TJRN - 0881381-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de GLAUCIANE TAVARES COSTA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881381-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIO TAVARES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA GLAUCIO TAVARES COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a nulidade da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de concessão de licença prêmio, referente ao quinquênio 2017/2023, bem como determinado a retificação dos quinquênios anteriores, em razão do equívoco na contagem do tempo de serviço, tendo em vista seus afastamentos para atividades políticas; por consequência, requer a nulidade do processo administrativo de restituição ao erário, já que as referidas licenças haviam sido convertidas em pecúnia, bem como danos materiais relativos a pecúnia do novo quinquênio não reconhecido, ou a suspensão da contagem dos afastamentos para atividade política.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Posteriormente, a parte autora informou acerca do processo administrativo de restituição ao erário, tendo sido deferida a tutela, a fim de o ente público se abster de descontar dos vencimentos do autor os valores referentes à pecúnia (ID 146899354).
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito O cerne desta ação gravita em torno da possibilidade de se declarar a nulidade da decisão que indeferiu a concessão da licença prêmio referente ao quinquênio 2017/2023, bem como retificou a contagem dos quinquênios 2007/2012 e 2012/2017, em razão de ausência de exercício ininterrupto do cargo.
A licença prêmio ou licença assiduidade é um direito do servidor público federal, estadual ou municipal, de, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto, ter direito a três meses de afastamento remunerado, ou de usar o tempo desses três meses convertido para aposentadoria.
Da documentação posta, nota-se, conforme processo administrativo em que o autor requereu concessão de licença prêmio, que fora determinada a retificação do seu último quinquênio, tendo em vista que não houve o exercício ininterrupto do cargo quando se afastou para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 2008, 2010 e 2018 (ID 137678662).
Conforme art. 102, da LC 122/1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, reza: “Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade”.
Ademais, reza o art. 100 da lei retromencionada, acerca da licença para atividade política: “Art. 100.
Salvo disposição em contrário da legislação eleitoral, a licença para exercício de atividade política abrange o período entre a escolha do servidor, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo, na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo em comissão ou função de direção ou chefia, cujo cargo tenha atribuições de arrecadação, fiscalização ou outras indicadas na legislação eleitoral, é dele afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiças Eleitoral, pelo prazo estabelecido nessa legislação. § 2º Durante o prazo do parágrafo anterior, o servidor faz jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, com direito à remuneração do cargo efetivo.
Já o art. 117 da LC 122/1994 tratou de definir a contagem do tempo de serviço referente ao período de licença para atividade política: “Art. 117.
Conta-se, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (...) II – o período de licença: (…) b) para atividade política, no caso do art. 100, § 2º.
De acordo com as informações prestadas pelo RH no processo administrativo 04101.055811/2024-46, o requerente se afastou do cargo efetivo de Técnico Judiciário (atualmente Analista Judiciário), sem prejuízo de seus vencimentos, para concorrer ao cargo eletivo nas eleições de 2008, 2010 e 2018, pelo período de três meses em cada uma.
Todavia, observa-se que, apesar de não terem sido observados os afastamentos para atividade política do autor quando da contagem de seus quinquênios, o Poder Público também não observou o prazo decadencial previsto em lei para rever suas decisões.
A decadência administrativa consiste na impossibilidade de a Administração Pública rever, anular, modificar suas decisões, a fim de manter a segurança jurídica, ainda que isso seja desfavorável à Administração.
O exercício do direito de revisão dos atos administrativos, segundo o juízo de conveniência e oportunidade do poder público, ou mesmo a sua anulação, quando eivados de algum vício de legalidade, deverá ser precedido de um processo interno no órgão respectivo quando importar a supressão de benefícios, como vantagens pecuniárias e parcelas remuneratórias.
Ainda que a Administração deva anular os atos administrativos quando eivados de ilegalidade, e, com isso, exercer sua supremacia, a lei prevê um prazo para isso.
Esse prazo é de cinco anos contados da data em que foram expedidos, conforme reza a LCE n. 303/2005: “Art. 14.
A Administração Pública deverá invalidar seus próprios atos quando os vícios forem insanáveis, e poderá revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade, observados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos”. “Art. 15.
O direito da Administração Pública de invalidar os atos administrativos decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram expedidos. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de invalidar qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Tendo em vista que a decisão que determinou a retificação do último quinquênio do autor ter sido proferida em 23 de agosto de 2024 e a portaria que concedeu a licença prêmio, referente ao quinquênio 2012/2017 ter sido publicada no ano de 2018, consumado está o prazo decadencial, de modo que a situação de fato, já incorporada à vida do autor, está consolidada.
Assim, cessou-se o poder potestativo da Administração Pública de sujeitar o requerente ao seu juízo unilateral, de forma que a impossibilidade de alteração da relação jurídica e a sua consequente estabilização atingiu tanto os atos que deixaram de ser convenientes ou oportunos à Administração, quanto os atos sobre os quais tenham questionamentos sobre eventuais vícios de legalidade.
Com relação ao procedimento administrativo de restituição ao erário, tendo em vista instaurado com base em uma decisão posteriormente declarada nula por decadência é considerado nulo.
No tocante ao quinquênio 2017/2022, a licença prêmio ou licença assiduidade é um direito do servidor público federal, estadual ou municipal, de, a cada 5 anos de trabalho ininterrupto, ter direito a três meses de afastamento remunerado, ou de usar o tempo desses três meses convertido para aposentadoria.
Todavia, no que se refere à contagem do tempo de serviço do período de 28.05.2020 a 31.12.2021, em virtude da Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, foi editada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e deu outras providências.
Assim, em razão da suspensão do exercício por força da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (DOU 28/05/2020), em seu art. 8º, inciso IX, o referido quinquênio apenas foi completado em 11.10.2023.
No que concerne aos supostos danos materiais, apesar de não terem sido observados pelo RH os afastamentos do autor para atividade política quando da contagem de seus quinquênios, se algum ato foi praticado em desacordo com a lei, a Administração tem o poder-dever de anulá-lo, em atenção ao Poder de autotutela.
Da leitura dos dispositivos supramencionados, percebe-se que o legislador faz alusão direta ao direito à remuneração do cargo efetivo e a contagem para efeitos de aposentadoria do tempo de licença para atividade política, sem elencar, expressamente, qualquer menção acerca do quinquênio na legislação especifica, de maneira que, em não havendo dispositivo legal Estadual que permita, expressamente, a contagem de tempo para formação do bloco aquisitivo de licença-prêmio, em decorrência do afastamento para concorrer a atividade política, não pode a Administração Pública interpretar extensivamente o comando legal para beneficiar aqueles que se afastam do serviço público, posto que há vinculação ao princípio da legalidade.
Desta forma, não há que se falar em danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a nulidade da decisão que retificou os quinquênios 2007/2012 e 2012/2017 do autor, em razão da decadência, mantendo-se a contagem dos referidos quinquênios, inclusive em seus assentamentos funcionais, e consequentemente, reconheço a nulidade do processo de restituição ao erário, confirmando-se a tutela antecipada deferida no curso da ação.
CONDENO, ainda, o Demandado a restituir ao autor valores que eventualmente tenha sido deduzidos de seus vencimentos a título de restituição ao erário, acrescidos de SELIC a partir de cada dedução.
Ademais, no tocante ao quinquênio 2017/2023, em razão da suspensão do exercício por força da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (DOU 28/05/2020), em seu art. 8º, inciso IX, reconheço que este foi completado em 11.10.2023 para fins de ADTS e licença-prêmio, sem prejuízo da publicação da portaria concessiva pela Administração Pública.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se ao TJRN.
Transitada em julgado a sentença sem interposição de recurso, arquive-se com as devidas legais.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GLAUCIO TAVARES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GLAUCIO TAVARES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 20:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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