TJRN - 0100843-67.2016.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0100843-67.2016.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE SA REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
Vistos.
A parte embargante se insurgiu contra a decisão retro sob a alegação de erro material, uma vez que a Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais constitui uma taxa de polícia, de modo que não é cabível a fundamentação do julgamento nos termos da Súmula Vinculante n° 19.
O Município de Ceará-Mirim requereu a manutenção do julgamento em iguais termos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, para acolhê-los.
Em breve síntese da exordial, afirmou a parte autora, ora embargante, ser fabricante de aviamento para vestuário, produzindo inevitavelmente resíduos sólidos.
Discorreu ter celebrado contrato com a empresa Molok Serviços Ambientais LTDA para realizar o manejo dos resíduos para serem depositados em aterro sanitário de propriedade da Braseco S/A, no município de Ceará-Mirim.
Afirmou ter sido surpreendido com duas notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Tributação, totalizando mais de 5 mil reais, sob o argumento da cobrança tributária da Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais A tese central dos presentes embargos diz respeito à Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais não ter sido tratada como uma taxa oriunda do poder de polícia administrativa, o que implicaria em um erro a fundamentação apresentada no ato impugnado.
Por sua vez, o Município de Ceará-Mirim afirmou que a cobrança deve recair sobre a autora, uma vez que é ela a beneficiária do depósito dos resíduos Pois bem, segundo os termos do Código Tributário Nacional, “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Em outras palavras, as taxas podem ter como fato gerador as seguintes hipóteses: I) o exercício regular do poder de polícia, ou; II) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Ainda nos termos do CTN: Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Nota-se que o tributo em questão, conforme está previsto na Lei Municipal n° 1.433/2004, amolda-se a hipótese trazida no artigo 77 do CTN.
Vejamos: Art. 1° Fica criada a Taxa Licença Para Depósito dos Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais que tem como fato gerador a concessão de Licença para transporte e depósito de resíduos sólidos urbanos e industriais em área situada no território do Município de Ceará-Mirim. [...] Art. 2° O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, que destinar e depositar resíduos sólidos no território do Município de Ceará-Mirim.
Art. 3° A Taxa estabelecida no artigo 1º será lançada de ofício à razão de R$ 0,50 (cinquenta centavos de Real) por tonelada transportada e depositada em área situada no território do Município de Ceará-Mirim, no caso dos resíduos urbanos e de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), em caso de resíduos industriais.
Parágrafo Único – a base de cálculo da Taxa Para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais será atualizada monetariamente anualmente a 1º de dezembro, por índice oficial definido por ato do Poder Executivo Municipal.
De tal modo, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fixação da base de cálculo deve ser de proporcional razoabilidade entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício ao poder de polícia, fator não comprovado nos presentes autos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
TAXA DE POLÍCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1.
A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de exploração de recursos hídricos no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária. 2.
A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. 3. É legítima a inserção do volume hídrico como elemento de quantificação da obrigação tributária.
Razoável concluir que quanto maior o volume hídrico utilizado, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento; maior, portanto, também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4.
No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado (1 m³ ou 1000 m³) fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício – princípio da equivalência –, que deve ser aplicado às taxas. 5.
Conflita com a Constituição Federal a instituição de taxa destituída de razoável equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia (ADI 6211, Rel.
Min.
Marco Aurélio). 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. (ADI 5374, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021).
Ademais, percebe-se que o fato gerador para a cobrança do tributo diz respeito à concessão de Licença para transporte e depósito de resíduos sólidos urbanos e industriais em área situada no território do Município de Ceará-Mirim, devendo ser de incumbência da empresa Molok Serviços Ambientais LTDA, uma vez que atua como operadora do transporte e depósito dos resíduos no território do Município de Ceará-Mirim.
Dessa forma, cabe a desoneração da empresa autora da cobrança da taxa em questão.
Assim sendo, reconheço o erro material apontado nos declaratórios para retificar a sentença atacada.
Pelos argumentos aqui apresentados, passe a constar no dispositivo do julgamento a seguinte redação: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) ANULAR as notificações administrativas tributárias objeto de lançamento ocorridos em 20 e 25 de novembro de 2016 condenar o Município de Ceará; II) GARANTIR à obtenção de certidão situacional negativa ou positiva com efeitos de negativa, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Tributação, desde que não haja créditos tributários definitivamente constituídos em desfavor do autor oriundos de outras relações tributárias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora – anulação do lançamento tributário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 03 de junho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 02:46
Decorrido prazo de BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE SA em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0100843-67.2016.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE SA REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO BONOR – INDÚSTRIA DE BOTÕES DO NORDESTE S/A ajuizou a presenta Ação Anulatória de Crédito Tributário contra o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ser fabricante de aviamento para vestuário, produzindo inevitavelmente resíduos sólidos.
Discorreu ter celebrado contrato com a empresa Molok Serviços Ambientais LTDA para realizar o manejo dos resíduos para serem depositados em aterro sanitário de propriedade da Braseco S/A, no município de Ceará-Mirim.
Afirmou ter sido surpreendido com duas notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Tributação, totalizando mais de 5 mil reais, sob o argumento da cobrança tributária da Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais.
No ensejo, destacou que o ônus da cobrança da taxa deve recair sobre a empresa Molok.
Asseverou a inconstitucionalidade da cobrança, uma vez que indevidamente utiliza a base de cálculo própria do ISS e do ICMS em violação aos termos do art. 145,§2º da Constituição Federal.
Discorreu que a operação intermunicipal de transporte de bens deve ser gravada unicamente pelo ICMS, imposto de competência estadual.
Rechaçou os termos do parece administrativo que não revogou a cobrança em questão.
Assim, já em sede liminar, requereu a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança dos créditos relativos à Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais pelo Município réu.
Pugna a determinação para que o demandado não se abstenha de fornecer certidão negativa, sob pena de aplicação de multa, a ser arbitrada pelo Juízo.
No mérito, requereu a confirmação da liminar pleiteada, com a anulação das notificações administrativas tributárias, objeto de lançamentos ocorridos em 20 e 25 de novembro.
Indeferido o pedido liminar (ID n° 82860246 – Pág. 167).
Citado, o ente municipal apresentou contestação (ID n° 82860246 – Pág. 179).
Defendeu a constitucionalidade da exigibilidade da taxa.
Afirmou que a cobrança deve recair sobre a autora, uma vez que é ela a beneficiária do depósito dos resíduos.
Houve réplica (ID n° 82860246 – Pág. 200).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito próprio: Trata-se ação cujo cerne se refere aos termos da cobrança da Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais promovida pelo Município de Ceará-Mirim.
Pois bem, o referido tributo foi instituído através da Lei Municipal n° 1.433/2004 nos seguintes termos: Art. 1° Fica criada a Taxa Licença Para Depósito dos Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais que tem como fato gerador a concessão de Licença para transporte e depósito de resíduos sólidos urbanos e industriais em área situada no território do Município de Ceará-Mirim. [...] Art. 2° O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, que destinar e depositar resíduos sólidos no território do Município de Ceará-Mirim.
Art. 3° A Taxa estabelecida no artigo 1º será lançada de ofício à razão de R$ 0,50 (cinquenta centavos de Real) por tonelada transportada e depositada em área situada no território do Município de Ceará-Mirim, no caso dos resíduos urbanos e de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), em caso de resíduos industriais.
Parágrafo Único – a base de cálculo da Taxa Para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais será atualizada monetariamente anualmente a 1º de dezembro, por índice oficial definido por ato do Poder Executivo Municipal.
Com base na leitura dos dispositivos acima, percebe-se que a empresa Bonor é o sujeito passivo da obrigação tributária, vez que é a responsável pelo fato gerador “destinar e depositar resíduos sólidos no território do Município de Ceará-Mirim”, conforme previsto artigo 2° acima.
Nessa mesma direção, o Código Tributário Nacional estabelece que o sujeito passivo é quem possuir “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Destaco que a participação da empresa Molok Serviços Ambientais LTDA diz respeito apenas como intermediária do transporte dos resíduos, não se confundindo com a responsável por destinar e pelo depósito do material.
Logo, afasto o argumento de que a ilegitimidade para a obrigação tributária arguida pela parte autora.
Adiante, não verifico ilegalidade na cobrança do tributo, tampouco, na instituição de sua base de cálculo.
Nos termos da Súmula Vinculante n° 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Outrossim, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Vejamos: Tema 146 I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372).
De modo que a base de cálculo da Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, embora serviço divisível e específico, não guarda integral coincidência com os elementos da base de cálculo do ISS (preço do serviço) ou ICMS (montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor).
Assim, não visualizo irregularidade na cobrança realizada pelo Município de Ceará-Mirim e, consequentemente, incorre na impossibilidade da desconstituição do crédito tributário pretendida pelo autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Cesso os efeitos da decisão liminar de ID n° 84297483.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 6 de julho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0100843-67.2016.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BONOR INDUSTRIA DE BOTOES DO NORDESTE SA REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO BONOR – INDÚSTRIA DE BOTÕES DO NORDESTE S/A ajuizou a presenta Ação Anulatória de Crédito Tributário contra o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, ser fabricante de aviamento para vestuário, produzindo inevitavelmente resíduos sólidos.
Discorreu ter celebrado contrato com a empresa Molok Serviços Ambientais LTDA para realizar o manejo dos resíduos para serem depositados em aterro sanitário de propriedade da Braseco S/A, no município de Ceará-Mirim.
Afirmou ter sido surpreendido com duas notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Tributação, totalizando mais de 5 mil reais, sob o argumento da cobrança tributária da Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais.
No ensejo, destacou que o ônus da cobrança da taxa deve recair sobre a empresa Molok.
Asseverou a inconstitucionalidade da cobrança, uma vez que indevidamente utiliza a base de cálculo própria do ISS e do ICMS em violação aos termos do art. 145,§2º da Constituição Federal.
Discorreu que a operação intermunicipal de transporte de bens deve ser gravada unicamente pelo ICMS, imposto de competência estadual.
Rechaçou os termos do parece administrativo que não revogou a cobrança em questão.
Assim, já em sede liminar, requereu a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança dos créditos relativos à Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais pelo Município réu.
Pugna a determinação para que o demandado não se abstenha de fornecer certidão negativa, sob pena de aplicação de multa, a ser arbitrada pelo Juízo.
No mérito, requereu a confirmação da liminar pleiteada, com a anulação das notificações administrativas tributárias, objeto de lançamentos ocorridos em 20 e 25 de novembro.
Indeferido o pedido liminar (ID n° 82860246 – Pág. 167).
Citado, o ente municipal apresentou contestação (ID n° 82860246 – Pág. 179).
Defendeu a constitucionalidade da exigibilidade da taxa.
Afirmou que a cobrança deve recair sobre a autora, uma vez que é ela a beneficiária do depósito dos resíduos.
Houve réplica (ID n° 82860246 – Pág. 200).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito próprio: Trata-se ação cujo cerne se refere aos termos da cobrança da Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais promovida pelo Município de Ceará-Mirim.
Pois bem, o referido tributo foi instituído através da Lei Municipal n° 1.433/2004 nos seguintes termos: Art. 1° Fica criada a Taxa Licença Para Depósito dos Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais que tem como fato gerador a concessão de Licença para transporte e depósito de resíduos sólidos urbanos e industriais em área situada no território do Município de Ceará-Mirim. [...] Art. 2° O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, que destinar e depositar resíduos sólidos no território do Município de Ceará-Mirim.
Art. 3° A Taxa estabelecida no artigo 1º será lançada de ofício à razão de R$ 0,50 (cinquenta centavos de Real) por tonelada transportada e depositada em área situada no território do Município de Ceará-Mirim, no caso dos resíduos urbanos e de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), em caso de resíduos industriais.
Parágrafo Único – a base de cálculo da Taxa Para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais será atualizada monetariamente anualmente a 1º de dezembro, por índice oficial definido por ato do Poder Executivo Municipal.
Com base na leitura dos dispositivos acima, percebe-se que a empresa Bonor é o sujeito passivo da obrigação tributária, vez que é a responsável pelo fato gerador “destinar e depositar resíduos sólidos no território do Município de Ceará-Mirim”, conforme previsto artigo 2° acima.
Nessa mesma direção, o Código Tributário Nacional estabelece que o sujeito passivo é quem possuir “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Destaco que a participação da empresa Molok Serviços Ambientais LTDA diz respeito apenas como intermediária do transporte dos resíduos, não se confundindo com a responsável por destinar e pelo depósito do material.
Logo, afasto o argumento de que a ilegitimidade para a obrigação tributária arguida pela parte autora.
Adiante, não verifico ilegalidade na cobrança do tributo, tampouco, na instituição de sua base de cálculo.
Nos termos da Súmula Vinculante n° 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Outrossim, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Vejamos: Tema 146 I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372).
De modo que a base de cálculo da Taxa de Licença para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos e Industriais, embora serviço divisível e específico, não guarda integral coincidência com os elementos da base de cálculo do ISS (preço do serviço) ou ICMS (montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor).
Assim, não visualizo irregularidade na cobrança realizada pelo Município de Ceará-Mirim e, consequentemente, incorre na impossibilidade da desconstituição do crédito tributário pretendida pelo autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Cesso os efeitos da decisão liminar de ID n° 84297483.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, 6 de julho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:13
Digitalizado PJE
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25/05/2022 11:13
Recebidos os autos
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15/12/2021 03:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/12/2021 03:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/04/2021 10:46
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2021 02:28
Concluso para despacho
-
31/03/2021 02:32
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2021 02:26
Recebimento
-
07/10/2020 01:35
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/10/2020 01:21
Recebimento
-
07/10/2020 01:21
Recebimento
-
07/10/2020 01:19
Remetidos os Autos à Distribuição
-
05/10/2020 02:37
Expedição de termo
-
03/07/2020 09:52
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2020 02:50
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2020 02:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 02:13
Juntada de Contestação
-
20/08/2019 02:15
Recebimento
-
20/08/2019 02:15
Recebimento
-
16/05/2019 02:14
Certidão de Oficial Expedida
-
15/05/2019 11:41
Expedição de termo
-
15/05/2019 03:29
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/05/2019 01:25
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
-
25/07/2016 11:36
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2016 03:28
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2016 11:32
Decisão Proferida
-
25/04/2016 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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