TJRN - 0816683-69.2021.8.20.5124
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0816683-69.2021.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: MODESTO CUNHA DE AZEVEDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO R.H.
Ministério Público Estadual, representado por sua douta Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra MODESTO CUNHA DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 9º e 147, do Código Penal, arrolando testemunhas/declarantes.
Consta na denúncia que, no dia 29 de novembro de 2019, por volta das 19:30hs, nesta comarca, o acusado agrediu fisicamente a vítima, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, sua ex-companheira, desferindo-lhe vários socos no seu braço direito, bateu com a unha no seu olho esquerdo, arranhou a região lateral esquerda do rosto, bem como região a frontal da mão direita, gerando as lesões constante nas fotos do Id. 76872743.
Narra, ainda, que no dia 03 de abril de 2021 o acusado ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, por gestos, quando comunicou que contrataria um advogado para tratar da separação, empunhando uma arma de fogo com o fim de intimidá-la.
A exordial veio instruída com os autos do inquérito policial, em apenso, onde constam, resumidamente, os termos de inquirição da vítima, das testemunhas/declarantes e do indiciado (ID nº 76872761).
Recebida a denúncia em 09/05/2022 (ID nº 80132492).
Resposta a Acusação juntada no ID nº 91414299, refutando em termos gerais a acusação, não arrolando testemunhas/declarantes.
Decisão determinando o prosseguimento da ação penal no ID nº 91563033.
Audiência de instrução realizada, conforme ID nº 98845036, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, testemunhas arroladas pela acusação.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado, observadas as formalidades legais.
Encerrada a instrução criminal, abriu-se vista dos autos para alegações finais.
Alegações finais orais da acusação (ID. 98845036), em audiência, onde, em suma, pugna pela procedência da acusação, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa, no ID nº 98744627, na forma de memoriais, em que solicita em suma, a absolvição do acusado. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do crime de Lesão Corporal O crime de lesão corporal leve encontra-se previsto no art. 129, caput, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem." Sendo que o § 9º, do mesmo dispositivo legal estabelece ainda: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos" A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime material cujo objeto jurídico tutelado é a integridade física.
Contudo, no presente caso, a materialidade não está comprovada, dado a inexistência do exame de corpo de delito, o qual é necessário para a comprovação desta, bem como não há outros elementos seguros que comprovem a mesma de forma indireta.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o art. 158, do Código Penal estabelece que "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Por outro lado, a prova testemunhal somente pode suprir o referido exame se desaparecido os requisitos e se demonstrada a impossibilidade de realização quando de sua existência.
Nesse sentido esclarece Pacelli: Pensamos, por exemplo, que a existência de lesões corporais resultantes de agressões físicas – hematomas, impossibilidade de movimentação física etc – poderiam ser demonstradas por meio de prova testemunhal, se e desde que se demonstrem a impossibilidade ou as dificuldades incontornáveis de exame pericial ao tempo delas (lesões), além da absoluta convergência dos depoimentos com os demais elementos de prova do processo.
Nessa esteira de pensamento, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS .
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
ADOLESCENTE INIMPUTÁVEL.
IRRELEVÂNCIA.I - O exame e corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido.
Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência (Precedentes).
II - Reconhece-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4°, inciso IV, ainda que o crime tenha sido praticado em concurso com menor inimputável, uma vez que a norma incriminadora tem natureza objetiva e não faz menção à necessidade de se tratarem todos de agentes capazes.III - No caso, em que pese o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, remanesce a figura do delito de furto qualificado, porquanto o crime foi praticado em concurso de agentes.
Writ. parcialmente concedido.
HABEAS CORPUS Nº 131.763 - MS (2009/0050916-2)RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHER.
Julgado em 26.03.2009.
Quinta Turma.
STJ.
Ocorre que, no presente caso, não se vislumbram justificativas acerca da não realização do exame de corpo de delito ao tempo dos fatos, razão pela qual não pode ser admitida a prova testemunhal quanto ao crime de lesão corporal.
Não resta, portanto, comprovação quanto à materialidade delitiva da lesão corporal.
Quanto às fotografias juntadas aos autos, estas não servem para confirmar a materialidade diante de algumas inconsistências.
Inicialmente, constata-se haver fotografias de mulheres agredidas nos IDs n. 76872743 e 76872741.
Todavia, em detida análise, constata-se que a mulher da foto do ID n. 76872741, apresenta uma lesão no braço direito e uma lesão na região do quadril.
Já a mulher que aparece na foto de ID n. 76872743, além de ser diferente da mulher da outra fotografia, apresenta lesão no braço esquerdo.
Aparentemente a vítima parece ser a mulher constante na fotografia de ID n. 76872743 (e digo parece pois não há imagem que identifique o rosto inteiro da vítima), tendo a acusação, em audiência, mostrado tais fotografias e a vítima afirmado que as lesões foram no braço direito.
Ocorre que a fotografia, conforme já mencionado, aponta uma lesão no braço esquerdo, o que é totalmente incompatível com a denúncia e com o depoimento da vítima.
E cabe repetir ainda que as mulheres constantes nas fotografias de IDs n. 76872743 e 76872741 são distintas.
Por fim, quanto à suposta lesão na mão, a própria ofendida narrou em juízo que a mencionada lesão não ocorreu no dia mencionado na peça acusatória, mas em data diversa.
Diante de tais incongruências não há como admitir as fotografias como prova da materialidade delitiva.
Em adição, a testemunha foi contundente em seu depoimento prestado neste juízo ao afirmar não ter presenciado os fatos que compõem a denúncia, apenas tomando ciência destes quando contados pela própria vítima.
Não obstante a isto, o acusado, em seu interrogatório, alega não ter agredido a vítima.
Tais circunstâncias inviabilizam um decreto condenatório pela prática do crime de lesão corporal leve ou mesmo pela prática de qualquer outra infração penal contra a integridade física.
Diante deste cenário, há de ser absolvido o denunciado, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 2.1.
Do delito objeto de ameaça O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime formal e cujo objeto jurídico tutelado é a liberdade pessoal e individual.
Portanto, em termos gerais e a princípio, para a configuração do delito basta a comprovação da conduta, do dolo e de que a mesma seja, objetivamente, capaz de atemorizar a vítima.
No presente caso, a vítima afirmou, em audiência de instrução, que iniciou-se uma discussão entre ela e o acusado, tendo ele, após a discussão, pegado a arma que possuía, sem nada verbalizar ou fazer gesto; que entendeu tal conduta como intimidação e não como uma ameaça propriamente.
A testemunha ouvida não presenciou o fato.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório judicial, alegou ter apenas retirado a arma do quarto que dormia com a vítima para guardá-la no outro quarto, onde estava dormindo, não tendo em nenhum momento ameaçado a vítima.
Como é possível observar, os elementos probatórios produzidos nos autos são frágeis e não autorizam prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado.
Isso porque não ficou comprado dolo na conduta do acusado, vez que a própria ofendida narrou não haver qualquer conduta a caracterizar um crime de ameaça e a suposta intimidação.
E ainda, também não restou comprovada a suposta prática criminal imputada, por ausência de testemunhas do fato. 2.2.
Da Tese Ministerial A Douta Representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugna pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, o que já foi objeto de enfrentamento acima. 2.3.
Da tese defensiva A douta advogada de defesa requereu a absolvição do réu, o que já foi objeto de enfrentamento acima.
Sendo a necessária fundamentação, adiante a parte dispositiva da Sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a acusação, para ABSOLVER Modesto Cunha de Azevedo, já qualificado nos autos, nos termos do art. 387, caput, do Código de Processo Penal, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, supostamente ocorridos em 29 de novembro de 2019 e 03 de abril de 2021, respectivamente.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, por meio de sua advogada Intime-se o acusado, também através de sua advogada.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Deyvis de Oliveira Marques Juiz de Direito documento assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06 1 Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica. -
28/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 11:19
Processo Reativado
-
22/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:44
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 07:15
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:15
Decorrido prazo de ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:31
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 08:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 15:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/04/2023 14:10 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
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19/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 14:10, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 06:34
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 13:19
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2023 14:10 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
25/11/2022 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:17
Decorrido prazo de MODESTO CUNHA DE AZEVEDO em 21/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 12:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/05/2022 09:33
Recebida a denúncia contra MODESTO CUNHA DE AZEVEDO
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04/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
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22/02/2022 18:48
Juntada de Petição de denúncia
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15/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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