TJRN - 0809213-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 08:43
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:00
Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:57
Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:47
Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809213-62.2023.8.20.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/RN 1598A) AGRAVADA: VALDELIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS (OAB/RN 14635) E IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO (OAB/RN 14722) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Indenizatória – Repetição do Indébito e Danos Morais nº 0800330-47.2023.8.20.5135, ajuizada por Valdeliana Maria da Silva em desfavor do banco ora agravante, deferiu o pleito de Tutela de Urgência, determinando que aquela instituição financeira suspenda a cobrança mensal “das rubricas ‘Cesta Bradesco Expre. e VR.
Parcial Cesta B.
Expresso 1” na conta-corrente da ora agravante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos na primeira instância, pode-se observar que foi proferida sentença no dia 26/09/2023.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (in “Código de Processo Civil Comentado”, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.” Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 09 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
23/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:11
Prejudicado o recurso
-
04/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:55
Decorrido prazo de VALDELIANA MARIA DA SILVA em 18/09/2023.
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19/09/2023 09:50
Decorrido prazo de IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809213-62.2023.8.20.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/RN 1598A) AGRAVADA: VALDELIANA MARIA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS (OAB/RN 14635) E IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO (OAB/RN 14722) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Indenizatória – Repetição do Indébito e Danos Morais nº 0800330-47.2023.8.20.5135, ajuizada por Valdeliana Maria da Silva em desfavor do banco ora agravante, deferiu o pleito de Tutela de Urgência, determinando que aquela instituição financeira suspenda a cobrança mensal “das rubricas ‘Cesta Bradesco Expre. e VR.
Parcial Cesta B.
Expresso 1” na conta-corrente da ora agravante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (ID. 20596112), o agravante aduziu que a decisão merece ser reformada, posto que a parte agravada aderiu de forma consciente ao contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, bem como que não logrou êxito a recorrida em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Afirmou que a agravada, pelos documentos trazidos aos autos, utiliza a sua conta-corrente para diversos fins, como, por exemplo, saques, transferências, compras com cartão, gastos com crédito, pagamentos, empréstimos, dentre outros, não havendo que se falar em impossibilidade da cobrança da tarifa questionada, nos termos da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil.
Asseverou que o prazo para o cumprimento da Decisão é exíguo, pois a instituição financeira “tem que entrar em contato com a agência que a parte autora possui a conta e, via ofício interno, comunicar a suspensão da tarifa”, já nascendo a liminar viciada, além do que a periodicidade da multa seja modificada e passe a ser mensal, estando de acordo com a obrigação deferida na liminar, pois manter a multa diária no caso acarretará num valor exorbitante.
Apontou que o montante da multa também é excessivo, posto que o montante diário de R$ 300,00 (trezentos reais) resultará em um valor muito desproporcional.
Assim, apontando a presença dos requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento ao final, a fim de que seja definitivamente cassada a Decisão agravada ou, em pleitos sucessivos, seja reduzido o valor da multa para que se evite o enriquecimento sem causa.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 20596113 a 20596116. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, posto que a Decisão foi proferida em consonância com o entendimento corrente neste Tribunal de Justiça, no sentido de que é indevida a cobrança de Tarifas quando a conta utilizada pelo beneficiário não é utilizada como conta-corrente, mas apenas para recebimento e repasse dos valores ali contidos, consoante os seguintes julgados, das três Câmaras Cíveis deste Tribunal: Apelação Cível nº 0800585-04.2023.8.20.5103 (Relator: Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 14/07/2023); Apelação Cível nº 0800004-35.2023.8.20.5120 (Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 17/07/2023) e Apelação Cível nº 0805249-97.2022.8.20.5108 (Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 19/07/2023).
Com relação à multa, esta foi fixada de forma proporcional – R$ 300,00 (trezentos reais) por dia –, contando inclusive com a limitação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o entendimento corrente neste Tribunal de Justiça.
Merece ser registrado que para o cumprimento da Decisão basta a realização de comando para a suspensão da cobrança da Tarifa, não havendo que se falar, ainda, em prazo exíguo para o devido cumprimento, em razão do poderio econômico da empresa recorrente.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
01/08/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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