TJRN - 0836447-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0836447-80.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FERNANDA RODRIGUES ARAUJO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por FERNANDA RODRIGUES ARAUJO, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidora pública, no cargo de Assistente Social, admitida em m 21/10/2016, Matrícula 72.378-9, em que pleiteia implantação de ADTS no percentual de 5% (cinco por cento) desde dezembro de 2021, e o pagamento retroativo do ADTS até sua implantação.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, com preliminar de prescrição quinquenal, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os fundamentos de defesa. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Da Preliminar De início, não há de falar em prescrição, já que a cobrança cf. exordial, remonta a dezembro de 2021 e, de outro lado a ação foi proposta em 24/06/2025, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar e pagar a diferença de valores retroativos de Adicional de Tempo de Serviço.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
No caso dos autos, a parte autora é Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, ao qual se aplicaria a regra geral.
No entanto, em 31 de dezembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Município, a Lei Complementar nº 207 a qual dispõe acerca do reenquadramento funcional dos profissionais da área da saúde de nível superior, com vigência a partir de 01/02/2022.
Nesse sentido, o rol dos profissionais da área da saúde, passou a vigorar com a inclusão dos seguintes profissionais.
Confira-se: Art. 1º Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput desse artigo são: I – Assistentes Sociais; II – Psicólogos; III – Nutricionistas; IV – Terapeutas Ocupacionais; V – VETADO VI – VETADO VII – VETADO Logo, o entendimento que vinha sendo adotado merece ser atualizado, em razão do Princípio da Legalidade, passando a reconhecer os profissionais ocupantes do cargo de Assistentes Sociais, como servidores da área da saúde.
Com efeito, a partir da vigência da LC 207/2021 (01/02/2022) tais profissionais são alcançados pela exceção contida na Lei Complementar 191/2022.
Se o assistente social da municipalidade, em face da Lei Complementar nº 120/2010, integra a classificação de profissional da saúde, mantida hígida essa condição, sem solução de continuidade, com a edição da Lei Complementar nº 207/2021, conforme a exegese que se lhe atribui, deve ser beneficiado pela exceção trazida pela Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020.
Desta feita, consoante Histórico Funcional proferido pela própria Administração Municipal no processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*93-51, id. 152412923, pg. 29, consta que a parte autora fez jus a 5% de ADTS em Dezembro de 2021 – Ainda não implantado.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Assistente Social, e, portanto estaria naquele período inserida na categoria de profissionais acima.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da parte autora o período de 28/05/2020 á 31/12/2021.
Com base nisso, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm decidindo pela aplicação do art. 8°, IX, da LC 173/2020, nos pleitos de concessão de ADTS, conforme esclarecem julgados elencados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RI n° 0913467-55.2022.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Joao Eduardo Ribeiro De Oliveira, Data: 31/10/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO NO ANO DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – RI n° 0821238-76.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Data: 21/08/2023).
Como exceção a essas diretrizes, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, a possibilidade apenas do cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozados, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 5% (cinco por cento), a contar de dezembro de 2021, bem como ao pagamento dos valores retroativos de ADTS a contar dessa data até sua efetiva implantação.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento); b) pagar à parte autora o retroativo da diferença do ADTS de 5% a contar de dezembro de 2021, até sua efetiva implantação de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras), sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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