TJRN - 0834409-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0834409-95.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 19 de setembro de 2025 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0834409-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: TIAGO MINORU GUIMARAES SOARES KOGISO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
TIAGO MINORU GUIMARAES SOARES KOGISO, policial militar do RN, ingressou com a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, visando assegurar o pagamento das verbas relativas ao Auxílio-Alimentação quando no desempenho de escalas extraordinárias, bem como a condenação do Ente Público réu a obrigação de pagar as parcelas do Auxílio-Alimentação suprimidas, quando no exercício de suas funções em escalas extraordinárias, correspondentes ao período de OUTUBRO/2022 a MARÇO/2025, acrescidas de juros de mora e correção monetária (ID Num. 151720109).
Citado, o Ente Público réu apresentou Contestação, arguindo, como preliminares, a ausência do interesse de agir da parte Autora e o indeferimento do pleito autoral da justiça gratuita.
Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais (ID Num. 154105190).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, no atine a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que eventual analise sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por constituir requisito de admissibilidade recursal.
Ademais, quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual arguida pelo Ente Público réu, entendo que a mesma não prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça protegido pela Constituição Federal de 1988.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, adentro, doravante, ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos Policiais Militares em atividade, conforme estatuí o art. 49, alínea “g”, da LEI ESTADUAL N° 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976, a saber: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: [...] IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: [...] g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (grifos acrescidos) Disciplinando a previsão legal, o Executivo Estadual do RN editou o DECRETO Nº 31.263, DE 03 DE JANEIRO DE 2022, de modo a assegurar o pagamento de Auxílio-Alimentação aos Policiais Militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), vejamos: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED).
Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção.
Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio- alimentação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. (grifos acrescidos) Desta feita, em atenção ao disposto no referido Decreto Estadual, foi publicada de PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN, DE 5 DE JANEIRO DE 2022, qual seja : Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar.
Parágrafo único.
Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.
Art. 3° O pagamento da indenização tratada no caput do Art. 1°desta Portaria não será devido nas seguintes situações: a) férias; b) licença especial; c) licença para tratar de interesse particular; d) licença para tratamento de saúde de pessoa da família; e) licença total para tratamento da própria saúde; f) falta ao serviço; g) suspensão do exercício do cargo e função; h) aos policiais militares à estaduais à disposição de outros Órgãos, Entidades ou Poderes, ressalvando-se o disposto no Art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único.
O pagamento da indenização não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, e não se configurará como rendimento tributável.
Da forma de cálculo e do pagamento Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624,de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede; Art. 5°Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares estaduais o montante de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição.
I - considerar-se-á para o fim do cálculo do valor-dia da indenização o pagamento de: a) 2 (duas) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de, no mínimo, 12 (doze) horas; b) 3 (três) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de 24 (vinte e quatro) horas.
II- quando ocorrer a superveniência de situações que possam ensejar descontos nos valores estabelecidos, estes serão procedidos no mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador; III - o pagamento dos valores referentes à indenização será realizado por meio de depósitos bancários, dentro do mês de referência, na mesma data do pagamento do subsídio mensal do policial militar.
Parágrafo único.
Após manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar o valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício; Disposições finais Art. 6° O pagamento da indenização de que trata o caput do Art. 1°desta Portaria será custeado com recursos do Orçamento Geral do Estado destinados à Polícia Militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os montantes necessários à sua manutenção.
Art. 7º O Comandante Geral da Polícia Militar poderá editar normas complementares a esta Portaria.
Vigência Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (grifos acrescidos) Nessa toda, cabe, ainda, ressaltar que a PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 2, 04 DE ABRIL DE 2022 alterou a PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN, DE 5 DE JANEIRO DE 2022, elevando o valor-base da refeição dos policiais militares para o montante de R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único.
O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2022. (grifos acrescidos) Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do Auxílio-Alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Nestes termos, entendo haver ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao Auxílio-Alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte- TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
POLICIAL MILITAR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO .
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022 .
EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR .
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31 .263/22. 2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art. 43 da Lei nº 9.099/95 . 3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31 .263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais. 5- Recurso conhecido e desprovido. 6- Sem custas.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação . 7- Voto em sintonia com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08119175620238205106, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024).
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4 .630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 .
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31 .263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio de Portaria. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08056004220238205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2024) (grifos acrescidos) No caso concreto, a parte Autora comprovou o labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais”, relativos ao período de FEVEREIRO/2023 a NOVEMBRO/2024, em que há a identificação do trabalho extra prestado, nos termos das Folhas de Diárias carreadas aos autos (ID Num. 151720116 - Pág. 1-4) .
Nesse contexto, o Estado do RN, na qualidade de agente empregador, detém todos os dados funcionais e financeiros de seus servidores, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte Autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Estadual, acolho parcialmente as pretensões autorais reivindicadas para condenar o Ente Público réu a implantar o vale alimentação em contracheque, sempre que a parte Autora estiver de serviço nas “escalas extraordinárias ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 12 (doze) horas, bem como a lhe pagar os valores retroativos do Auxílio-Alimentação inadimplidos, relativos ao período de FEVEREIRO/2023 a NOVEMBRO/2024, sendo devidas 2 (duas) refeições para o serviço de 12 (doze) horas e 3 (três) refeições para cada serviço de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 2, 04 DE ABRIL DE 2022.
Por derradeiro, destaco que a presente decisão se baseia na legislação vigente deste Ente Federado e no entendimento de Turma Recursal do TJRN, e não em conceitos jurídicos abstratos.
Portanto, não há obrigação legal de considerar as consequências práticas da decisão, conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais veiculados na Exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: I) Na obrigação de implantar no contracheque da parte Autora o pagamento do Auxílio-Alimentação, mesmo quando o (a) Requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 12 (doze) horas; e II) Na obrigação de pagar o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos (de FEVEREIRO/2023 a NOVEMBRO/2024), não atingido pela prescrição quinquenal, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 (doze) horas e três refeições para cada serviço de 24 (vinte) horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 2, 04 DE ABRIL DE 2022, EXCLUÍDOS OS VALORES PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais Potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, notifique-se o Comando da PM/RN e a Secretaria Estadual de Administração (SEAD) para cumprir a obrigação de fazer determinada no presente julgado, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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