TJRN - 0815374-43.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0815374-43.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLIANE PEREIRA DA SILVA REU: EMERSON MANOEL DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de ação de cobrança proposta por KELLIANE PEREIRA DA SILVA em face de EMERSON MANOEL DA SILVA, na qual a autora alega ter transferido ao réu a quantia de R$ 7.000,00 para integralizar sua participação em sociedade que jamais foi constituída, sem que houvesse devolução do valor investido.
Sustenta inadimplemento contratual e má-fé do réu, requerendo a restituição em dobro da quantia paga, correção monetária, juros, reparação por perdas e danos, além de custas e honorários advocatícios.
Verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com cópia de extrato bancário (id. 162137675), pelo qual pretende comprovar as alegadas transferências de valores ao requerido.
Ocorre que referido documento apresenta-se com a imagem distorcida, não sendo possível identificar com clareza o número da conta beneficiada com as transferências, tampouco o seu titular.
Trata-se de elemento essencial à análise do pedido, uma vez que o art. 320 do CPC/2015 dispõe que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC/2015, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários legíveis, que permitam a identificação do beneficiário das transferências alegadas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
31/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0815374-43.2025.8.20.5004 Parte autora: KELLIANE PEREIRA DA SILVA Parte ré: EMERSON MANOEL DA SILVA DECISÃO Analisando a peça inaugural do processo nº 0813396-36.2022.8.20.5004 – que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível e foi extinta sem resolução do mérito –, verifico ter havido nestes autos a reiteração do pedido ali deduzido.
Considerando que a ação mencionada foi ajuizada em primeiro lugar e extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, de modo que reconheço a necessidade de distribuição por dependência da presente ação e determino a remessa do processo para o Juízo competente, qual seja, o 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte autora e, ato contínuo, proceda-se à remessa aqui determinada.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:58
Declarada incompetência
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27/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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