TJRN - 0803058-06.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSU CAMARA MUNICIPAL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS CUNHA DANTAS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803058-06.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: FRANCISCO MATHEUS CUNHA DANTAS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN, ASSU CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO MATHEUS CUNHA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, fundado na sentença de ID nº 100236716, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos valores das férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 2020, com base na remuneração vigente à época do período aquisitivo de cada parcela, excluindo-se as verbas já pagas administrativamente.
A parte exequente acostou aos autos o memorial de cálculos, em consonância ao que estabelece o art. 525 do CPC (ID nº 102443352).
Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 109523889).
Cálculos da COJUD informados ao ID nº 127186518.
Após as manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os presentes autos tratam de Ação de Cobrança, de modo que a parte exequente demanda da Fazenda Pública o pagamento dos valores das férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 2020, com base na remuneração vigente à época do período aquisitivo de cada parcela, excluindo-se as verbas já pagas administrativamente.
A ação foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de ID nº 100236716, cujo dispositivo condenatório estabeleceu as seguintes determinações, a saber: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, razão pela qual condeno o requerido a pagar ao autor os valores das férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 2020, com base na remuneração vigente à época do período aquisitivo de cada parcela, excluindo-se as verbas já pagas administrativamente.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Iniciada a fase de execução, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, erro na forma de cálculo dos juros e da correção monetária e inexigibilidade do memorial de cálculos.
Nos termos do art. 535, caput e §1º, do CPC, a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (15) dias úteis, contado da intimação para cumprimento da obrigação (Enunciado nº 13 - ENFP/CNJ).
Ressalte-se que a exigência de garantia do juízo não constitui requisito de admissibilidade da impugnação, mas apenas condição para a atribuição de efeito suspensivo (art. 535, §6º).
Assim, impõe-se a análise do mérito da insurgência apresentada.
Do alegado excesso de execução: A impugnação sustenta excesso de execução na planilha exequenda, informando que os valores informados estão em desacordo com aqueles presentes no título Os cálculos apresentados não estão integralmente em conformidade com o título executivo judicial.
De fato, observa-se que a atualização monetária pelo IPCA-E até janeiro de 2021 está correta, uma vez que o período é anterior a 08/12/2021, atendendo ao critério fixado na sentença.
Entretanto, o valor atribuído a título de juros de mora apresenta inconsistência.
O dispositivo sentencial determinou a aplicação dos juros da caderneta de poupança, mas, nos cálculos, foi considerada uma taxa de 29,7%, que não corresponde ao índice oficial da poupança e resulta em acréscimo superior ao devido.
Assim, embora a correção monetária tenha sido corretamente aplicada, a forma de incidência dos juros não observa os parâmetros do título executivo, gerando distorção no valor final apurado.
Destaco, ainda, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Temas 410 e 1.059), são cabíveis honorários advocatícios quando houver resistência injustificada ou rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O mesmo é identificado no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, por conseguinte, homologo o valor de R$13.761,87 (treze mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), correspondente à condenação principal, conforme demonstrativo apresentado, com retenção de 10% (dez por cento), conforme condenação, nos seguintes termos: R$12.385,68 — doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos - devidos à parte exequente, FRANCISCO MATHEUS CUNHA DANTAS, a serem pagos mediante Precatório, considerando a natureza alimentar do crédito; b) R$1.376,19 — mil, trezentos e setenta e seis reais e dezenove centavos - em favor do advogado da parte exequente, a serem pagos também, observando-se a natureza alimentar do crédito.
Adicionalmente, é válida a retenção de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor de JOÃO DA CRUZ FONSECA SANTOS OAB/RN nº 12.231 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, conforme o procedimento da Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento, e não havendo manifestação, remetam-se os requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, ou 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem pagamento voluntário pelo ente devedor, determino que a Secretaria proceda com o bloqueio da conta do ente devedor via SISBAJUD, conforme § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17/2021.
Após o bloqueio, a Secretaria deverá realizar o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s) mediante alvará, retendo tributos junto às instituições financeiras, se for o caso, conforme art. 7º da referida Portaria.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Registre-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
26/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2025 09:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSU CAMARA MUNICIPAL em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ASSU CAMARA MUNICIPAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ASSU CAMARA MUNICIPAL em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:56
Outras Decisões
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09/12/2024 22:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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30/07/2024 14:53
Juntada de cálculo
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 23:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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29/11/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 19:11
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS CUNHA DANTAS em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 18:07
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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15/06/2023 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS CUNHA DANTAS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:19
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:53
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 22:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS CUNHA DANTAS em 30/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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01/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 19:05
Conclusos para despacho
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06/07/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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