TJRN - 0803222-18.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0803222-18.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 75ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CARAÚBAS/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO SUELE DE PAIVA DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de FRANCISCO SUELE DE PAIVA, devidamente qualificado nos autos.
O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, mediante o cumprimento de algumas condições, o que foi aceito pelo investigado, devidamente representado por advogado.
Consta dos autos certidões extraídas nos sistemas BNMP, SAJ, SEEU e PJE, pelas quais se verifica que a investigado não possui antecedentes criminais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
Outrossim, o investigado e o causídico que o assiste anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, bem como lançaram suas assinaturas no termo juntado aos autos, além de ter o investigado confessado a prática do delito.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, sendo essa medida que se impõe, tornando-se desnecessária a realização de audiência para tanto, porquanto não haja dúvida acerca da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação.
Registre-se, por oportuno, que, caso o investigado/acordante deixe de cumprir com as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por FRANCISCO SUELE DE PAIVA.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pela investigada também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do ANPP perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º do CPP).
Retifique-se o cadastro do presente processo, excluindo-se a anotação de réu preso, uma vez que o investigado encontra-se em liberdade.
Após, arquive-se o presente, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO SUELE DE PAIVA
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11/08/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/06/2025 05:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2025 04:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 16:37
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 16:00
Audiência Custódia realizada conduzida por 22/05/2025 19:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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22/05/2025 16:00
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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22/05/2025 16:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 19:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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22/05/2025 15:32
Audiência Custódia designada conduzida por 22/05/2025 19:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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22/05/2025 15:30
Desentranhado o documento
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22/05/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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22/05/2025 15:15
Audiência Custódia realizada conduzida por 22/05/2025 14:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:52
Audiência Custódia designada conduzida por 22/05/2025 14:30 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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22/05/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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