TJRN - 0802264-96.2025.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802264-96.2025.8.20.5126 Por ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a).
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA, fica designado o dia 08/10/2025 10:00, para a realização de audiência Conciliação - TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
CITE e INTIME-SE para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências: LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/l0nc0 OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência. 1) A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art.
Art. 334, § 3º, do NCPC); 2) As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15). 3) Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15).
Santa Cruz/RN, 26 de agosto de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria -
26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0802264-96.2025.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): BRUNO CESAR DE ARAUJO SILVA RÉ(U): SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS entre as partes em epígrafe.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a RECEBO.
Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, CONCEDO o pedido de gratuidade da justiça.
POSTERGO a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento. Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, REMETO os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares , deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 16:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 08/10/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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20/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO CESAR DE ARAUJO SILVA.
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31/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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