TJRN - 0814868-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814868-67.2025.8.20.5004 AUTOR: ADRIANA JUSSARA DE OLIVEIRA BRANDAO REU: NATAL VEÍCULOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, com pleito de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adriana Jussara de Oliveira Brandão em face de Natal Veículos Ltda.
Narra a parte autora que entregou veículo à ré como parte do pagamento de um novo automóvel, outorgando procuração pública para que a demandada realizasse a comunicação da venda e providenciasse a transferência de titularidade perante o DETRAN/RN.
Aduz que, embora a venda do veículo tenha ocorrido em 14 de maio de 2025, a transferência permanece pendente, mesmo após reiteradas tentativas de solução pela via administrativa.
Afirma ainda que já há registro de infração de trânsito em seu nome, o que demonstra o risco concreto de prejuízos maiores. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se a presença da probabilidade do direito, na medida em que a parte autora apresentou documentos demonstrando que entregou o veículo à demandada com a devida autorização para proceder à transferência.
Mesmo diante da existência de procuração específica, a requerida permaneceu inerte por período superior ao previsto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estipula prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da transferência de propriedade.
O perigo de dano também se faz presente, considerando o risco de responsabilização da autora por eventuais infrações de trânsito ou ilícitos praticados com o veículo que permanece registrado em seu nome, configurando ameaça concreta ao seu patrimônio e à sua tranquilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré proceda à transferência da titularidade do veículo Chevrolet/Onix, placa QGU7850, para o nome do novo proprietário ou para o nome da própria loja, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação.
Intimem-se as partes, especialmente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:08
Decorrido prazo de Natal Veículos Ltda em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Natal Veículos Ltda em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814868-67.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA JUSSARA DE OLIVEIRA BRANDAO REU: NATAL VEÍCULOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, oportunizando-a o contraditório prévio.
Desde já, consigno ser desnecessária manifestação que trate exclusivamente de descaracterizar os requisitos da tutela pretendida, uma vez que este Juízo analisará tais questões, conforme disposto no art. 300, §2º, do CPC, em momento oportuno.
Após, voltem os autos conclusos para a análise da decisão de urgência inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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