TJRN - 0804071-22.2022.8.20.5300
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0804071-22.2022.8.20.5300 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 15 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA, Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a KLEBIANA BATISTA FELIX, brasileira, inscrita no CPF nº *02.***.*18-97, natural de Natal/RN, nascida em 06/01/1996, filha de Cristiane Batista da Silva e de Manoel Honorio Felix, residente na Rua Dom Pedro I, 322, Liberdade, Parnamirim/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 137416925) cujo teor segue adiante transcrito: "SENTENÇA SIDNEY DE FRANCA LIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 129, §1º, I, do CP, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, tendo como Vítima sua então companheira, KLEBIANA BATISTA FELIX.Assim narra a peça acusatória:“No dia 10 de setembro de 2022, nesta capital por volta das 19h00, o denunciado SIDNEY DE FRANÇA LIRA agrediu a vítima KLEBIANA BATISTA FÉLIX, causando-lhe lesões corporais de natureza grave.Conforme deambula-se dos autos as partes conviveram maritalmente por sete anos, de forma que não possuem filhos em comum.Inobstante a isso, na data mencionada, o acusado chegou a residência da vítima sob efeito de álcool, oportunidade na qual a vítima externou que se ele continuasse bebendo, ela desejaria por fim ao afeto.
Nesse momento, o acusado, enfurecido, começou a agredi-la, de forma a sufocou, colocando as mãos em volta do seu pescoço, deixando marcas na região.Ato contínuo, desferiu socos contra a face da vítima, causando hematomas em seu queixo e perto de seu olho, bem como sangramento nasal.
De mais a mais, ao tentar se proteger, a ofendida colocou as mãos em frente a face.
A despeito disso, o investigado continuou a bater em seu rosto, de forma que quebrou o dedo esquerdo da vítima, sendo necessário intervenção cirúrgica e afastamento das atividades laborais por mais de 60 (sessenta dias).Ademais, além das agressões narradas, o acusado ainda chutou a barriga e as pernas da vítima, bem como puxou-lhe os cabelos e bateu sua cabeça contra a parede.
Assim, em razão da violência sofrida, a vítima tentou evadir-se do local, quando foi acolhida por populares os quais também acionaram a Polícia Militar”.Registre-se que o Acusado foi preso em flagrante delito na data de 10/09/2022, vindo a ser-lhe concedida liberdade provisória com aplicação de medidas protetivas de urgência e cautelar de monitoramento eletrônico, em sede de audiência de custódia (ID 88359039).Os autos foram distribuídos para este juízo, sendo prolatada decisão saneando a cautelar de monitoramento eletrônico (ID 88495523).
A referida cautelar de monitoramento, aliás, venho a ser revogada posteriormente (ID 94419863), mas as medidas protetivas de urgência permanecem em vigor, vindo o Acusado, na data de 09/02/2024, a ser advertido por notícia de descumprimento (ID 114991623).No que tange ao trâmite do feito, a denúncia foi recebida na data de 16/11/2022 (ID 91771795).
O Réu foi citado pessoalmente (ID 95504571), vindo aos autos a Resposta à Acusação (ID 95140757), seguida por Decisão de Saneamento (ID 96411945).Foi realizada AIJ na data de 05/08/2024 (ID 127650861), ocasião em que colhidas as declarações da Ofendida, além de inquirida testemunhas e realizado o interrogatório do Réu.Certidão de antecedentes criminais (ID 88357843).Em suas alegações derradeiras orais, a RMP requereu a procedência da pretensão condenatória, destacando que a palavra da Vítima, que possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, esteve amparada nos demais elementos do acervo probatório.
Ainda requereu reparação por danos morais em favor da Vítima.Por sua vez, a defesa suscitou prequestionamento, argumentando haver nulidade inquinando o feito devido à ausência de exame de corpo de delito, em afronta ao art. 158 c/c art. 564, III, “b”, ambos do CPP.No mais, de forma subsidiária, requer que na dosimetria da pena sejam reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências.Também pleiteia a aplicação da atenuante de confissão espontânea, além de causa especial de diminuição de pena, concernente ao art. 129, §4º, do CP, devido ao Acusado haver agido tomado por violenta emoção logo após injusta provocação da Vítima, concernente à infidelidade da mesma.É o que basta relatar.
Decido.Trata-se de Ação Penal Pública em que se imputa ao Réu às infrações penais de lesão corporal de natureza grave, em razão dos fatos narrados na exordial acusatória, a qual foi exposta no relatório da presente sentença, sendo processada em obediência aos ditames da norma Processual Penal e em inteira harmonia como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).A hipótese versada nos autos traduz violência doméstica contra a mulher, assim estando abrigada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).Em relação às infrações penais mencionadas, vejamos os respectivos dispositivos:CP, Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 1º Se resulta:I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;Pena - reclusão, de um a cinco anos.Compulsando os autos, tem-se que a materialidade delitiva encontra-se alicerçada no Boletim de Ocorrência, no Laudo Médico acostado ao ID 90762065, pág. 06 e nos registros fotográficos apensos ao ID 90762065, páginas 04 e 05, além de depoimentos prestados pela Ofendida e pelas testemunhas à Autoridade Policial.
Já em relação a autoria delitiva, faz-se necessário analisar as versões trazidas pela Vítima, pelas testemunhas e pelo Acusado.Declarações da Vítima KLEBIANA BATISTA FELIX em AIJ:“QUE o relacionamento com o Acusado durou cerca de sete anos, sem filhos em comum; QUE foi um relacionamento abusivo, com controle excessivo e desconfianças; QUE ele monitorava seu celular sem consentimento, a rastreava e exigia satisfações constantes; QUE na data de 10/09/2022, avisou o Réu, por mensagem, que estava indo ao salão de beleza, mesmo estando bloqueada no celular dele; QUE o avisou que estava indo ao salão para dar satisfação a ele por onde andava, porque ele era muito ciumento; QUE ele rastreou seu celular e apareceu no salão de surpresa, questionando sua localização; QUE após um diálogo no salão, ele foi embora dizendo que iria beber com os amigos; QUE então foi para casa e avisou ao Acusado que iria ficar aguardando ele para conversarem; QUE esperou mais de uma hora pelo Acusado, o qual lhe respondia ao telefone que estava a caminho; QUE então disse a ele que não viesse porque ele estava bêbado e que iriam terminar brigando; QUE ele então chegou em casa embriagado e iniciou uma discussão; QUE logo ao chegar ele tirou as chaves do portão e da porta da casa; QUE quando estavam no quarto de casal, disse ao Acusado que o relacionamento estava terminado, que não poderiam mais continuar juntos; QUE então ele começou a lhe agredir fisicamente, puxando seus cabelos, dando socos em seu rosto e chutes; QUE tentou sair da casa, quando se deu conta que ele havia trancado as portas da residência e escondido as chaves, impedindo sua fuga; QUE pediu socorro, o que foi ouvido pelos vizinhos e também pelo pai dele, o qual gritava para que o Réu parasse as agressões; QUE durante as agressões, conseguiu escapar parcialmente por uma brecha do portão (o qual conseguiu retirar do trilho), sendo puxada pelos vizinhos para fora da casa; QUE nesse momento, a polícia chegou e os populares o detiveram, inclusive impedindo que ele novamente a agredisse, pois nesse momento ele correu atrás de sua pessoa; QUE teve fratura no dedo da mão esquerda, exigindo tratamento médico e afastamento de suas atividades por 3 meses; QUE desenvolveu transtornos psicológicos, como depressão e estado de pânico; QUE ficou com medo constante de represálias ou novas agressões, mesmo após medidas protetivas; QUE posteriormente, com as medidas protetivas em vigor, mas já sem a tornozeleira eletrônica, o Réu compareceu ao local de trabalho dela; QUE ela não estava presente no momento, mas ficou muito abalada; QUE depois de toda a violência sofrida, sente medo constante, evitando sair de casa por dias após o incidente; QUE enfrentou dificuldades para realizar atividades diárias sem acompanhamento; QUE recebeu encaminhamento para terapia, mas inicialmente não conseguiu participar devido ao estado de pânico.Depoimento da Testemunha Francisco Edilson de Souza Junior na AIJ:“QUE é policial militar; QUE pelo que consegue recordar do caso, quando chegou ao local, o Réu estava contido por populares, que impediram que ele continuasse as agressões; QUE ele estava muito exaltado, resistiu à prisão e quebrou o relógio de um dos policiais; QUE ele também deu trabalho também para sair da viatura; QUE a Vítima apresentava lesões visíveis e foi encaminhada ao hospital para atendimento médico”.Interrogatório do Réu SIDNEY DE FRANCA LIRA durante a AIJ:“QUE é ex-motorista de aplicativo, atualmente desempregado; QUE tem ensino médio completo; QUE recebe Bolsa Família; QUE nunca foi preso nem processado; QUE cuidou da Vítima durante os primeiros 5 anos e meio do relacionamento, enquanto ela não trabalhava; QUE ocorriam desentendimentos frequentes após um suposto caso de traição por parte da vítima, ocorrido quando completaram cerca de cinco anos de relacionamento, o que teria impactado sua estabilidade emocional; QUE tentou manter o relacionamento, mas alegou ser alvo de agressões verbais e físicas por parte da Ofendida em algumas ocasiões; QUE sobre o fato-crime, não recorda do incidente, acreditando ter sofrido um surto; QUE naquele dia consumiu duas doses de bebida alcoólica, mas não ficou embriagado; QUE somente na delegacia é que compreendeu o que havia ocorrido; QUE foi informado pelos vizinhos e policiais sobre seu comportamento agressivo e ficou em choque ao ver as fotos das lesões causadas à vítima; QUE ficou surpreso por ter sido capaz de praticar as agressões na Ofendida; QUE procurou ajuda psicológica gratuita após o ocorrido, mas não obteve um diagnóstico conclusivo devido à falta de recursos financeiros para exames detalhados; QUE reconhece a gravidade das agressões, mas afirma que não possui histórico de comportamento violento e atribuiu os eventos a um possível transtorno mental”.Pois bem.
Primeiramente, no que diz respeito à arguição de nulidade suscitada pela Defesa técnica, renovo aqui fundamentos contidos na decisão de saneamento.Com efeito, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a configuração do crime de lesão corporal, já que possível de demonstração por outros meios de prova.
No caso, o Réu fora preso em flagrante delito, o crime praticado foi presenciado por vizinhos, além de haver prova documental quanto a lesão praticada, consoante Laudo Médico acostado ao ID 90762065, pág. 06 e registros fotográficos apensos ao ID 90762065, páginas 04 e 05.Vejamos os seguintes arestos:"PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017)". (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1810064/DF, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0000298-0, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/08/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 10/08/2021)."APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (...) (II.2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
INVIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
RESULTADO LESIVO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA" (...). (TJPR, 0001775-34.2020.8.16.0097, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, Data Julgamento: 26/11/2022).Além disso, devo assinalar que a ausência de exame complementar também não afasta necessariamente a caracterização do delito de lesão corporal grave, pois a sua ausência pode ser suprida por outros meios, como no presente caso em que a materialidade delitiva específica quanto à natureza grave da lesão pode ser atestada com esteio no Laudo Médico acostado ao ID 90762065, pág. 06, datado de 18/09/2022, cujos termos apontam que a Vítima se submeteu a tratamento cirúrgico devido à fratura do terceiro metacarpo da mão esquerda e que necessitava de afastamento de suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias, harmonizando-se, por via reflexa, com os ditames do art. 129, §1º, I, do CP.Aliás, trago à baila o seguinte entendimento da Colenda Corte:"HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR.
PRESCINDIBILIDADE.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÕES ANTERIORES.
ILEGALIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "Na apuração do delito tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado.
Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 274).
Diz-se 'em regra' porque, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar" (AgRg no AREsp 145.181/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 2.
No presente caso, foi realizada tomografia computadorizada no dia seguinte aos fatos, cujo laudo foi conclusivo no sentido de que a vítima apresentava um hematoma subgaleal parietal à esquerda.
E, conforme atendimento oftalmológico realizado 4 (quatro) dias após os fatos, a vítima apresentava limitação para abdução do olho esquerdo, concluindo-se por estrabismo paralítico.
O mesmo laudo, inclusive, atesta que a debilidade causou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 3.
Se os exames realizados foram suficientes para se averiguar o grau das lesões sofridas pelo ofendido, ensejando sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, desnecessária a realização do exame pericial complementar, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte. 4.
A existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base no tocante à conduta social e à personalidade do acusado. 5.
Afastada a valoração negativa da personalidade e da conduta social e remanescendo como desfavorável a vetorial relativa aos antecedentes do Acusado, a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, patamar sobre o qual incide a majoração de 1/6 pela reincidência, resultando num apenamento final de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 6.
Hipótese em que, embora a pena fixada não supere 4 (quatro) anos de reclusão, reconheceu-se, além da reincidência, a existência de circunstância judicial desfavorável ao Paciente, o que levou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando, portanto, o estabelecimento do regime prisional mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal. 7.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (STJ - HC: 495722 SC 2019/0058517-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019)".No que diz respeito à autoria delitiva, está suficiente demonstrada nos autos, não somente pela palavra da Vítima, como também pelo depoimento da testemunha e a confissão espontânea do Acusado, ao qual, como bem suscitado pela defesa técnica, há de ser reconhecida a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP.Entretanto, friso que as consequências do delito (art. 59, do CP_ foram desfavoráveis e haverão de ser valoradas negativamente quando da dosimetria, tendo em vista o relato da Vítima de que “desenvolveu transtornos psicológicos, como depressão e estado de pânico (…) ; ficou com medo constante de represálias ou novas agressões, mesmo após medidas protetivas; (…) depois de toda a violência sofrida, sente medo constante, evitando sair de casa por dias após o incidente; (…) enfrentou dificuldades para realizar atividades diárias sem acompanhamento”.Por fim, também devo registrar que não é cabível no presente caso o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do CP.
Ora, a narrativa de infidelidade da Vítima como injusta provocação logo antes do cometimento do delito não se comprovou nos elementos probatórios.
Ocorre que o próprio Acusado ao fazer essa alegação (que não encontra ressonância alguma no universo probatório dos autos), narrou que a alegada infidelidade ocorreu quando o relacionamento havia completado 5 (cinco) anos de duração, ao passo que o fato-crime se deu quando a relação havia alcançado 7 (sete) anos de duração, ou seja, dois anos após o suposto fato, afastando, evidentemente, a necessária contemporaneidade de injusta provocação da Vítima como condição sine qua non para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial, de modo que CONDENO SIDNEY DE FRANCA LIRA, nos autos qualificado, nas penas do art. 129, §1º, I, do CP (lesão corporal de natureza grave), sob as diretrizes da Lei Maria da Penha.1.
Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP)a) CULPABILIDADE: O Réu agiu com dolo específico relacionado com a conduta delituosa.
Portanto, favorável; b) ANTECEDENTES: a folha de antecedentes do Réu revela que detém primariedade.
Portanto, favorável; c) CONDUTA SOCIAL: entendo que essa circunstância é inconstitucional, sob pena de ferir o princípio da anterioridade e da legalidade.
Não estou julgando alguém pelo que é, mas sim pelo que fez ou deixou de fazer.
Se a pessoa sentenciada é um mau vizinho, uma pessoa de comportamento social reprovável no âmbito moral, não o sendo na esfera penal, não posso admitir tal circunstância, sob o risco de criar pena sem crime, pois graduaria a pena-base negativamente em razão dessa questão.
O direito penal brasileiro é de conduta, e não de autor, não obstante os mais carentes serem seus maiores alvos, os “criminalizados”, no dizer de Zaffaroni.
Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada; d) PERSONALIDADE DO AGENTE: este tópico da personalidade do agente como circunstância judicial deve ser repensado.
O juízo humano é de tal complexidade que a tarefa de avaliação dele pelo magistrado que pouco ou quase nenhum contato teve com a parte acusada torna-se tarefa temerária.
Portanto, sendo inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada; e) MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: ambas favoráveis, pois não houve motivo especial para o crime e porque as circunstâncias do ilícito não destoam da regularidade do tipo; f) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: desfavorável, porquanto as consequências ultrapassaram a esfera ordinária do delito, tendo em vista que a Ofendida narrou guardar sequelas emocionais desde o fato-crime, conforme adiante destacado: “desenvolveu transtornos psicológicos, como depressão e estado de pânico (…) ; ficou com medo constante de represálias ou novas agressões, mesmo após medidas protetivas; (…) depois de toda a violência sofrida, sente medo constante, evitando sair de casa por dias após o incidente; (…) enfrentou dificuldades para realizar atividades diárias sem acompanhamento”; g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não vislumbro elementos que permitam concluir que a Vítima atuou de forma provocativa.
Portanto, neutra.2.
Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) do crime de LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVEa) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, compreendo que devo fixar a pena-base acima do mínimo legal, ante a valoração negativa das consequências.
Desse modo, em observância ao critério subjetivo-objetivo de orientação jurisprudencial pátria, adoto 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada moduladora negativa.
Assim sendo, como o intervalo entre a pena mínima e a máxima corresponde a 4 (quatro) anos (pena máxima de 5 anos subtraída da pena mínima, de 1 ano), a fração de 1/8 (ante uma circunstância judicial desfavorável das consequências) para o delito deve corresponder a 6 (seis) meses.
Portanto, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: Não verifico nenhuma circunstância agravante.
Por outro lado, vislumbro a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de maneira que devo aplicar a diminuição de 1/6, o que perfaz como pena intermediária o patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão;; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição de pena, notadamente a causa de diminuição suscitada pela defesa técnica e já suficientemente abordada por este juízo; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena privativa de liberdade cominada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.3.
Detração e Regime inicial de cumprimento de penaO Acusado ficou preso por 1 (um) dia, de modo que aplicando-se a detração penal, a sanção passa a corresponder a 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.Estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida em local designado pelo Juízo da Vara de Execução Penal competente, em consonância com art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.4.
Da impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitosDeixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em consonância com a Súmula 588 do STJ.5.
Da impossibilidade de suspensão condicional da penaEm razão do princípio da condição mais benéfica ao Réu, deixo de aplicar o sursis.6.
Da possibilidade do recurso em liberdadeComo permaneceu solto respondendo a acusação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.7.
Da indenização civilOs artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe um valor mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida.
Dessa forma, a sentença condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.Levando em consideração a aferição da culpabilidade e das circunstâncias judiciais, isto é, como reparação dos danos causados pela infração, entendo como adequado para uma reparação mínima o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.8.
Das Custas Condeno a parte acusada ao pagamento das custas.
Porém, sendo de patente pobreza, suspendo a exequibilidade das custas processuais.DISPOSIÇÕES FINAIS(1) Intime-se a Vítima por Oficial de Justiça.(2) Intime-se o Ministério Público;(3) Intime-se o Réu mediante a defesa constituída nos autos.(4) Assinalo que inexistente nos autos fiança ou bens apreendidos.Transitada em julgado:1) expeça-se o boletim individual, remetendo-o ao órgão competente;2) extraia-se a documentação pertinente à execução penal, remetendo ao Juízo das Execuções Penais.3) E no pertinente à suspensão de seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal), compreendo que não deve ser atingido pela condenação a capacidade eleitoral ativa (de votar), mas só passiva (de ser votado), porquanto, em se tratando de direitos fundamentais, a interpretação deva ser a que mais os preserve.
A cidadania constitui fundamento da República (CF, art. 1º, II) e primado do Estado Democrático de Direito.
Portanto, a inexigibilidade é a restrição mais consentânea com os fundamentos da pena e, ao mesmo tempo, do resguardo de um direito fundamental de tão alta relevância.
Em suma, oficie-se ao TRE comunicando que não ficam atingidos os direitos políticos ativos, no que diz respeito ao direito ao voto, devendo ser suspenso apenas o direito de a Ré ser votada.4) No que pertine às medidas protetivas de urgência vigentes nestes autos (ID 88359039), assinalo que embora concedidas de forma incidental, ainda possuem natureza autônoma em relação às ações penais.
Portanto, DETERMINO:4.1) seja extraída cópia destes autos e efetuado o cadastro como MPU;4.2) em seguida, encaminhe-se para a Equipe Multidisciplinar com o intuito de ser mantido contato com a Vítima para aferir a necessidade de manutenção das medidas protetivas.Cumpra-se.Natal/RN, data da assinatura eletrônica.ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de agosto de 2025.
Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária -
26/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 14:08
Juntada de diligência
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02/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:29
Decorrido prazo de MPRN - 68ª Promotoria Natal em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:47
Decorrido prazo de MPRN - 68ª Promotoria Natal em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:25
Decorrido prazo de KLEBIANA BATISTA FELIX em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KLEBIANA BATISTA FELIX em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:30
Decorrido prazo de SIDNEY DE FRANCA LIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/08/2024 13:15 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
05/08/2024 15:52
Outras Decisões
-
02/08/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 21:31
Juntada de diligência
-
29/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:07
Juntada de diligência
-
23/07/2024 08:48
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:35
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:18
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/08/2024 13:15 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
14/06/2024 11:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/07/2024 13:15 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:41
Juntada de diligência
-
14/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:08
Decorrido prazo de KLEBIANA BATISTA FELIX em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:38
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:27
Decorrido prazo de KLEBIANA BATISTA FELIX em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:17
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 07:49
Juntada de diligência
-
09/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:33
Descumprida a Medida Protetiva de Proibição de frequentação de determinados lugares destinada a A mulher
-
10/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 22:27
Juntada de diligência
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:22
Outras Decisões
-
07/03/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:09
Decorrido prazo de SIDNEY DE FRANCA LIRA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 02:52
Decorrido prazo de SIDNEY DE FRANCA LIRA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 11:53
Revogada medida protetiva de utilização de monitoramento eletrônico ou outros dispositivos (art. 9º, § 5º - LMP) para A mulher
-
30/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:08
Recebida a denúncia contra SIDNEY DE FRANCA LIRA
-
10/11/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:56
Decorrido prazo de SIDNEY DE FRANCA LIRA em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:52
Decorrido prazo de KLEBIANA BATISTA FELIX em 23/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/09/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 00:01
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 23:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:29
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 19:11
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 03:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2022 16:38
Expedição de Ofício.
-
11/09/2022 16:18
Juntada de ata da audiência
-
11/09/2022 15:18
Desentranhado o documento
-
11/09/2022 10:31
Audiência de custódia designada para 11/09/2022 17:15 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
11/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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