TJRN - 0880078-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0880078-11.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA LUCIA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.245,48 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme ID 154261840, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10 de junho de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes , para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações - indenizações.
AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online", para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/08/2025 06:23
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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18/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 12:19
Processo Reativado
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10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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