TJRN - 0836134-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:28
Decorrido prazo de NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS em 15/09/2023 23:59.
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02/08/2023 13:38
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836134-90.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: MARIA GORETE FELIPE SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARIA GORETE FELIPE, no exercício da função de curadora de FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais legitimado à Id. 102852613 - pág. 37.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma à Id. 103701175.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, a última prestação de contas oferecida pela requerente foi a do ano de 2022 referente ao período de 04/2020 a 02/2022, sob o nº 0811753-52.2022.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 19 de setembro de 2022.
Verifico que não houve saldo credor na última prestação de contas.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique registrado, que não há valor a ser consignado como saldo credor final desta prestação, em razão de o curatelado auferir como renda uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo as suas despesas mensais complementadas por sua esposa e filhos.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR - 
                                            
31/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:40
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:56
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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