TJRN - 0800948-87.2021.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 0800948-87.2021.8.20.5126 Partes: MARIA JOSE IVO DOS SANTOS x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 113236407), sob o argumento de que o valor exigido a título de multa cominatória (astreintes) seria indevido ou desproporcional.
Em razão disso, pleiteou a exclusão ou redução do montante. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
No caso em apreço, verifica-se que a multa diária foi fixada para compelir o demandado ao cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em sentença (ID 90340481).
Observa-se, ademais, que o demandado não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo assinalado, considerando que a sentença transitou em julgado em 16/02/2023 e a comprovação do adimplemento somente ocorreu em 24/04/2023, ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias fixado por este juízo, o que caracteriza atraso e enseja a incidência da multa cominatória estipulada.
Superada essa questão e reconhecido o efetivo descumprimento, passo à análise da possibilidade de modificação ou exclusão da multa.
Sobre o tema, o art. 537, §1º, do CPC prevê a possibilidade de modificação ou exclusão da multa vincenda, não contemplando a alteração da multa já vencida.
Vejamos: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1479019, proferido em 07/05/2025, assentou que não é possível a redução do valor acumulado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz de multa já vencida, ressalvando-se apenas a possibilidade de adequação preventiva para as multas ainda em curso.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC /2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA.
PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO.
ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA.
RELAÇÃO COM O VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
PREFERÊNCIA. 1.
Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial. 2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3.
Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A pendência de discussão 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6.
O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Com efeito, no caso em análise, tratando-se de multa já vencida, e em observância ao entendimento mencionado, bem como aos princípios da estabilidade das decisões e da segurança jurídica, revela-se inadmissível a modificação/exclusão da multa, impondo-se, assim, a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos requeridos pela parte exequente.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, certifique-se.
APÓS, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
21/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:54
Processo Reativado
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:16
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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16/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 05:08
Decorrido prazo de Rafael Cesar de Medeiros Gomes em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
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20/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
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22/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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