TJRN - 0809177-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809177-20.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICITAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA PARTE AUTORA, GARANTINDO A SUA PARTICIPAÇÃO NA FASE SUBSEQUENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
OBJETO DA DEMANDA NÃO ESGOTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município do Natal/RN em face de decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0830728-88.2023.8.20.5001, contra si movida pela Construtora Solares LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 103746302 – caderno processual de origem): Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender os efeitos da decisão que desclassificou a proposta da autora, garantindo a sua participação na fase subsequente do Pregão Eletrônico regido pelo edital nº 24.010/2023.
Notifique-se, através de mandado, o Sr.
Pregoeiro do referido procedimento licitatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra com o que foi determinado.
Irresignado, o ente federativo persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20578865), defende que: i) “mesmo que houvesse a probabilidade do direito, mister apontar a impossibilidade legal de concessão de tutelas em face da Fazenda Pública”; ii) “quanto à tutela provisória contra a Fazenda Pública, o diploma processual civil determina a aplicação de algumas vedações dispostas na Lei n. 8.437/1992 (art. 1.059), entre as quais se destaca o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º)”; iii) “resta evidente que a procedência do pedido liminar estará esgotando o objeto da presente ação, tendo em vista que, no mérito, a parte autora não traz outro pedido, mas apenas a confirmação da decisão concedendo a tutela de urgência (em caso de procedência, o que não se espera)”; e iv) “com a possibilidade de concessão da tutela de urgência, demonstra-se a existência de perigo de dano reverso, haja vista que, se posteriormente, for verificado que a parte autora não faz jus ao que se pretende, muito mais dispendioso será para administração pública”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão de origem.
Indeferimento do efeito suspensivo ao Id 20609986.
Contrarrazões ao Id 21179996, pugnando pela manutenção incólume do decisum primevo.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 21233680). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando deferiu “parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender os efeitos da decisão que desclassificou a proposta da autora, garantindo a sua participação na fase subsequente do Pregão Eletrônico regido pelo edital nº 24.010/2023”.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação).
Ademais, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No que pertine à vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade[1]. É dizer, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - LICITAÇÃO - HABILITAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - ESCLARECIMENTO DE FATO JÁ DEMONSTRADO - POSSIBILIDADE - FORMALISMO EXACERBADO- ART. 43, § 3º DA LEI 8.666/93 - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora).
Se demonstrando tratar-se de esclarecimento de fato já atestado a partir de apresentação do documento originário, não se incorre na proibição de inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta, nos termos do art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93.
O excessivo apego ao formalismo, em detrimento da finalidade do ato, pode ser prejudicial à Administração, frustrando os objetivos da própria licitação, em especial porque a contratação da empresa desclassificada poderia ser, ainda que em tese, mais vantajosa para o ente público.
Se verificando que a medida liminar não esgota o objeto da ação, visto que sua execução não inviabiliza o retorno ao status quo anterior ( REsp 664.224/RJ), inexiste violação ao disposto no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, sendo possível a concessão da tutela de urgência.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210003372001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) In casu, a parte autora/agravada comprovou a satisfação o preenchimento dos requisitos para deferimento do pleito antecipatório que, frise-se, sequer foram especificamente impugnados pelo agravante.
Da mesma valoração, comunga o membro do Ministério Público no parecer lançado ao Id 21233680: (...) deve ser mantida a decisão interlocutória sob vergasta, haja vista o cumprimento, por parte da agravada, das exigências contidas no edital nº 24.010/2023 (Pregão Eletrônico), bem como pelo fato da decisão vergastada não possuir o condão de esgotar o objeto da ação, vez que, repise-se, refere-se, tão somente, à possibilidade de continuação no certame e não eventual declaração de vitória na licitação, ou até mesmo obrigação em realizar sua contração.
Sendo esta a única tese devolvida a esta Corte, é de ser mantida a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809177-20.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICITAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCLASSIFICOU A PROPOSTA DA PARTE AUTORA, GARANTINDO A SUA PARTICIPAÇÃO NA FASE SUBSEQUENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
OBJETO DA DEMANDA NÃO ESGOTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município do Natal/RN em face de decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0830728-88.2023.8.20.5001, contra si movida pela Construtora Solares LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 103746302 – caderno processual de origem): Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender os efeitos da decisão que desclassificou a proposta da autora, garantindo a sua participação na fase subsequente do Pregão Eletrônico regido pelo edital nº 24.010/2023.
Notifique-se, através de mandado, o Sr.
Pregoeiro do referido procedimento licitatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra com o que foi determinado.
Irresignado, o ente federativo persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20578865), defende que: i) “mesmo que houvesse a probabilidade do direito, mister apontar a impossibilidade legal de concessão de tutelas em face da Fazenda Pública”; ii) “quanto à tutela provisória contra a Fazenda Pública, o diploma processual civil determina a aplicação de algumas vedações dispostas na Lei n. 8.437/1992 (art. 1.059), entre as quais se destaca o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º)”; iii) “resta evidente que a procedência do pedido liminar estará esgotando o objeto da presente ação, tendo em vista que, no mérito, a parte autora não traz outro pedido, mas apenas a confirmação da decisão concedendo a tutela de urgência (em caso de procedência, o que não se espera)”; e iv) “com a possibilidade de concessão da tutela de urgência, demonstra-se a existência de perigo de dano reverso, haja vista que, se posteriormente, for verificado que a parte autora não faz jus ao que se pretende, muito mais dispendioso será para administração pública”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogação da decisão de origem.
Indeferimento do efeito suspensivo ao Id 20609986.
Contrarrazões ao Id 21179996, pugnando pela manutenção incólume do decisum primevo.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 21233680). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando deferiu “parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender os efeitos da decisão que desclassificou a proposta da autora, garantindo a sua participação na fase subsequente do Pregão Eletrônico regido pelo edital nº 24.010/2023”.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação).
Ademais, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No que pertine à vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade[1]. É dizer, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - LICITAÇÃO - HABILITAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - ESCLARECIMENTO DE FATO JÁ DEMONSTRADO - POSSIBILIDADE - FORMALISMO EXACERBADO- ART. 43, § 3º DA LEI 8.666/93 - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora).
Se demonstrando tratar-se de esclarecimento de fato já atestado a partir de apresentação do documento originário, não se incorre na proibição de inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta, nos termos do art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93.
O excessivo apego ao formalismo, em detrimento da finalidade do ato, pode ser prejudicial à Administração, frustrando os objetivos da própria licitação, em especial porque a contratação da empresa desclassificada poderia ser, ainda que em tese, mais vantajosa para o ente público.
Se verificando que a medida liminar não esgota o objeto da ação, visto que sua execução não inviabiliza o retorno ao status quo anterior ( REsp 664.224/RJ), inexiste violação ao disposto no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, sendo possível a concessão da tutela de urgência.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10000210003372001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) In casu, a parte autora/agravada comprovou a satisfação o preenchimento dos requisitos para deferimento do pleito antecipatório que, frise-se, sequer foram especificamente impugnados pelo agravante.
Da mesma valoração, comunga o membro do Ministério Público no parecer lançado ao Id 21233680: (...) deve ser mantida a decisão interlocutória sob vergasta, haja vista o cumprimento, por parte da agravada, das exigências contidas no edital nº 24.010/2023 (Pregão Eletrônico), bem como pelo fato da decisão vergastada não possuir o condão de esgotar o objeto da ação, vez que, repise-se, refere-se, tão somente, à possibilidade de continuação no certame e não eventual declaração de vitória na licitação, ou até mesmo obrigação em realizar sua contração.
Sendo esta a única tese devolvida a esta Corte, é de ser mantida a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809177-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
05/09/2023 05:57
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809177-20.2023.8.20.00000 Agravante: Município do Natal/RN Procurador: Jorge Luiz de Araújo Galvão Agravada: Construtora Solares LTDA Advogado: Kaleb Campos Freire (OAB/RN 3.675) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município do Natal/RN em face de decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0830728-88.2023.8.20.5001, contra si movida pela Construtora Solares LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 103746302 – caderno processual de origem): Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender os efeitos da decisão que desclassificou a proposta da autora, garantindo a sua participação na fase subsequente do Pregão Eletrônico regido pelo edital nº 24.010/2023.
Notifique-se, através de mandado, o Sr.
Pregoeiro do referido procedimento licitatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra com o que foi determinado.
Irresignado, o ente federativo persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20578865), defende que: i) “mesmo que houvesse a probabilidade do direito, mister apontar a impossibilidade legal de concessão de tutelas em face da Fazenda Pública”; ii) “quanto à tutela provisória contra a Fazenda Pública, o diploma processual civil determina a aplicação de algumas vedações dispostas na Lei n. 8.437/1992 (art. 1.059), entre as quais se destaca o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º)”; iii) “resta evidente que a procedência do pedido liminar estará esgotando o objeto da presente ação, tendo em vista que, no mérito, a parte autora não traz outro pedido, mas apenas a confirmação da decisão concedendo a tutela de urgência (em caso de procedência, o que não se espera)”; e iv) “com a possibilidade de concessão da tutela de urgência, demonstra-se a existência de perigo de dano reverso, haja vista que, se posteriormente, for verificado que a parte autora não faz jus ao que se pretende, muito mais dispendioso será para administração pública”.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação).
Ademais, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No que pertine à vedação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade[1]. É dizer, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
In casu, a parte autora/agravada comprovou a satisfação o preenchimento dos requisitos para deferimento do pleito antecipatório que, frise-se, sequer foram especificamente impugnados pelo agravante.
Sendo esta a única tese devolvida a esta Corte, INDEFIRO a tutela antecipada recursal.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014. -
02/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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