TJRN - 0804470-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804470-09.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M.
D.
A.
S. e outros Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804470-09.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravada: M. de A.
S. representada por sua genitora Advogado: José Marconi Suassuna Barreto Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
EXCLUSÃO DA TERAPIA RESPECTIVA.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804760-61.2020.8.20.5001, julgou procedente a impugnação para considerar que não houve até a presente data descumprimento da decisão judicial, e determinou que a parte executada cumprisse a decisão em seus exatos termos, ou seja, para que as 40 horas de terapia Analista Comportamental por terapia ABA deferidas em sentença, sejam cumpridas 20 horas na residência da autora e 20 horas em ambiente escolar.
As 20 horas de terapia ABA domiciliar poderão ser cumpridas na clínica somente se o autor assim preferir.
Nas razões recursais, a recorrente afirma, em síntese, que “a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico”, bem como que “quanto a abrangência da ciência em ambientes naturais, esta estende-se aos pais que, devem ser orientados e treinados pela equipe de intervenção que assiste a criança.” Pede a concessão de efeito suspensivo, para o fim de “afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante, excluindo o dever de autorizar/custear o Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar e escolar, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.886.929, julgado no dia 8 de junho de 2022, definindo a taxatividade do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).” No mérito, postula o “total provimento para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer que o tratamento, enquanto necessitar o beneficiário, será fornecido nos ambientes clínicos e nos moldes albergados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Rol de procedimentos”.
Pedido de efeito suspensivo deferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho (Id 20616230).
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada juntou contrarrazões ao instrumental, requerendo pelo desprovimento do Agravo, bem como a reconsideração da decisão.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Processo remetido a este gabinete, por redistribuição, em face do impedimento declarado pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, nos termos do art. 144, III, do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A pretensão posta no recurso se volta no sentido de afastar o dever imposto à cooperativa agravante, excluindo o dever de autorizar/custear o Assistente Terapêutico em âmbito escolar e domiciliar.
Pois bem, compulsando o processo, revela-se acertado o entendimento mais recente da Corte, o qual indica que a referida intervenção, ainda que recomendada em prescrição médica com a finalidade de contribuir para a evolução do quadro clínico da criança, não apresenta correspondência com a natureza do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes, de modo que a cooperativa não se encontra obrigada a arcar com o referido custo.
Veja-se Jurisprudência recente desta Corte de Justiça em casos similares: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
PLEITO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PROFISSIONAIS ELEITOS PELO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO EQUIVALENTE NA REDE CONVENIADA.
INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NOS AUTOS PELO PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
ATIVIDADE ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0805839-72.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 25.10.2022); “TJRN: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA.
PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (Agravo de Instrumento n. 0803432-93.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgamento: 05.07.2022). “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
TERAPIA QUE NÃO APRESENTA CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NOVO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808595-54.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento: 16.12.2022).
Desse modo, conclui-se que não houve abusividade da conduta da cooperativa recorrente, ao deixar de autorizar o tratamento prescrito através de Assistente Terapêutico, via escola/domicílio, pois, como dito, a terapia ora citada foge ao âmbito do contrato entabulado entre as partes, não sendo, portanto, de responsabilidade do plano de saúde, o seu fornecimento, menos ainda o de restituir os valores gastos pelo autor com o referido exercício.
Sob tal circunstância, tem-se por reformar a decisão de 1º grau, excluindo a responsabilidade da agravante no custeio da terapia correspondente.
Ante o exposto, ratificando a ordem liminar proferida previamente, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir o dever de custear o tratamento através do Assistente Terapêutico em âmbito escolar/domiciliar, pelos termos ora lançados. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804470-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804470-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804470-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804470-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
26/10/2023 18:39
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:48
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:38
Decorrido prazo de MELISSA DE AZEVEDO SILVA em 18/09/2023.
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19/09/2023 09:02
Decorrido prazo de MAURILIO CAVALHEIRO NETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804470-09.2023.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (0804760-61.2020.8.20.5001) Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravada: M. de A.
S., representada por Luziana de Azevedo Firmino Advogado: Maurílio Cavalheiro Neto Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão que negou seguimento ao presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais (Id 19631759), a Agravante narra ter ocorrido equívoco acerca dos termos da decisão agravada de instrumento, pois, ao passo em que reconheceu a ausência de descumprimento do anterior pronunciamento de mérito (motivo pelo qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença), a decisão “também determinou que a cooperativa médica arcasse com a autorização e custeio do tratamento ABA em ambientes escolar e domiciliar.” Ressalta ter argumentado, nas razões do recurso instrumental, “que a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico.” Pede o conhecimento e provimento deste Agravo Interno para modificar a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório.
Quando da realização do juízo de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, ao anotar a impossibilidade de conhecimento deste, consignei: ...
No caso em epígrafe, trata-se de recurso interposto pela Unimed visando o reconhecimento de que não teria havido descumprimento da decisão judicial na origem.
Para tanto, utiliza-se como causa de pedir e motivação da peça recursal teses e argumentos repetidos durante o processo de conhecimento, notadamente a inexistência de obrigação em custear o assistente terapêutico para o tratamento de autismo, considerações da ANS acerca dessa obrigatoriedade, bem como a taxatividade do rol de procedimentos médicos da agência.
Ocorre que todos esses argumentos já foram amplamente discutidos na instância de origem e durante o curso do feito, bem como devidamente enfrentados pelo juízo.
Aliás, o juízo que proferiu a decisão impugnada, inclusive, afastou expressamente a obrigação da operadora custear o assistente terapêutico.
E mais.
Verifica-se no corpo da própria petição de ingresso do presente agravo de instrumento passagem da decisão guerreada que já confirma que não houve descumprimento da decisão judicial, senão vejamos: Contudo, revendo o teor da petição do recurso instrumental e a par do que foi dito nas razões deste agravo interno, observo não ser este o adequado caminho a ser aplicado.
A decisão agravada de fato acolheu a tese lançada na impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a alegação da parte exequente de descumprimento da ordem judicial.
Contudo, no mesmo pronunciamento, a magistrada de primeiro grau fez constar a seguinte ordem: Assim, julgo procedente a impugnação para considerar que não houve até a presente data descumprimento da decisão judicial.
Entretanto, desde a data da intimação da presente decisão, a parte ré deverá cumpri-la em seus exatos termos, ou seja, para que as 40 horas de terapia Analista Comportamental por terapia ABA deferidas em sentença, sejam cumpridas 20 horas na residência da autora e 20 horas em ambiente escolar.
As 20 horas de terapia ABA domiciliar poderão ser cumpridas na clínica somente se o autor assim preferir.
Essa decisão deverá ser cumprida no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em sua soma a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). [texto negritado constante do original] Assim, além de existir interesse recursal da cooperativa recorrente quanto a este capítulo da decisão, também colho da petição inicial do Agravo de Instrumento linha de argumentação contrária ao novel local/modo de cumprimento da obrigação fixada em sentença.
De fato, ainda que conste das razões recursais argumentos contrários a obrigação do plano de saúde prestar tratamento via assistente terapêutico (o que em momento algum foi tratado na decisão), a Agravante argumentou: ...
Contudo, é de extrema importância ressaltarmos que, a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico.
Quanto a abrangência da ciência em ambientes naturais, esta estende-se aos pais que, devem ser orientados e treinados pela equipe de intervenção que assiste a criança.
Ainda, cumpre ressaltar que, na literatura científica os pais devem dar continuidade na implementação das estratégias em casa e em outros ambientes para que se atinja a eficácia do tratamento e, consequentemente, para que a família tenha o manejo comportamental na ausência dos terapeutas.
Quanto ao ambiente escolar, é fundamental que este seja inserido para que possa generalizar o que aprendeu em terapia e, principalmente, socializar.
Na prática, há algumas medidas simples que podem ser aplicadas informalmente por aqueles que convivem com quem está no espectro, de maneira a reforçar o que é aprendido no ambiente “profissional”, com especialistas.
Em todos os momentos e condição de saúde do indivíduo, o envolvimento familiar é primordial para o desenvolvimento deste.
Neste contexto, temos que, em ambiente domiciliar os pais e familiares do menor podem e devem perfeitamente serem capacitados para desenvolver as funções do assistente terapêutico e, consequentemente ter o convívio familiar necessário para melhor desenvolvimento da criança.
Assim, o manejo deste recurso contra o capítulo da decisão que tratou do local de execução do tratamento por parte do plano de saúde deve ser admitido.
Isto posto, acolho as razões contidas no agravo interno para, reconsiderando em parte a decisão de Id 19177242, conhecer do presente agravo de instrumento apenas quanto aos argumentos contrários a ordem de que “a parte ré deverá cumpri-la em seus exatos termos, ou seja, para que as 40 horas de terapia Analista Comportamental por terapia ABA deferidas em sentença, sejam cumpridas 20 horas na residência da autora e 20 horas em ambiente escolar.
As 20 horas de terapia ABA domiciliar poderão ser cumpridas na clínica somente se o autor assim preferir.” Passo a relatar, na parte conhecida, o agravo de instrumento para, em seguida, apreciar o pedido de tutela recursal.
Como alhures dito, nas razões a recorrente afirma, em síntese, que “a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico”, bem como que “quanto a abrangência da ciência em ambientes naturais, esta estende-se aos pais que, devem ser orientados e treinados pela equipe de intervenção que assiste a criança.” Pede a concessão de efeito suspensivo, para o fim de “afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante, excluindo o dever de autorizar/custear o Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar e escolar, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.886.929, julgado no dia 8 de junho de 2022, definindo a taxatividade do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).” No mérito, postula o “total provimento para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer que o tratamento, enquanto necessitar o beneficiário, será fornecido nos ambientes clínicos e nos moldes albergados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Rol de procedimentos”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em sede de cognição inicial, entendo ter a Agravante demonstrado os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Desde logo, destaco que na esteira da decisão recorrida, primeira parte, não há que se falar em descumprimento por parte do plano de saúde das obrigações fixadas em sentença, a saber: “(I) tratamento de psicopedagogia e análise comportamental por Terapia Cognitiva Comportamental no método ABA; (II) tratamento de terapia ocupacional com integração sensorial; (III) tratamento fonoaudiólogo; (IV) reabilitação por método Padovam de reorganização neurofuncional; e (V) e tratamento psicológico com intervenção cognitivo comportamental, tudo isso nos termos da(s) prescrição(ões) do(a) médico(a) assistente do autor, principalmente os laudos de ID nº 53236415.” Logo, inexiste recusa ao tratamento.
Outrossim, como já pontuado, a magistrada a quo acolheu argumentos da ora recorrida acerca da impossibilidade de integral cumprimento da carga horária fixada para a aplicação da Terapia ABA, qual seja, 40 horas, em ambiente clínico, sob pena de se obrigar a criança a abandonar a escola.
Por esta razão, considerando ser a Terapia ABA uma técnica aplicável em ambientes onde a criança pratica seus comportamentos, deferiu o pedido para obrigar o plano de saúde a aplicar a citada terapia em ambiente escolar (20 horas) e domiciliar (20 horas).
Entretanto, não vislumbro ser esta a solução correta para o caso concreto, uma vez não vislumbrar, a priori, obrigação do plano de saúde recorrente de custear o tratamento da recorrida fora do ambiente clínico.
O fato de a criança noticiar sua impossibilidade de cumprir a carga horária recomendada em ambiente clínico, não autoriza, a meu sentir, a transferência integral deste tratamento para os ambientes escolar e domiciliar, quando, repito, aparentemente não há respaldo legal para tanto.
Aqui rememoro a inexistência de recusa por parte do plano em cumprir a obrigação fixada pelo Juízo na sentença, mas apenas o interesse de adequar a execução do julgado aos termos do contrato e das normas vigentes.
No sentido do acima exposto, cito julgados desta Corte de Justiça e do TJSP: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
ADMISSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0805057-65.2022.8.20.0000.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 25/10/2022) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0807921-13.2021.8.20.0000.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Assinado em 26/11/2021) EMENTA: Plano de assistência médico-hospitalar.
Obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais.
Segurado/beneficiário portador de autismo infantil.
Médico responsável pelo tratamento indicara o método ABA envolvendo fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia.
Admissibilidade.
Rol da ANS, por si só, é insuficiente para obstar a pretensão do autor.
Função social do contrato levada em consideração.
Relação de consumo presente.
Limite de sessões sem suporte, pois interrupção brusca do tratamento poderia ocasionar regressão ao regular desenvolvimento do paciente.
Ultrapassadas as sessões efetivamente contratadas, o regime de coparticipação deve sobressair, cabendo ao beneficiário pagar 20% do valor correspondente.
Acompanhamento terapêutico da mesma abordagem entre casa e escola sem suporte, pois cabe aos familiares o necessário na residência.
Recomendação, ademais, que possui natureza eminentemente educacional, distanciando-se do contrato celebrado entre as partes.
Danos morais não caracterizados.
Interpretação diversa de disposições contratuais é insuficiente para a verba reparatória pretendida.
Suscetibilidade exacerbada não proporciona embasamento para tanto.
Sucumbência recíproca.
Apelo provido em parte. (TJSP.
Apelação Cível 1000427-77.2021.8.26.0152; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Com estes argumentos, tenho como demonstrado o requisito da relevância da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Lado outro, também observo a presença do requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o não cumprimento da decisão agravada pode ensejar ordem judicial de bloqueio de numerário da recorrente.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida na parte que disciplinou o forma de cumprimento do tratamento pela Terapia ABA, especificamente para excluir o dever de autorizar/custear o Assistente Terapêutico em âmbito domiciliar e escolar.
Comunique-se ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento.
Após, intime-se a parte agravada para que responda o Agravo de Instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
03/08/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 08:49
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:55
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURILIO CAVALHEIRO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURILIO CAVALHEIRO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:10
Não recebido o recurso de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
-
20/04/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2023 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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