é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando a transação celebrada entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o Termo de Acordo de ID 149566086 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Determino as seguintes providências: Expeça-se Alvará Eletrônico para liberação dos valores depositados judicialmente, conforme comprovante de ID 151750327, observando a seguinte distribuição, de acordo com o pedido de ID 154161293: Para o autor, FRANCISCO TOMÉ DA SILVA (CPF: *37.***.*69-34): O valor correspondente a 50% do total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), ou seja, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser creditado na conta do Bradesco, Agência 5872, Conta 0001765-5.
Para os advogados do autor, REGINALDO BELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ n. 32.***.***/0001-14, OAB/RN 949): O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente aos honorários sucumbenciais, e o valor correspondente a 30% do restante devido ao autor (R$ 1.600,00), ou seja, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) referente aos honorários contratuais, totalizando R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), a ser creditado na conta do Banco do Brasil, Agência 1042-1, Conta Corrente 48687-6.
Intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente homologação, comprove nos autos o cancelamento do serviço "PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS" na conta do autor (Agência 5872-6, Conta 1.765-5), conforme pactuado no acordo de ID 149566086.
Defiro a dispensa das custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após as devidas baixas e comunicações, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:01
Homologada a Transação
-
09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:57
Outras Decisões
-
24/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815073-73.2025.8.20.0000
Cledson Luis Fernandes Nunes
Lucas Cordeiro Vasconcelos
Advogado: Andre Luiz Borges Goncalves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 14:17
Processo nº 0100858-90.2017.8.20.0105
Mprn - 01 Promotoria Macau
Iario Fernando de Oliveira
Advogado: Aryson Rocha Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2017 00:00
Processo nº 0819398-02.2025.8.20.5106
Agrinerio Filgueira de Sousa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Palloma Kelly Magalhaes Lucena de Brito ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 16:05
Processo nº 0806435-11.2024.8.20.5101
Stella Batista Lobo Santos
Auto Viacao Jardinense LTDA
Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 16:27
Processo nº 0870570-07.2025.8.20.5001
Rita Soares da Silva Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 14:20