TJRN - 0103445-97.2017.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103445-97.2017.8.20.0101 - USUCAPIÃO Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA e JOSE FERREIRA DE SOUSA Parte Ré: JANIELE BEZERRA DA SILVA DESPACHO Determino que o mandado de registro de Id 129111704 seja encaminhado ao Cartório competente.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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16/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103445-97.2017.8.20.0101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA e outros Parte Ré: Espólio de Joaquim Eneas Neto e outros (4) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de usucapião proposta por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA SOUSA e JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM ENEAS NETO, representado por M.
C.
M.
D.
M. (através de sua genitora Maria de Fátima Medeiros), JUNIEL BEZERRA DA SILVA, JANICLENIA BEZERRA DA SILVA e JANIELE BEZERRA DA SILVA, todos devidamente identificados.
Alegaram os autores, na inicial, que são possuidores do imóvel localizado na Rua Francisco Batista, n.º 996, Bairro Paraíba, Caicó/RN, o qual teria sido adquirido através do Sr.
Joaquim Eneas Neto, atualmente falecido.
Foi indicado, ainda, que o bem possui as seguintes características: limita-se ao norte com imóvel residencial pertencente a Flávio Florentino Morais; ao sul, com a Rua Francisco Batista; ao leste, com imóvel residencial pertencente a Renilda Medeiros da Costa; e, ao oeste, com a Rua Major Camboim.
Foram citados, no curso do feito, os demandados Janiclênia Bezerra da Silva (Id 55702362 - Pág. 1), Juniel Bezerra da Silva (Id 55999831 - Pág. 1), M.
C.
M.
D.
M., através de sua genitora Maria de Fátima Medeiros (Id 56860138 - Pág. 1) e Janiele Bezerra da Silva (Id 79780238 - Pág. 2), bem como os confinantes Flávio Florentino Morais (Id 55845910 - Pág. 1) e Renilda Medeiros da Costa (Id 57437538 - Pág. 1), e nenhum destes ofertou defesa.
A União e o Estado do Rio Grande do Norte não manifestaram interesse no feito, consoante, respectivamente, Ids 78708304 e 79566457.
O Município de Caicó, por sua vez, ofertou contestação, no Id 79780238, oportunidade em que requereu a improcedência da demanda, em razão do registro de enfiteuse sobre o bem, datado do ano de 1999.
Os promoventes, por sua vez, ofertaram a réplica de Id 86910259, na qual sustentaram que buscam obter, com a presente ação, o domínio útil sobre o bem indicado na exordial.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público informou que não possui interesse no feito (Id 108398540).
Designada audiência de instrução, foram realizadas as oitivas das testemunhas Maria Célia Morais de Medeiros e Jalvaneide Gomes da Silva Jales e da demandada Janiclenia Bezerra da Silva, mediante sistema de gravação de voz e imagem, cujas mídias foram acostadas ao feito no Id 111579961 e seguintes.
Em sede de alegações finais, os autores reiteraram o pedido para que seja declarado o domínio útil sobre o bem e, na oportunidade, o Município de Caicó não apresentou oposição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Versam os autos em epígrafe sobre ação de usucapião extraordinário requerida por Maria de Fátima da Costa Sousa e José Ferreira de Sousa, na qual pretendem obter, por meio de sentença, a declaração da aquisição, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, do domínio útil do imóvel localizado na Rua Francisco Batista, n.º 996, Bairro Paraíba, Caicó/RN (Matrícula 10.400, Livro n.º 02 do Registro Geral).
Aduziram que são possuidores do bem imóvel há mais de 15 (quinze) anos à data da propositura da ação, e que a casa foi adquirida através de venda realizada pelo Sr.
Joaquim Eneas Neto, falecido aos 04 de maio de 2016.
In casu, observa-se que foram citados todos os demandados e confinantes, bem como pessoas desconhecidas, incertas e não sabidas, e nenhum destes contestou o feito.
Inicialmente, o Município de Caicó apresentou contestação, no Id 79780238, oportunidade em que requereu a improcedência da demanda, em razão do registro de enfiteuse sobre o bem, datado do ano de 1999.
Contudo, durante a instrução, o referido ente declarou que, em se tratando o pedido apenas de aquisição do domínio útil em relação ao bem imóvel, não manifestava oposição à procedência do pleito autoral (Id 111579961).
A jurisprudência consolidada do STJ entende ser possível a usucapião do domínio útil, diante da inexistência de prejuízo ao Estado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
Precedentes. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.495/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017).
Grifos acrescidos.
Sendo assim, cabível a análise do preenchimento dos requisitos necessários à efetivação da usucapião.
Em relação a usucapião, o Código Civil disciplina que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
No caso dos autos, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e de uma das demandadas.
A Sra.
Maria Célia Morais de Medeiros informou em juízo que reside próximo aos promoventes e que estes, há mais de 20 (vinte) anos, mantêm a posse sobre o imóvel indicado na exordial.
No mesmo sentido foi o depoimento apresentado por Jalvaneide Gomes da Silva Jales, que igualmente declarou que o imóvel descrito na peça inaugural está na posse dos autores há mais de 20 (vinte) anos.
Por fim, a demandada Janiclenia Bezerra da Silva, filha do Sr.
Joaquim Eneas Neto, confirmou em juízo que seu genitor vendeu aos autores Maria de Fátima da Costa Sousa e José Ferreira de Sousa o imóvel mencionado na inicial.
Desta feita, o conjunto probatório é favorável à concessão da pretensão aquisitiva do domínio útil em comento, sendo possível caracterizar a posse dos autores – de mais de vinte anos - como pacífica, ao se observar que não houve nenhuma resistência à pretensão da parte dos demandados e confrontantes.
Assim, a procedência do pedido autoral é media que se impõe.
Destaque-se, ademais, que idêntico entendimento tem sido adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante evidenciado no julgado abaixo transcrito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL FOREIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO BEM PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
RESSALVADA A NUA PROPRIEDADE, SOB DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0001017-18.1995.8.20.0001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, julgado em 13/09/2023, publicado em 14/09/2023) (destacados) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer e declarar em favor dos autores Maria de Fátima da Costa Sousa e José Ferreira de Sousa o domínio útil do imóvel localizado na Rua Francisco Batista, n.º 996, Bairro Paraíba, Caicó/RN (Matrícula 10.400, Livro n.º 02 do Registro Geral).
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, devendo ser observado, contudo, a justiça gratuita, que ora defiro em favor das partes.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o respectivo mandado para o Registro Imobiliário de Caicó/RN, atentando-se quanto ao reconhecimento apenas do domínio útil do imóvel.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:01
Audiência instrução realizada para 29/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 22:09
Juntada de diligência
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23/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:32
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 15:37
Juntada de diligência
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19/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 20:13
Juntada de diligência
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19/11/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 16:13
Juntada de diligência
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19/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 16:04
Juntada de diligência
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16/11/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:06
Juntada de diligência
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14/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:43
Juntada de diligência
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13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103445-97.2017.8.20.0101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA e outros Parte Ré: Espólio de Joaquim Eneas Neto e outros (4) DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes autoras no ID 1044 69181, em conformidade com o art. 357, V, do CPC.
Aprazo audiência de instrução para o dia 29 de novembro de 2023, às 9:00 horas, no Fórum local.
Nessa oportunidade, deverão ser ouvidas as testemunhas.
Desta feita, intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
Resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma ZOOM Meeting.
A parte interessada deverá apresentar manifestação nesse sentido, com informação de seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual receberá o convite para ingressar na sessão virtual de audiência na data e horário acima designados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:27
Audiência instrução designada para 29/11/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:21
Outras Decisões
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16/10/2023 08:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:04
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103445-97.2017.8.20.0101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA e outros Parte Ré: Espólio de Joaquim Eneas Neto e outros (4) DESPACHO Tratam-se os autos de ação de usucapião proposta por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA SOUSA e JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM ENEAS NETO, representado por M.
C.
M.
D.
M. (através de sua genitora Maria de Fátima Medeiros), JUNIEL BEZERRA DA SILVA, JANICLENIA BEZERRA DA SILVA e JANIELE BEZERRA DA SILVA, todos devidamente identificados.
Alegaram os autores, na inicial, que são possuidores do imóvel localizado na Rua Francisco Batista, n.º 996, Bairro Paraíba, Caicó/RN, o qual teria sido adquirido através do Sr.
Joaquim Eneas Neto, atualmente falecido.
Foi indicado, ainda, que o bem possui as seguintes características: limita-se ao norte com imóvel residencial pertencente a Flávio Florentino Morais; ao sul, com a Rua Francisco Batista; ao leste, com imóvel residencial pertencente a Renilda Medeiros da Costa; e, ao oeste, com a Rua Major Camboim.
Foram citados, no curso do feito, os demandados Janiclênia Bezerra da Silva (Id 55702362 - Pág. 1), Juniel Bezerra da Silva (Id 55999831 - Pág. 1), M.
C.
M.
D.
M., através de sua genitora Maria de Fátima Medeiros (Id 56860138 - Pág. 1) e Janiele Bezerra da Silva (Id 79780238 - Pág. 2), bem como os confinantes Flávio Florentino Morais (Id 55845910 - Pág. 1) e Renilda Medeiros da Costa (Id 57437538 - Pág. 1), e nenhum destes ofertou defesa.
A União e o Estado do Rio Grande do Norte não manifestaram interesse no feito, consoante, respectivamente, Ids 78708304 e 79566457.
O Município de Caicó, por sua vez, ofertou contestação, no Id 79780238, oportunidade em que requereu a improcedência da demanda, em razão do registro de enfiteuse sobre o bem, datado do ano de 1999.
Os promoventes, por sua vez, ofertaram a réplica de Id 86910259.
Desta feita, visando o prosseguimento do feito, determino a intimação dos autores, bem como do Município de Caicó, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Ressalte-se que, em relação ao Município de Caicó, o prazo deverá ser contabilizado em dobro.
Outrossim, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para, em querendo, ofertar manifestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:12
Decorrido prazo de PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS em 08/11/2022.
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09/11/2022 03:50
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 08/11/2022 23:59.
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16/09/2022 04:20
Publicado Citação em 12/09/2022.
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03/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:42
Decorrido prazo de JANIELE BEZERRA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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16/03/2022 23:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 10:19
Decorrido prazo de interessada em 29/07/2021.
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12/08/2021 17:43
Juntada de carta precatória devolvida
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05/04/2021 15:35
Juntada de Ofício
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31/07/2020 03:49
Decorrido prazo de Renilda Medeiros da Costa em 29/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 05:00
Decorrido prazo de M. C. M. D. M. em 13/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2020 16:20
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2020 11:41
Decorrido prazo de JUNIEL BEZERRA DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:41
Decorrido prazo de JUNIEL BEZERRA DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/06/2020 07:08
Decorrido prazo de Flávio Florentino Morais em 05/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 07:08
Decorrido prazo de Flávio Florentino Morais em 05/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 03:47
Decorrido prazo de Janiclenia Bezerra da Silva em 01/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 03:47
Decorrido prazo de Janiclenia Bezerra da Silva em 01/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 21:03
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2020 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2020 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2020 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2020 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:29
Recebidos os autos
-
30/10/2019 01:25
Digitalizado PJE
-
18/10/2019 11:41
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/09/2019 12:20
Mero expediente
-
26/09/2019 04:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 04:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2019 01:38
Concluso para despacho
-
03/06/2019 01:36
Petição
-
27/05/2019 03:23
Recebimento
-
02/05/2019 11:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/04/2019 01:09
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2019 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2019 11:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 05:58
Mero expediente
-
16/10/2017 10:59
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2017 11:35
Distribuído por prevenção
-
27/09/2017 02:10
Concluso para despacho
-
27/09/2017 02:09
Recebimento
-
27/09/2017 02:04
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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