TJRN - 0800706-25.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 12:38
Juntada de termo
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18/09/2025 12:36
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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13/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800706-25.2025.8.20.5115 Requerente: 75ª Delegacia de Polícia Civil Caraúbas/RN Requerido: VAGNER PATRICIO DA COSTA MORAIS DECISÃO Trata-se de Comunicado de cumprimento Mandado de Prisão em definitivo em desfavor de VAGNER PATRICIO DA COSTA MORAIS, mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0800289-11.2022.8.20.5137 , a autoridade policial comunicou ao Juízo a prisão efetivada no dia 21/8/2025.
A Audiência de Custódia do preso foi realizada pela Central de Custódias, oportunidade em que se verificou a regularidade da prisão. É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento se refere a uma Comunicação de Prisão por cumprimento de mandado, prevista pelo Código de Processo Penal: Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Realizada a prisão, segue-se a audiência de custódia, em até 24 horas.
No plano internacional, o instituto da “audiência de custódia” (ou “audiência de apresentação”, como prefere o Min.
Luiz Fux encontra guarida no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de São José da Costa Rica), segundo o qual “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz [...]”.
No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz […]” No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 213/2015, regulamentou o dever de apresentação de toda pessoa presa em flagrante (art. 1º) ou por mandado de prisão cautelar – preventiva ou temporária – ou definitiva (art. 13) à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista sua dupla finalidade: a primeira (protetiva) consiste na tutela de sua integridade física; a segunda (meritória) impõe a aferição da necessidade da prisão do autuado.
Nesta esteira, já tendo ocorrido a audiência de custódia VAGNER PATRICIO DA COSTA MORAIS, não há mais sentido manter o presente procedimento em curso, uma vez que já cumpriu seu objetivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, face a não mais presença do binômio utilidade/necessidade.
Proceda-se com apensamento deste feito aos autos do processo n.º 0800289- 11.2022.8.20.5137 e, em seguida, proceda-se com seu arquivamento.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:34
Apensado ao processo 0800289-11.2022.8.20.5137
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26/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:24
Outras Decisões
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25/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assu/RN - CEP 59.6650-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800706-25.2025.8.20.5115 Cumprindo determinação deste Juízo plantonista da Mesorregião Oeste Potiguar, agendo audiência de Tipo: Custódia Sala: Plantão Mesorregião Oeste Civel e Criminal Data: 22/08/2025 Hora: 15:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo TEAMS, acessando-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYxMTAyZWMtZmQwYy00NzFhLTgzZmEtYTc5Nzc5ZjQ4NTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c49e6fb8-34d9-43e6-8481-d7362aa17399%22%7d Link curto: https://lnk.tjrn.jus.br/1k8k5 ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Assú/RN, data do sistema JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Servidora Plantonista (documento assinado eletronicamente) -
24/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/08/2025 06:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de ato administrativo
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22/08/2025 15:23
Audiência Custódia realizada conduzida por 22/08/2025 15:00 em/para Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal, #Não preenchido#.
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22/08/2025 15:23
Homologado o pedido
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22/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:41
Audiência Custódia designada conduzida por 22/08/2025 15:00 em/para Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal, #Não preenchido#.
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22/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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22/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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