TJRN - 0815096-27.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0815096-27.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral movida por FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora, na petição inicial (ID n° 156252336), alega que, desde de janeiro de 2016 até os dias atuais, o demandado passou a efetuar cobranças indevidas em sua conta, referente ao serviço “Cesta Fácil Super”.
Todavia, alega que nunca contratou o referido serviço e, por esse motivo, requer indenização por dano material e moral.
Concedida antecipação de tutela (ID n° 157516756).
O demandado, na contestação (ID n° 159017884), requereu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, falta de interesse de agir, incompetência do juizado especial cível, prescrição trienal e decadência.
No mérito, alegou regularidade da contratação, inexistência de danos indenizáveis, impossibilidade de repetição do indébito e inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o pedido contraposto, para que a parte autora proceda a devolução das tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n° 160484261).
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, é sabido que aquele que se sentir lesado ou tiver o seu direito ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem que precise esgotar todas as instâncias administrativas.
Assim, não se pode exigir da autora que postule reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois isso violaria o dispositivo mencionado, razão pela qual rejeito a preliminar.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, por necessitar de realização da prova pericial, arguida em contestação, verifico que não merece acolhimento, uma vez que a prova a ser produzida para solução do litígio independe da realização de perícia, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para tanto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de prescrição, essa não merece prosperar, uma vez que sendo o caso inserido nas relações de consumo, o prazo prescricional aplicado à espécie seria de 5 anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o marco inicial para contagem da prescrição ainda não foi iniciado, uma vez que, mensalmente, a parte autora ainda paga a parte ré os valores correspondentes a possível serviço não contratado.
Quanto à prejudicial de decadência arguida pelo demandado, esta não merece acolhimento.
O promovido alega que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, estando prescrita a ação ajuizada.
Contudo, essa tese não pode prosperar, pois o marco inicial para contagem da decadência ainda não foi iniciado, uma vez que mensalmente a parte autora ainda paga a parte ré os valores correspondentes ao que seria a parcela mensal de um débito.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve descontos indevidos na conta da autora em razão de serviços não contratados e se há danos extrapatrimoniais, que enseje indenização por dano moral.
Com razão parcial a parte autora.
Diz-se isso porque, a promovente logrou êxito em comprovar a existência dos descontos referentes à “Cesta Super Fácil” do mês de janeiro de 2016 ao mês de abril de 2025 (ID n° 156252345).
Outrossim, a demandada deixou de juntar o instrumento contratual supostamente celebrado com a parte autora, antes da efetivação dos descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Além disso, no caso em tela, deve-se levar em conta a evidente situação de hipossuficiência da promovente, na sua condição de consumidora, razão pela qual caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso dos autos.
Assim, resta configurada a existência de descontos indevidos, decorrentes de serviço não contratado pela parte autora, devendo incidir a responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos.
Sobre o pedido de repetição do indébito referente aos descontos, é devida a devolução em dobro dos descontos, haja vista que a cobrança foi indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ademais, verifica-se que devem ser devolvidos os valores descontados apenas nos últimos 05 (cinco) anos, ou seja, de abril de 2020 a abril de 2025 (último desconto realizado e comprovado - ID n° 156252345, pág. 83), nos termos do art. 27 do CDC.
Quanto aos danos morais, verifico que o pedido não merece prosperar, pois a mera cobrança de tarifas ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral presumido, nos termos da Súmula n° 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Ademais, insta salientar que não restou demonstrado a ofensa aos direitos da personalidade do suplicante, nem dor, humilhação ou vexame que configure o alegado dano moral.
Não obstante a situação tenha causado inegável aborrecimento à parte autora, os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor do dia a dia.
Por fim, com relação ao pedido contraposto, verifico que este não merece acolhimento, pois não restou comprovado, nos autos, as operações financeiras realizadas pela parte autora, que ocasionam o pagamento das tarifas individuais de cada operação, tendo sido anexada apenas a planilha com os valores cobrados por cada operação (ID n° 159017885).
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, CONFIRMO a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a CONDENAR a parte demandada a restituir, à parte autora, todos os descontos realizados, referentes ao objeto da lide, no período de abril de 2020 a abril de 2025, em dobro, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral da parte autora e o pedido contraposto da parte demandada.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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