TJRN - 0804647-15.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 15:56
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
29/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
11/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:05
Decorrido prazo de LARISSA ANIELLE VALE BATISTA em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:07
Expedição de Alvará.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804647-15.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GISELE KAROLINY LOPES MARTINS, MARIA DAS GRACAS DE FARIAS LOPES, MARIA EDUARDA LOPES MARTINS, M.
M.
L.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DAS GRACAS DE FARIAS LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA ANIELLE VALE BATISTA - 5053 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
POSTULANTES NA QUALIDADE DE FILHAS.
HERDEIRAS NECESSÁRIAS.
PREFERÊNCIA NA LINHA SUCESSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por GISELE KAROLINY LOPES MARTINS, MARIA EDUARDA LOPES MARTINS e M.
M.
L.
G. (esta, por ser menor impúbere, é representada pela avó e guardiã MARIA DAS GRACAS DE FARIAS LOPES), objetivando o levantamento dos valores existentes em nome de sua falecida genitora DANIELLY LOPES DO NASCIMENTO junto à Caixa Econômica Federal, estando todas devidamente qualificados.
Documentação que comprova a legitimidade ativa (IDs 79671708 ao 79671713), além da guarda exercida pela avó sobre a herdeira infante (ID 81331348).
Certidão de Óbito da de cujus, que faleceu aos 01/06/2016, com informações sobre divórcio e inexistência de bens (ID 79671705).
Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a realização de diligências (ID 80111918).
Resposta da Caixa Econômica Federal juntando extrato dos contratos de penhor liquidados e com saldo remanescente (ID 86088826), bem como pequeno valor em conta poupança (ID 86088826).
Resposta do INSS informando a inexistência de dependentes habilitados junto à previdência (ID 93039052).
A parte autora requereu o julgamento da causa (ID 98367253).
O Ministério Público trouxe parecer favorável ao pleito (ID 102311935).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos — e não complicar —, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros, eis que os interesses do incapaz estão resguardados.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria (art. 1.829, do Código Civil).
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito.
Considerando que a falecida era divorciada, o direito das únicas descendentes há de ser reconhecido.
Em resposta ao ofício enviado por este Juízo, a Caixa Econômica Federal informou que a falecida deixou, em conta poupança nº 0560.1288.000840133064.3 (ID 86088828) e em virtude dos contratos de penhor (ID 86088826), com nº 0560.213.00020237-1, 0560.213.00022939-3, 0560.213.00022940-7, 0560.213.00023438-9, 0560.213.00023439-7, 0560.213.00023440-0, 0560.213.00023649-7, saldo passível de levantamento.
Por conseguinte, o quantum total deve ser recebido pela parte autora — 1/3 (um terço) para cada filha.
Em suma, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz toda a quantia existente em nome da sua falecida genitora, com a devida atualização, não havendo outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de GISELE KAROLINY LOPES MARTINS (CPF nº *34.***.*51-54), MARIA EDUARDA LOPES MARTINS (CPF nº *34.***.*59-39) e M.
M.
L.
G. (CPF nº *34.***.*64-32) — esta representada pela avó/guardiã MARIA DAS GRACAS DE FARIAS LOPES (CPF nº *05.***.*21-20), que receberá pela menor — para que sejam autorizadas ao SAQUE, na proporção de 1/3 (um terço) para cada sucessora, de toda a quantia mencionada pela Caixa Econômica Federal nos IDs 86088826 e 86088828 — Contratos de Penhor nº 0560.213.00020237-1, 0560.213.00022939-3, 0560.213.00022940-7, 0560.213.00023438-9, 0560.213.00023439-7, 0560.213.00023440-0, 0560.213.00023649-7 e Conta Poupança nº 0560.1288.000840133064.3 —, com a devida atualização, deixada pela falecida genitora DANIELLY LOPES DO NASCIMENTO (CPF nº *75.***.*73-11).
Expeça-se imediatamente, independentemente do prazo recursal (mas em atenção à ordem cronológica), intimando-se para ciência.
Cadastre-se a de cujus no polo passivo, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária nesta oportunidade (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Cumpra-se.
Mossoró/RN,01 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 04:43
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0804647-15.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GISELE KAROLINY LOPES MARTINS, MARIA DAS GRACAS DE FARIAS LOPES, MARIA EDUARDA LOPES MARTINS, M.
M.
L.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DAS GRACAS DE FARIAS LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA ANIELLE VALE BATISTA - 5053 D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que a parte autora apresentou manifestação antes mesmo da intimação, renove-se a vista ao Ministério Público, vide requerimento inserto no último parecer (ID 97554775).
Havendo pleito por novas diligências, remetam-se conclusos para despacho.
Do contrário, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 08 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:52
Juntada de termo
-
22/11/2022 12:07
Juntada de termo
-
18/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:11
Juntada de termo
-
15/08/2022 08:07
Juntada de Ofício
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15/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:22
Juntada de termo
-
22/07/2022 09:31
Juntada de termo
-
25/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:26
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 16:26
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 16:22
Juntada de Ofício
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25/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 11:23
Declarada incompetência
-
15/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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