TJRN - 0800023-20.2023.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800023-20.2023.8.20.5127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLUCE EDNA DE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO FELIX DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLUCE EDNA DE SOUSA DOS SANTOS em favor de seu marido ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS.
Alega a autora, em síntese, que o requerido se encontra acometido por patologia classificada sob o CID 10: G30 (Doença de Alzheimer), apresentando comprometimento cognitivo severo, permanente e irreversível, o que o torna incapaz de exprimir sua vontade, gerir bens ou tomar decisões financeiras.
Requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória do interditando em seu favor, ressaltando a necessidade de representação para os atos da vida civil, especialmente perante instituições financeiras e o INSS.
Ao final, pugnou pela decretação da interdição de ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS, com a nomeação definitiva da autora como sua curadora.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 106052631).
Foram juntados aos autos laudo médico pericial (Id. 131267688) e estudo social (Id. 131267695).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (Id. 144546181).
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, notadamente oral, posto que despojada de conteúdo técnico, ou mesmo a repetição do exame, já que, neste ponto, nota-se que não foram apontadas, especificamente, falhas quanto a realização da prova, como também não houve alegação de suspeição dos peritos.
O laudo médico pericial (Id. 131267688) atestou que o interditando é portador de Demência por Alzheimer – G30.1, apresentando incapacidade para o exercício dos atos da vida civil.
Nestes termos, é claro o artigo 1.767, inciso I, do C.C., no sentido de que "estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ".
O regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Portanto, não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Com efeito, a incapacidade relativa do interditando limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais.
Ressalta-se, por fim, que o estudo social (Id. 131267695) concluiu ser a requerente pessoa idônea, já se encontrando responsável pelos cuidados do interditando, garantindo-lhe o bem-estar e assistindo-o em suas necessidades diárias.
Dessa forma, nada obsta sua nomeação como curadora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, ratificando-se a nomeação de MARLUCE EDNA DE SOUSA DOS SANTOS como curador do interditando.
Sem condenação em custas e despesas processuais.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por 03 (três) vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil).
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme dispõe o art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil apenas relativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
SANTANA DO MATOS /RN, 27 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:55
Juntada de diligência
-
09/12/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:01
Juntada de laudo pericial
-
16/09/2024 17:58
Juntada de laudo pericial
-
26/04/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:43
Juntada de diligência
-
12/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869186-09.2025.8.20.5001
Joao Vidal de Souza Neto
Francisca Pinheiro Damasceno
Advogado: Francisco Claudio Medeiros Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 16:56
Processo nº 0853493-82.2025.8.20.5001
Roseane Trigueiro de Azevedo
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 15:57
Processo nº 0829559-95.2025.8.20.5001
Fatima Poliana Barreto Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 09:07
Processo nº 0814559-23.2025.8.20.0000
Alice Dantas Nogueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 15:32
Processo nº 0867176-89.2025.8.20.5001
Pedro Bezerra de Araujo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 20:52