TJRN - 0802670-66.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RUMMENIGGE RUDSON DANTAS em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GEORGIA KERCIA DE MEDEIROS DANTAS em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802670-66.2023.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: RUMMENIGGE RUDSON DANTAS e outros Polo Passivo: FRANCISCA VERONICA DANTAS DOS SANTOS e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Mandado de Averbação para registro ID 149518968, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda com as devidas providências junto ao Cartório de Registro competente e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 28 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
07/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802670-66.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO Autores: RUMMENIGGE RUDSON DANTAS e GEORGIA KERCIA DE MEDEIROS DANTAS Requeridos: ESPÓLIOS DE JOÃO AGOSTINHO DOS SANTOS e de FRANCISCA VERÔNICA DANTAS DOS SANTOS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de usucapião extraordinária proposta por RUMMENIGGE RUDSON DANTAS e GEORGIA KERCIA DE MEDEIROS DANTAS, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face dos ESPÓLIOS DE JOÃO AGOSTINHO DOS SANTOS e de FRANCISCA VERÔNICA DANTAS DOS SANTOS, representados pelos herdeiros AGOSTINHO DANTAS DOS SANTOS e JAQUELINE DANTAS DOS SANTOS, também identificados.
Alegaram os autores, na inicial, que desde o ano de 2005 mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote de terreno de n.º 08 da Quadra 11 do Loteamento Vila Altiva, situado na Rua José Diniz, em Caicó/RN.
Informaram que o imóvel se encontra registrado no 1° Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Caicó, sob o nº de ordem 5.809, Livro 2- Registro Geral, em nome do Sr.
João Agostinho dos Santos, já falecido.
Requereram, ao final, a declaração de propriedade em relação ao imóvel acima descrito.
Os confinantes Ezau Marcos Santos de Medeiros e Benedito Pacífico de Melo foram devidamente citados, conforme Ids 109205416 - Pág. 1 e 110032676 - Pág. 1, não tendo ofertado qualquer oposição ao pedido.
As Fazendas Federal, Estadual e Municipal, quando intimadas sobre o pedido autoral, não manifestaram qualquer interesse sobre a área referida nos autos (Ids 104391781 - Pág. 1, 106183741 - Pág. 1 e 106894362 - Pág. 1).
Os herdeiros Agostinho Dantas dos Santos e Jaqueline Dantas dos Santos, representantes dos espólios de João Agostinho dos Santos e Francisca Verônica Dantas dos Santos, também foram citados, nos Ids 109367898 - Pág. 1 e 109455890 - Pág. 1, e não ofertaram manifestações.
Foi expedido edital de citação em relação a terceiros interessados, no Id 119604314.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Zenom de Medeiros e Samek Brito de Araújo, mediante sistema de gravação de voz e imagem, cujas mídias encontram-se colacionadas aos autos.
O Ministério Público Estadual justificou sua ausência de interesse no feito, no Id 135204264. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião, embasada no artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, em que os autores demonstraram à saciedade os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse, mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel.
Consta dos autos que os requerentes adquiriram o imóvel indicado na inicial no ano de 2005, fato este que foi ratificado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Zenom de Medeiros e Samek Brito de Araújo em audiência de instrução.
A testemunha Zenom de Medeiros, na instrução, confirmou que os promoventes mantêm a posse sobre o bem indicado na inicial, e que referida posse foi adquirida através do genitor do autor Rummenigge Rudson Dantas.
A testemunha Samek Brito de Araújo, por sua vez, também ratificou que os autores Rummenigge Rudson Dantas e Georgia Kercia de Medeiros Dantas são os possuidores do imóvel mencionado na exordial, sem que jamais tenha havido qualquer insurgência em relação a este fato.
Sobre o instituto do usucapião preleciona ORLANDO GOMES, na sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed.
Forense, que no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei.
A posse que conduz à usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos (posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública), e consta dos autos que os requerentes os satisfazem plenamente.
Ensina o jurista pátrio M.
CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.
VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr.
Vampré, obra referida)" O art. 1238 do CC estabelece que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa- fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Na hipótese, os elementos contidos no presente processo demonstram a presença de todos os requisitos necessários à procedência do pleito.
ISTO POSTO, tendo os requerentes cumprido todas as formalidades legais, especialmente aquelas previstas no artigo 941 e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 1.238 da Substantiva Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro reconhecida a posse dos autores para efeito de transcrição no 1° Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Caicó, satisfeitas as obrigações fiscais, sobre o imóvel descrito e confrontado na inicial (nº de ordem 5.809, Livro 2 - Registro Geral).
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
Custas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/10/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 08:20
Juntada de diligência
-
30/10/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 08:19
Juntada de diligência
-
29/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802670-66.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: RUMMENIGGE RUDSON DANTAS e GEORGIA KERCIA DE MEDEIROS DANTAS Parte Ré: FRANCISCA VERONICA DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Haja vista o interesse justificado da parte autora pela produção de prova testemunhal, defiro o pedido das partes autoras e, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro de 2024, às 9h, no Fórum local.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
Desde já, resta autorizada a participação das partes por videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:36
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:36
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 17/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:05
Publicado Citação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802670-66.2023.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: RUMMENIGGE RUDSON DANTAS e outros Polo Passivo: JOÃO AGOSTINHO DOS SANTOS e outros (3) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente RUMMENIGGE RUDSON DANTAS e GEORGIA KERCIA DE MEDEIROS DANTAS, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado no cruzamento da Rua Dionízio Carneiro com a Rua José Diniz, com uma área total de 600m² de superfície, limitando-se ao NORTE, onde mede 20m, com imóvel localizado na Rua Dionízio Carneiro 365, ao SUL, onde mede 20m, com a Rua José Diniz, ao LESTE, onde mede 30m, com lote de terreno pertencente a Benedito Passífico dos Santos e ao OESTE, onde mede 30m, com a Rua Dionízio Carneiro, estando o imóvel usucapiendo registrado em nome de João Agostinho dos Santos, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:14
Juntada de diligência
-
14/12/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 20:42
Juntada de diligência
-
29/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEDITO PACIFICO DE MELO em 28/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de EZAU MARCOS SANTOS DE MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:21
Juntada de diligência
-
24/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:53
Juntada de diligência
-
19/10/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:40
Juntada de custas
-
13/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:16
Publicado Citação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 13:58
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802670-66.2023.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: RUMMENIGGE RUDSON DANTAS e outros Parte Ré: JOÃO AGOSTINHO DOS SANTOS e outros (3) DESPACHO Tratam-se os autos de ação de usucapião extraordinária proposta por RUMMENIGGE RUDSON DANTAS e GEORGIA KERCIA DE MEDEIROS DANTAS, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face dos ESPÓLIOS DE JOÃO AGOSTINHO DOS SANTOS e de FRANCISCA VERÔNICA DANTAS DOS SANTOS, representados pelos herdeiros AGOSTINHO DANTAS DOS SANTOS e JAQUELINE DANTAS DOS SANTOS, também identificados.
Buscam os promoventes, com a presente ação, a declaração de propriedade em relação à seguinte área: lote de terreno de n.º 08 da Quadra 11 do Loteamento Vila Altiva, situado na Rua José Diniz, em Caicó/RN.
Consta nos autos, ainda, a indicação dos seguintes confinantes: Ezau Marcos Santos de Medeiros e Benedito Pacífico de Melo.
Desta feita, citem-se os requeridos, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15, para ofertarem defesas, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida.
Citem-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros.
Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos).
Nesta linha, cientifiquem-se os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15).
Cumpra-se seguidamente.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 12:11
Juntada de custas
-
26/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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