TJRN - 0802870-16.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802870-16.2025.8.20.5162 AUTOR: JEYSON GUSTAVO DA SILVA FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Ao apreciar o pedido de Tutela de Urgência, não verifico a presença dos requisitos necessários à sua concessão, fulcrado no artigo 300 do CPC (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
A tutela de urgência é instrumento legal em que se permite antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
No presente caso, entendo que as provas juntadas unilateralmente pela parte autora não me convencem da probabilidade do seu direito, porquanto apenas as suas afirmações unilaterais são insuficientes para a concessão da Liminar, sendo prudente seguir o processo para que se possibilite o contraditório e a ampla defesa e se desenvolva a dilação probatória para averiguar a ocorrência ou inocorrência dos fatos afirmados pelo requerente.
Em especial, no tocante a legitimidade ou não da dívida objeto da negativação narrada na presente demanda, sendo necessário se aguardar o contraditório para melhor avaliar os termos da suposta contratação discutida nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição nos autos, com evidente celeridade e economia processual, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra-autos, ou por petição nos autos, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Desse modo, entendo mais adequado e razoável proceder com a tentativa de conciliar nos próprios autos.
Sendo assim, determino, excepcionalmente, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; 2.
NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 10 (dez) dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA, no prazo de 05 (cinco) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 05 (cinco) dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão; Intimações necessárias.
P.I.C.
EXTREMOZ /RN, 5 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 07:48
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802870-16.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEYSON GUSTAVO DA SILVA FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos extrato de negativação ORIGINAL emitido pelo órgão competente em sua sede física (certidão de balcão), considerando que no extrato/consulta juntado à exordial (ID 162106441) não foi possível identificar o código de autenticidade que confere validade ao documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem a juntada, venham-me conclusos para decisão.
EXTREMOZ/RN, 27 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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