TJRN - 0801361-31.2024.8.20.5600
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº: 0801361-31.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉUS: MARCOS ANTÔNIO RUFINO JÚNIOR e ALLAN FERREIRA DE GUSMÃO SIMAS SENTENÇA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
AGENTES QUE, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS, SUBTRAEM PRODUTOS DE SUPERMERCADO VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA CORROBORADA PELAS IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EXISTENTES NO LOCAL.
AGENTES ABORDADOS LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO, PRÓXIMO AO LOCAL DOS FATOS, NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS.
PLEITO DEFENSIVO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVERSÃO DA POSSE DA RES.
TEORIA DA AMOTIO.
CRIME CONSUMADO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARCOS ANTÔNIO RUFINO JÚNIOR (doravante MARCOS) e de ALLAN FERREIRA DE GUSMÃO SIMAS (doravante ALLAN), devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incursos nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal – CP.
Segundo a denúncia de ID 123685175: 1) Em 24 de março de 2024, por volta das 18h30min, na Avenida Roberto Freire, em Capim Macio, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram para si 192 (cento e noventa e duas) garrafas de cerveja long neck da marca Heineken do Supermercado Nordestão. 2) Depreende-se dos autos inclusos que, no local e dia mencionados, os acusados se dirigiram ao estabelecimento mencionado, acompanhados de suas namoradas, estacionando o veículo na rua da clínica Paulo Gurgel.
Em seguida, MARCOS adentrou na loja sozinho, colocou 192 (cento e noventa e duas) garrafas de cerveja long neck no carrinho de compras e passou pelos caixas de autoatendimento, sem realizar o pagamento. 3) Seguranças da loja vitimada perceberam a ação criminosa através de câmeras de segurança e foram no encalço do criminoso. 4) No momento em que a dupla terminava de colocar a mercadoria na mala do veículo, foi abordada pelos funcionários acerca do pagamento dos produtos.
Enquanto ALLAN disse que ia pegar o cupom fiscal dentro do carro, MARCOS fingiu retornar ao estacionamento do supermercado para deixar o carrinho de compras, e tentou fugir por outra rua. 5) Entretanto, ambos foram detidos e conduzidos para a delegacia, tendo apenas o primeiro réu confessado a prática delitiva.
Denúncia recebida em 18 de junho de 2024, conforme decisão de ID 123872507, seguindo-se a expedição de cartas precatórias direcionadas à formalização da citação dos requeridos.
Em ato contínuo, sobreveio ao processo a resposta à acusação de ID 133090079, proposta por advogada em favor dos réus ALLAN e MARCOS.
Na sequência, designou-se audiência instrutória na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, além de interrogados os réus.
Seguiram-se alegações finais orais.
O Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas apenas com relação a conduta de MARCOS, pugnou pela procedência parcial da denúncia, de maneira a absolver ALLAN e condenar MARCOS pelo crime de furto simples.
A Defesa técnica de ambos os acusados, por sua vez, concordando com o órgão Ministerial acerca da não participação de ALLAN no crime em análise, pediu a absolvição do referido imputado e, como consequência, o decote da qualificadora do concurso de pessoas para o crime imputado a MARCOS.
Sustentou, ainda, que a ação perpetrada por MARCOS se deu na forma tentada, tendo sido ele monitorado pelos funcionários do estabelecimento durante todo o percurso realizado dentro e fora do supermercado vitimado.
Ademais, argumentou o causídico que, após a abordagem feita pelo segurança da loja, MARCOS retornou ao comércio e devolveu as mercadorias, não havendo dano remanescente.
Por fim, pugnou para que a situação cognitiva de MARCOS que, segundo sua Defesa, agiu em estado de surto psicótico e sob efeito de entorpecente, fosse levada em consideração.
Por oportuno, registro que os acusados responderam toda a tramitação do feito livres e que os documentos sobre seus antecedentes criminais constam nos ID’s 123685175 (Pág. 05), 151098280, 151098282 e 151098285 É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO CRIME DE FURTO QUALIFICADO O delito de furto, capitulado no artigo 155 do Código Penal, consiste na conduta de "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".
Por sua vez, o inciso IV, § 4º, do dispositivo em questão prevê a figura do furto praticado "mediante o concurso de duas ou mais pessoas" como modalidade qualificada do tipo penal.
E após examinar o conjunto probatório produzido no feito, tenho como cabalmente demonstrado que os acusados MARCOS e ALLAN, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, praticaram o crime de furto qualificado que lhes é atribuído na exordial acusatória.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência nº 53984/2024- A01, termo de exibição e apreensão nº 3168/2024, termo de entrega de objeto nº 2078/2024 (todos do ID 117732285, págs. 06/09, 10 e 11, respectivamente) e pelas imagens dos ID’s 117732286, 117732287 e 117732288, além da prova testemunhal amealhada, os quais conjuntamente atestam a existência dos bens arrecadados pelos assaltantes, a saber: 192 (cento e noventa e duas) unidades de Long Neck da marca Heineken, bem como registram como se deu o modus operandi adotado pelos acusados.
A autoria acha-se igualmente demonstrada, consoante testemunhos colhidos em juízo, aditante transcritos: Que é casado; que sua profissão é segurança; que confirmou trabalhar no supermercado Nordestão de Capim; que trabalhava lá nessa função desde 2015; que lembrava dos fatos; que assim que assumiu o serviço, às 18 horas, na loja de Capim Macio, com jornada das 18h às 3h da manhã, 12x36, foi informado pelo fiscal da frente de loja que um indivíduo havia passado com um carro cheio de packs de Heineken no autoatendimento sem registrar o produto; que o fiscal o alertou que já estavam colocando os produtos no carro; que o carro, que ele se lembrava, era vermelho, talvez um Moby, e estava estacionado na lateral, onde ficam os taxistas; que, ao chegar ao local, já estavam colocando as cervejas na mala do carro; que havia duas meninas em trajes de praia e dois rapazes colocando a cerveja na mala; que o fiscal David já estava lá acompanhando para que não fugissem; que o carro já estava ligado, com o farol ligado, na contramão dos taxistas; que perguntaram se os produtos não haviam sido registrados e que teriam que registrar; que um dos rapazes, que o depoente achava que era o ALLAN, o que estava no banco do passageiro; que ao ver ALLAN na tela da audiência, o depoente afirmou que então foi MARCOS quem disse que já havia registrado e que o cupom fiscal estava no porta-malas do carro, mas não conseguiram entregar para conferência; que esse outro (no caso ALLAN) disse que já havia pago, afirmando “Não, eu já paguei, já paguei!”; que o depoente confirmou que o que disse ter pago era o que estava na tela (ALLAN); que ele disse que tinha pago; que ele era o que voltou com o carro de compras; que ele voltou com o carro de compras e pensaram que ele ia pagar ou registrar o produto, pois havia imagens deles passando direto sem registrar; que ele foi direto para a Roberto Freire, não entrou na loja, mas sim no estacionamento; que ele jogou o carro na rua do Paulo Gurgel, do hospital, e quis fugir; que o depoente achava que, como o carro já estava ligado, ele ia arrodear a rua, pegar o carro e fugir; que, como segurança, o depoente cumpriu seu dever, apenas segurando-o e tentando conversar, mas ele não quis pagar; que o imobilizou e acionou a viatura, pedindo para o fiscal chamar a viatura; que ele não reagiu, apenas quis fugir, mas não reagiu na hora porque conseguiu imobilizá-lo; que a viatura chegou, o algemou e o colocou dentro do carro; que foram até o veículo onde estava o material, as bebidas; que de lá os policiais conduziram os dois, com as duas mulheres, para a delegacia; que foram para a delegacia prestar o boletim de ocorrência; que, pelo que se lembrava, eram 14 packs de Heineken, e cada pack tinha seis unidades; que cada pack tinha seis; que sabia que na delegacia a menina fez a conta e deu, se não se enganava, 191 unidades; que confirmou que no autoatendimento a pessoa passa as mercadorias; que na saída tem um fiscal acompanhando para ver quem passou e quem não passou; que confirmou que foi o fiscal que notou que ele não tinha passado; que apenas uma pessoa foi fazer a compra; que estava vendo a foto de um outro; que confirmou que era esse, e que ele tinha uma tatuagem nas costas; que era o mais forte; que achava que o mais forte deveria ser o outro; que foi o que passou; que achava que; que no momento não viu a tatuagem porque ele estava de camisa; que achava que viu um pouco na delegacia; que confirmou que eles alegaram ter comprado, mas não apresentaram nota fiscal em nenhum momento; que queria deixar claro que, por nome, não sabia identificar quem era quem, pois não perguntaria o nome às pessoas; que abordou o que passou com o carro de compras sem registrar o produto; que o outro que estava no carro disse que já estava pago e que a nota fiscal estava dentro do carro; que ele foi pegar a nota fiscal e não mostrou, como se quisesse enganá-lo, e não registrou; que, quando o rapaz que estava junto com o que furtou a cerveja disse que a nota fiscal estava dentro do carro, ele entrou no carro, ficou no banco do passageiro, fechou a porta e não saiu mais; que o que passou com a cerveja disse que já havia pago, mas depois entrou em contradição e disse que iria retornar e pagar; que o acompanhou, e ele voltou no sentido do estabelecimento; que pensou que ele iria pagar, pois estava voltando; que ele voltou, entrou no estacionamento, e ele pensou que ele entraria na loja para registrar o produto; mas que, no próprio estacionamento, ele manobrou o carro de compras, disse que não ia pagar, e saiu pela lateral da Clínica Paulo Gurgel, que ele acreditava ser na Rua Monte Sinai; que ele disse que não ia pagar e quis fugir; que o depoente o pegou, imobilizou, e ficou dentro do estacionamento com ele, esperando a viatura da polícia para a providência necessária; que nesse momento as cervejas já estavam na mala do carro; que seu fiscal de segurança ficou olhando o carro para que não fugissem, ou para que o outro que estava dentro do carro não pegasse o carro e fugisse; que o carro já estava ligado, com o farol ligado, na contramão, e a porta do motorista estava aberta, como se esperasse que ele entrasse, fechasse a porta e fosse embora, já que o carro estava ligado; que levaram para a delegacia, fizeram a ocorrência, e o produto retornou ao supermercado; que MARCOS estava normal, não aparentava nada, falava bem e tudo; que podia até ter tomado alguma cerveja, mas não estava embriagado, estava consciente; que achava que ele já havia tomado alguma cerveja com as meninas, que estavam de traje de praia, e então vieram fazer essa ação no supermercado; que o acusado não estava embriagado; que ele não apresentava estar em surto; que a cerveja já estava na mala do carro; que, quando assumiu o serviço, o acusado já havia passado no autoatendimento; que, ao abordá-lo, ele já estava no carro para fugir; que a cerveja já estava na mala do carro; que o fiscal David estava lá e não deixou; que ele chegou junto a David, não deixando que ele ligasse o carro, saísse no carro ou entrasse no carro; que a cerveja já estava na mala do carro, a mala estava aberta e pronta para fechar, e a cerveja estava toda dentro da mala do carro; que o carro não estava dentro do estacionamento do supermercado, mas lá fora, na rua ao lado da clínica Paulo Gurgel; que o carro não estava no estacionamento do supermercado, mas numa rua lateral, na rua dos taxistas, na contramão; que estacionaram na contramão; que foram todos, os dois rapazes, porque o outro foi cúmplice e ajudou; que ele respondeu isso; que apenas um foi na viatura, mas o outro foi conduzido no carro deles, pois o policial não quis levar o carro; que perguntaram se o outro tinha habilitação, ele disse que tinha, e pediram para o amigo dele dirigir o carro até a delegacia, seguindo a viatura; que foi escoltado pela Polícia Militar; que, com relação ao procedimento na delegacia, acreditava que ele deveria ter sido ouvido e não ficou esperando a situação de todos; que confirmou que a polícia escoltou o carro, mas no caso o outro foi cúmplice, pois ajudou o rapaz a colocar a mercadoria na mala do carro; que acreditava nisso; que acreditava que ele ajudou e teve alguma participação porque não ficou no carro; que ele já havia dito que tinha sido escoltado; que nunca tinha visto nenhum dos acusados antes; que é comum, principalmente quadrilhas com mais de uma pessoa, três, quatro pessoas, onde um se divide para chamar a atenção e os outros agem, e o sistema de segurança não impede que eles pratiquem; que, mesmo com o sistema de segurança, como o supermercado às vezes tem muita gente, não impede a todos; que não pegam todo mundo, mas identificam, principalmente visualizando nas câmeras, e precisa ter a imagem tudo direitinho; que havia bastante vaga e o estacionamento não estava lotado nesse horário. (Testemunha Fabiano Flor da Silva Melo – em Juízo) Que é supervisor de segurança; que não se recordava da ocorrência específica envolvendo a suposta subtração de cervejas; que se lembrava de ter chegado ao local e se deparado com a situação já praticamente resolvida, pois os envolvidos já haviam sido detidos e estavam aguardando a viatura para serem conduzidos à delegacia para o procedimento; que não se lembrava de quem estava detido; que em março sua função na loja era de supervisor; que confirmou ser supervisor de segurança; que explicou que o supervisor de segurança supervisiona as lojas e, quando acontece algo dessa natureza, ele chega para dar suporte no que diz respeito a levar para a delegacia para tentar resolver de forma amigável, se for o caso, mas que quando se trata de uma natureza como a que aconteceu, a opção é levar para a delegacia; que confirmou que era uma boa quantidade de cerveja; que se lembrava que era uma boa quantidade de cerveja; que não sabia a quantidade específica, mas que havia uma boa quantidade; que as cervejas estavam na mala do veículo; que o veículo estava na rua ao lado; que confirmou que estava do lado de fora do estacionamento; que presenciou a situação ali; que havia algumas pessoas, mas que aparentemente apenas uma foi acusada; que acreditava que as imagens das câmeras de segurança foram registradas; que não sabia informar se as imagens foram fornecidas à autoridade policial; que não chegou a ouvir nenhum dos acusados dizer que ia pagar ou que já havia pago, porque o líder da loja, o fiscal, é quem faz esse procedimento; que, portanto, ele daria continuidade ao processo; que o local onde o carro estava era fora da loja, em uma rua; que esclareceu que o lado esquerdo na imagem era o estabelecimento, e o lado direito, onde estava o veículo, era uma rua; que essa rua não pertencia ao supermercado; que o que se lembrava era que os seguranças relataram que os envolvidos pegaram os packs de cervejas, colocaram no carrinho, passaram sem registrar, saíram e foram colocar no carro; que, ao perceber que o segurança havia observado, o indivíduo tentou voltar para supostamente fazer um pagamento; que o objetivo era tentar inibir a segurança, mas que a segurança agiu no momento em que ele passou sem o registro; que não sabia informar se as pessoas já haviam praticado furtos lá ou se eram conhecidas; que não teve contato com os envolvidos. (Testemunha Leancardo Mariana da Silva – em Juízo) E as declarações supra se acham em sintonia com o que foi relatado pelo policial militar Marcel Bezerra de Souza, que atendeu a ocorrência, conforme adiante se vê: Que é policial militar lotado no 5º batalhão; que após a leitura da denúncia se recordou da ocorrência envolvendo furtos de cervejas no Nordestão; que estavam parados com a viatura do outro lado da Avenida Roberto Freire, quando foram abordados; que, a princípio, a ocorrência lhes foi reportada como um assalto; que foram até o local e se depararam com um dos seguranças que informou o que realmente estava acontecendo; que, no estacionamento, já havia um segurança com um dos acusados detido; que o outro acusado estava dentro de um veículo, do outro lado, por trás da loja, com mais duas mulheres, se não se enganava; que, ao chegarem no local, o carro estava na avenida, na lateral do Nordestão, acreditando que fosse a Avenida Odilon Gomes; que o carro estava, portanto, do lado de fora do estacionamento; que o acusado que estava detido no estacionamento estava com um segurança; que confirmou a presença de duas mulheres; que as mulheres e a outra pessoa estavam dentro do carro; que as cervejas estavam na mala do veículo; que era bastante cerveja, "bastante mesmo"; que não se recordava se a pessoa detida no estacionamento tentou justificar a situação ou argumentar que havia pago as cervejas; que um dos seguranças informou o que havia acontecido; que uma das pessoas saiu com um carrinho de compras contendo as cervejas e foi abordada sobre o pagamento; que um dos indivíduos deixou algo dentro do carro e correu, enquanto o outro permaneceu no carro, sendo isso o que se recordava; que não houve resistência à prisão feita pela Polícia Militar; que todos eles foram conduzidos na viatura; que não se lembrava com certeza se os dois homens foram conduzidos, mas acreditava que sim, pois havia um veículo e eles conduziram o veículo; que não se recordava quem foi dirigindo o outro veículo; que não conhecia os acusados. (Testemunha Policial Militar Marcel Bezerra de Souza – em Juízo) Não se pode perder de vista a importância do depoimento de policiais como elemento probatório, a despeito de algumas divergências observadas, notadamente em razão do grande número de ocorrências atendidas, orientando-se a jurisprudência no sentido de reconhecer a sua relevância, especialmente quando inexiste prova de que os policiais tivessem algum interesse na condenação leviana do acusado, o que, frise-se, in casu, sequer chegou a ser cogitado.
Nesse sentido os julgados a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2.
Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
A Corte cearense apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. 4. [...], desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de incidência da minorante do tráfico privilegiado, com base na alegada não dedicação do recorrente a atividades criminosas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.812.378/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/4/2021). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Transcrevo, por fim, o interrogatório prestado pelos acusados na fase processual, ocasião em que apresentaram as seguintes versões: Que se chama Allan Ferreira de Guzmão Simas; que é solteiro; que é autônomo; que trabalha em um bar/restaurante; que o bar/restaurante pertence aos seus pais; que o nome do estabelecimento é Bar do Cal e Restaurante do Cal; que o bar fica localizado na Coroa do Avião e o restaurante na Marina do Hotel Gávea; que sua renda é muito variável, de R$ 4.000,00 no inverno a R$ 8.000,00 no verão; que mora com os pais em casa própria; que tem um filho que mora com a mãe; que tem segundo grau completo e iniciou faculdade mas trancou; que já respondeu a processo por violência doméstica; que não respondeu a nada como menor; que ele e Marcos se conheceram porque começaram a namorar duas irmãs, tornando- se cunhados; que isso faz aproximadamente três anos; que, nesse final de semana, eles foram passear em Natal; que os familiares de MARCOS são daqui (de Natal); que eles estavam em Ponta Negra; que não se recorda o dia exato do acontecido (se foi sexta ou sábado), mas que haviam chegado um dia antes; que ficaram hospedados no sítio de MARCOS, em Nísia Floresta; que passaram o dia na praia, depois andaram de buggy; que, quando estavam indo embora, MARCOS pediu para encostar o carro para ele comprar umas coisas no mercado, e que o interrogado ficou dentro do carro o tempo todo; que não ingeriu bebida alcoólica, pois não bebe; que MARCOS tinha bebido bastante; que parou o carro sem saber que era contramão; que ficou esperando no carro; que viu MARCOS chegar com um carrinho, bateu duas vezes no vidro do carro, e o interrogado desceu para ajudar; que depois chegou o funcionário do mercado; que ajudou a colocar as caixas dentro da mala; que questionou MARCOS perguntando por que parou para comprar tanta cerveja; que o funcionário do mercado disse que tinha que pagar lá; que MARCOS disse que ia voltar, e o interrogado voltou para dentro do carro, sentou e ficou conversando com as meninas; que, quando viu, a viatura já estava chegando e batendo no carro; que foi MARCOS quem disse que já tinha pago e que iriam voltar para resolver; que a bebida era para ser consumida; que o interrogado não bebe; que sua namorada também não bebe e a outra pessoa bebe muito pouco; que também se questionou sobre quem beberia tanta cerveja; que no sítio estavam apenas os quatro; que a bebida era só para MARCOS; que MARCOS estava muito aperreado, pois a mãe dele estava bem doente, tendo feito uma cirurgia; que MARCOS passou o dia todo falando sobre isso, muito preocupado com a mãe, praticamente a viagem toda desde sexta; que a mãe de MARCOS estava no hospital; que não visitaram a mãe dele no hospital em nenhuma hora; que não sabia que MARCOS já respondia a outros processos criminais em Pernambuco; que é natural dali; que as coisas que estavam consumindo durante o dia eram pagas com dinheiro e cartão de crédito; que todos estavam com uma quantia significativa de dinheiro, já que tinham saído para passar o final de semana fora; que o interrogado estava com uns R$ 1.000,00 e alguma coisa; que não sabe informar o valor que MARCOS tinha; que não se prontificaram a pagar as cervejas; que o interrogado entendeu que MARCOS tinha ido acertar; que não entendeu o que estava acontecendo, pois o segurança estava vindo; que retornou para dentro do carro para ficar aguardando MARCOS; que, quando viu, a viatura já estava chegando; que iam voltar para o sítio da mãe de MARCOS em Nísia Floresta; que nega o crime e qualquer participação; que a mãe de MARCOS não estava no local, estava no hospital; que a intenção de MARCOS era ficar perto, já que eles são de Pernambuco e a situação da mãe estava acontecendo em Natal; que MARCOS os convidou para conhecer a cidade, pois o interrogado não conhecia; que era para ambas as partes descontrair um pouco e ficarem mais perto; que viu o vigilante chegando no carro e falando com MARCOS; que não entendeu muito bem, mas MARCOS disse que ia voltar lá; que viu os dois se direcionando para dentro do mercado e o interrogado voltou e sentou dentro do carro, que estava ligado, e ficaram no ar condicionado conversando; que não prometeu que ia pegar uma nota fiscal no carro; que o carro estava ligado; que não ficou nenhum segurança monitorando perto do veículo; que poderia ter ido embora se quisesse, com certeza; que se lembra de ter participado de uma audiência onde lhe explicaram o procedimento e que a ação iria se encerrar para ele; que se lembra o motivo de não ter feito o acordo com o Ministério Público: teria que assumir a culpa de uma coisa que não fez; que lhe foi explicado que mesmo confessando, a ação iria se encerrar e ele não teria condenação; que o Ministério Público insistiu para que confessasse, mas ele não quis confessar; que preferiu enfrentar o processo do que confessar por algo que não fez; que MARCOS não informou que iria realizar esse furto; que MARCOS apenas pediu para estacionar o carro para ele comprar algumas coisas; que MARCOS ficou bastante bêbado; que, quando voltaram do buggy, depois da praia, MARCOS se afastou e voltou bem estranho, mais perturbado; que não se recorda se MARCOS chegou a dizer se tinha feito uso de entorpecente naquele dia; que, para o interrogado, a explicação do que aconteceu naquele dia é que MARCOS teve um surto por conta da bebida, junto com as condições em que a mãe dele estava; que MARCOS ficava o tempo todo falando “Minha mãe, não posso perder minha mãe”, e ficou muito estranho no final da noite; que a mãe de MARCOS exercia o cargo de delegada federal; que a polícia o conduziu, e ele dirigiu o veículo porque ele ia ter que ser detido; que, quando chegaram na delegacia, as meninas ainda estavam com roupas de praia, o que foi bem constrangedor; que o interrogado ficou o tempo todo junto com as meninas; que o delegado pediu para ele tirar a camisa para ver se tinha tatuagem, e depois pediu para tirar a bermuda também; que depois o delegado disse para ele ficar esperando na cela, e ele não entendeu por que; que passou mais de uma hora até ir para essa cela; que poderia ter ido embora naquele momento; que não chegou a ser preso previamente, nem foi algemado; que foi de fato para acompanhar e aguardar o desfecho com relação a MARCOS; que não sabia nem andar em Natal; que as meninas que estavam no veículo não foram embora, ficaram lá; que acreditava que MARCOS tinha comprado a mercadoria e pago; que ficou sem entender, porque MARCOS e ele tinham uma condição financeira boa e vários cartões de crédito; que nunca passou pela sua mente que aquilo tinha acontecido; que mesmo se estivesse sem dinheiro, teria para quem ligar para pedir o valor da cerveja ou para qualquer outro custo; que, no dia, estava em sua plena consciência, lúcido, e não bebe; que não teve nenhum momento de discussão com seguranças; que, quando MARCOS voltou para o estabelecimento, o interrogado acreditava que ele iria efetuar o pagamento; que não sabia que não tinha sido pago, achou que MARCOS podia ter esquecido alguma coisa dentro; que ninguém falou com ignorância; que não deu para entender direito o movimento na rua; que ficou meio que sem entender e voltou para dentro do carro; que pensou que devia ter acontecido alguma coisa, que o cartão não tinha sido aprovado em sua mente; que o carro estava ligado por questão do ar condicionado, por causa das meninas; que voltou, sentou e ficou conversando normalmente; que o fato de ele não beber e sua namorada não beber, e nesse dia não ter ingerido bebida alcoólica, o motivou a ficar no carro, já que não tinha interesse em comprar essa mercadoria; que era uma coisa particular de MARCOS; que o carro era de MARCOS; que não tem tatuagem nas costas, mas tem tatuagem no braço; que na delegacia disse que raramente ingere bebida alcoólica porque bebe em algumas ocasiões, como um champanhe no ano novo ou um vinho em uma data comemorativa; que bebe casualmente, uma ou duas vezes ao ano, um copo; que não tem mais nada a falar que não foi perguntado sobre os fatos. (Interrogatório ALLAN FERREIRA DE GUSMÃO SIMAS – em Juízo) Que é casado; que é comerciante; que trabalha com comércio varejista; que o comércio é de bebidas; que o nome da empresa é Gela Guela, M.
Rufino Júnior, LTDA.
ME.; que a empresa fica na Avenida Brasil, número 22, Centro, Abreu e Lima, Pernambuco; que sua renda é de aproximadamente R$ 20.000 mensais; que a casa em que mora é própria; que mora com sua esposa; que sua esposa não trabalha; que tem três filhos; que os filhos não moram com o interrogado, mas com a ex-esposa; que tem o terceiro grau incompleto; que já foi processado; que já foi processado por embriaguez ao volante e por reintegração de posse; que confirma que foi processado criminalmente; que acha que já foi processado por estelionato; que também foi processado por receptação, mas foi absolvido; que não tem nenhuma condenação; que conhece ALLAN de Recife; que conhece a família de ALLAN e ALLAN conhece a dele; que tem família em Natal; que sua mãe mora em Nova Parnamirim, Cidade Verde; que se recorda muito pouco dos fatos porque estava sob muito efeito de álcool e de droga; que no dia dos fatos, entrou no mercado, fez as compras que geralmente faria, pois ia para um sítio da família que tem aqui; que, quando foi passar no caixa, se desesperou, teve um surto na hora, viu pessoas o perseguindo e saiu correndo; que depois o segurança, pelo pouco que se lembra, foi ao carro, perguntou pela nota, e o interrogado voltou com eles para dentro do mercado; que se sentiu acuado lá dentro de novo, entrou em luta corporal com alguém que não sabe quem era, e foi parar numa delegacia; que é só isso que sabe e não consegue mais descrever quase nada do que aconteceu; que o que consegue descrever é isso e não tem mais o que dizer; que estavam na praia, tinham feito um passeio de buggy; que, na volta, acha que pediu para parar no mercado normalmente, como de costume, para comprar bebida para ir para casa, e aconteceu isso, que não sabe explicar; que não sabe nem qual foi a quantidade de bebida; que na delegacia, já tinha normalizado um pouco a mente e conseguiu explicar ao delegado o que tinha acontecido, que estava sob efeito de álcool e droga; que sua mãe tinha acabado de ficar em estado vegetativo, e então ele surtou; que explicou tudo a ele lá, que tinha ido para Natal porque sua mãe foi fazer uma cirurgia e o procedimento deu errado, e ela entrou em estado vegetativo; que sua mãe é funcionária pública federal, delegada da Polícia Federal; que ele surtou na hora e aconteceu tudo aquilo; que explicou ao delegado o que tinha acontecido na hora; que isso foi na audiência de custódia, pois na delegacia ainda estava sob efeito de álcool; que tinha que falar alguma coisa na delegacia, pois não podia ficar calado, e eles o colocaram na sala e ele teve que falar; que tinha R$ 2.000 na sua carteira; que não sabe o que aconteceu; que o dinheiro estava em seu bolso; que não sabe, mas na hora da luta corporal, seu relógio conectado ao celular e o dinheiro parecem ter sumido; que parou o carro bem próximo, pois não conhecia direito o local e viu um supermercado, parou ali onde parou, e que acha que era a porta, conforme olhou na imagem; que não tinha visto o estacionamento; que não nega o furto qualificado, mas não consegue entender o que aconteceu; que estava com dinheiro para pagar e entrou na loja com o intuito de comprar e pagar; que se aquilo aconteceu, o interrogado não consegue entender; que sua distribuidora é em Pernambuco; que não sabe qual foi a quantidade; que acredita que 192 garrafas não seja uma quantidade muito elevada; que concorda que é para várias pessoas; que ia passar o final de semana, não ia ser três dias, e não sabia quantas garrafas eram; que repetiu o número 192; que não é uma quantidade muito elevada; que o oficial de justiça, ele atualiza, foi lá, atualizou seu endereço, deu seu telefone e eles não vêm ali; que não sabe porquê; que seu endereço é Segunda Travessa Bahia, número 71, Alto de São Miguel, Abreu e Lima, Pernambuco, CEP 53565-362; que o número 70 também é sua casa, e que é proprietário das duas casas; que nunca foi condenado; que não tem nenhuma condenação; que a única coisa que tem é dessa receptação desse carro, que nem sabia que era produto ilícito; que a pessoa que lhe vendeu foi para a audiência, afirmou que tinha lhe vendido o veículo como lícito e assumiu a responsabilidade, e que inclusive, ele nem foi condenado nesse processo; que ficou uma taxa de R$ 350,00 para ele pagar, que não sabe nem o que é isso; que confirmou ter feito uso de droga ilícita; que confirmou não lembrar direito do que aconteceu; que o que se recorda é que estava se sentindo seguido por pessoas; que quando o segurança o abordou no carro, pelo que viu da imagem, voltou tranquilamente para dentro do comércio; que quando chegou lá dentro, se sentiu perseguido de novo; que não sabe o que aconteceu e não sabe nem por onde saiu; que o que se lembra de vários flashes é que estava na mala do carro e depois disso, uma pessoa lhe deu uma gravata; que o colocaram dentro da mala de um carro de uma viatura; que é só isso que se recorda e não se recorda de mais nada; que não se lembra de alguém dizer que ele não pagou; que não se lembra de ter dito que ia pagar; que não se lembra; que estava com dinheiro; que o que se lembra da última vez é que estava com R$ 2.000 no bolso; que ALLAN não tinha bebido nesse dia; que ALLAN era quem estava dirigindo o carro; que ALLAN não o ajudou a colocar a cerveja na mala em nenhum momento; que as imagens mostram que o interrogado colocou as cervejas no carro sozinho; que as imagens mostram que em momento nenhum ALLAN desceu do carro; que não combinou com ALLAN para não pagar as cervejas; que tinha dinheiro para pagar; que, com todas as dificuldades, jamais faria isso; que perguntou como ALLAN falou com o vigilante se o vigilante o abordou na traseira do carro e ALLAN não desceu do veículo; que ALLAN não teve comunicação verbal com o vigilante em nenhum minuto; que o vigilante teve comunicação apenas com o interrogado; que reconhece pelas imagens que o carro estava do lado de fora do estacionamento; que não recorda se era sexta, sábado ou domingo, mas sabe que era final de semana; que era para passar o final de semana em Natal; que acha que era um sábado, se não se engana; que talvez fosse embora na segunda-feira; que o que achava que iriam fazer era comprar bebida, ir para o sítio, passar o sábado e o restante do domingo bebendo, para na segunda- feira irem embora; que era sábado, mas o horário não era tão tarde, achava; que confirmou que 24 de março era um domingo, e que já ia embora na segunda; que tinha muita gente no sítio; que não tem a quantidade exata de pessoas no sítio; que quando vai para lá para beber, geralmente leva alguém, tem o caseiro, a esposa dele, e um vizinho ou outro que chamam; que é normal, não há relação com a quantidade; que costuma beber mais de 20 cervejas por noite; que não tem noção da quantidade de cerveja que pegou; que acha que, pelo fato de ser comerciante de bebida, talvez tenha exagerado um pouco; que, normalmente, se não conseguisse beber tudo, colocaria para vender em seu estabelecimento depois; que não sabe, pois é acostumado a visualizar em packs; que um pack tem 24 cervejas, então, no caso, seria seis packs de Heineken, o que não é uma quantidade muito elevada de bebida, em sua opinião; que chegou na sexta-feira; que sim, no dia que foi na sexta-feira, saiu de casa com R$ 6.000; que quando aconteceram os fatos, tinha R$ 2.000 no bolso, o que significa que gastou R$ 4.000 com tudo (despesa, alimentação, bebida); que na verdade, passaram a maioria do tempo bebendo; que confirma ter feito uso de substância entorpecente de sexta para domingo; que a substância era cocaína; que não tinha dormido de sexta para domingo; que sua mãe é delegada da Polícia Federal; que veio visitá-la; que a cirurgia que sua mãe tinha feito foi na coluna e deu errado; que ela ficou em estado vegetativo; que a situação atual de sua mãe é que ela fica em casa, em uma home care do plano de saúde dela, deitada em uma cama; que não se recorda o que disse a ALLAN antes de entrar no supermercado, mas acha que deve ter dito que ia comprar bebida, só isso; que não disse a ALLAN que ia furtar a bebida em nenhum momento; que no veículo, além dele, estavam ALLAN, sua namorada e a namorada de ALLAN; que sua namorada não tem nenhum grau de parentesco com ALLAN; que a namorada dele e a namorada de ALLAN são irmãs; que confirma que são irmãs; que ALLAN trabalha em uma barraca de praia na ilha de Itamaracá, na Coroa do Avião; que foi a primeira vez que ALLAN tinha vindo a Natal em sua companhia; que ALLAN conversou com ele a respeito do acordo de não persecução penal, e disse que não poderia confessar uma coisa que não tinha feito; que realmente ALLAN não fez nada; que se errou, foi ele quem errou; que ALLAN estava lá no carro e em momento algum não reagiu, não fez nada, e não sabia de nada; que o interrogado fica querendo entender a dinâmica do fato: se o segurança vai com ele no carro, o aborda, o leva para dentro do mercado, se ALLAN soubesse do crime que estava cometendo, ele não teria ido embora com o carro; ele teria ido embora, mas permaneceu porque não sabia o que estava acontecendo, achava; que ALLAN não entendeu e ficou lá parado no mesmo local; que não teve nenhuma comunicação com ALLAN; que apenas abriu a mala do carro e começou a colocar as cervejas, pelo que estava olhando no vídeo; que acha que não falou nada com ele ali; que confirmou que foi exatamente isso que ALLAN relatou sobre a recusa do acordo de não persecução penal; que mora há 15 anos no mesmo endereço; que vai juntar a procuração com data retroativa do outro processo que tem. (Interrogatório de MARCOS ANTÔNIO RUFINO JÚNIOR – em Juízo) A análise conjunta dos relatos prestados pelos funcionários do supermercado vitimado, esclareceu que as condutas levadas a efeito por MARCOS consistiram em ingressar no estabelecimento, colocar as cervejas furtadas no carrinho de compras, se dirigir ao setor de autoatendimento da loja e, logo em seguida, sair do supermercado sem realizar o pagamento, seguindo com o produto do furto em direção ao veículo no qual ALLAN o aguardava para, juntos, se evadirem.
Por sua vez, ALLAN conduziu seu comparsa até o local do crime, permaneceu do lado de fora supermercado, com o carro ligado, aguardando que MARCOS retirasse os produtos do comércio vítima, ajudou a transpor as cervejas para o interior do veículo em que estavam e ainda tentou ludibriar os seguranças da loja indicando que os produtos subtraídos estavam pagos, afirmando que se encontrava com a nota fiscal da compra dentro do automóvel, reforçando o engodo iniciado por MARCOS.
Ocorre que a empreitada criminosa em questão foi presenciada por funcionários do supermercado, os quais prontamente buscaram abordar MARCOS, alcançando-o já fora do estabelecimento, no momento em que ele e ALLAN colocavam os produtos furtados no porta-malas do carro.
Na ocasião, ambos os acusados afirmaram para os seguranças que a suposta compra já havia sido paga.
Ato contínuo, enquanto ALLAN disse que ia pegar o cupom fiscal dentro do veículo, MARCOS fingiu retornar ao estacionamento do supermercado para deixar o carrinho de compras, sendo acompanhado por dois funcionários da loja, momento em que tentou fugir por outra rua, sendo detido e contido pelos seguranças que o acompanhavam até a chegada da polícia militar.
Tenho convicção plena, nesse sentido, de que MARCOS e ALLAN perpetraram o furto qualificado que lhes é atribuído nos autos.
Aliás, a majorante do concurso de agentes mostra-se evidente, vez que, conforme cediço, a simples pluralidade de pessoas basta ao reconhecimento do concursus delinquentum.
Com a qualificadora, lembra E.
Magalhães Noronha, "quer a lei impedir a coligação de esforços, a reunião de forças para a prática do crime, o que, com denotar periculosidade do agente, enfraquece a defesa privada e facilita a impunidade.” (In: Direito Penal, vol. 2, Saraiva, 15ª ed., 1979, pág. 226).
Nesse sentido é a jurisprudência: No furto qualificado, o reconhecimento do concursus delinquentum se afere por critério objetivo, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa; assim, ainda que inimputável um participante, a simples pluralidade de pessoas basta ao reconhecimento da qualificadora" (JUTACRIM 82/328).
In casu, os relatos orais obtidos no feito e as imagens de ID’s 117732286, 117732287 e 117732288 confirmam a atuação conjunta de ambos os acusados para a execução do delito, amoldando-se a conduta ao tipo previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP.
Com efeito, da simples análise das imagens verifica-se que, embora apenas MARCOS tenha ingressado no comércio, ALLAN ficou responsável pelo transporte do comparsa até o local dos fatos, permanecendo de prontidão, com o carro ligado fora do estabelecimento, aguardando para dar fuga a MARCOS, atuando como verdadeiro garantidor da ação criminosa.
Nesse ponto em específico, verifico que mesmo MARCOS tendo entrado no estabelecimento para comprar um grande volume de cerveja (cento e noventa e duas unidades), ele e ALLAN optaram por deixar o carro estacionado do lado de fora do supermercado (havendo estacionamento livre no local), circunstância que claramente facilitaria a fuga, despontando nítido o intento dos réus de praticarem o crime.
Não bastasse, o segurança de loja Fabiano Flor, relatou em juízo que, no momento da abordagem, ambos os requeridos tentaram ludibriar os funcionários do supermercado afirmando que os produtos estavam pagos, evidenciando a ciência e o envolvimento de ALLAN na empreitada criminosa.
Assim, muito embora o Ministério Público tenha pedido a absolvição de ALLAN, ao argumento de que restaram dúvidas acerca da sua participação no crime em análise, verifico estar suficientemente comprovada a atuação conjunta dos denunciados no delito de furto em questão.
Desta feita, nos termos do artigo 385 do CPP, enfatizo que o pleito absolutório formulado pelo Ministério Público não obsta a prolação de sentença condenatória pelo juiz.
Dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 385.
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Comungo do entendimento majoritário de que o Brasil não adota, como modelo processual penal, um sistema acusatório puro.
Vejamos a lúcida e firme opinião de Luiz Flávio Gomes1 “Não se trata de um modelo acusatório ‘puro’ (até porque o juiz ainda pode determinar, supletivamente, a realização de provas ex officio), mas é inegável que se aproximou do ideal.” Não há, portanto, que se falar na aplicação absoluta de um dos sistemas, sendo mais apropriado, portanto, tratar-se como maior ou menor preponderância de um ou outro modelo. É como corretamente analisa a doutrina de Edilson Mougenot Bonfim2 De uma ou outra forma, sempre encontraremos um emaranhado de conceitos que dialogam com maior ou menor preponderância, em um ou outro momento do processo, sem que possamos alinhá-lo como pertencente a um modelo processual determinado.
No julgamento do HC 76.930/SP, Relator Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 5/11/2007, pág 314, o Superior Tribunal de Justiça deixou cristalino que o julgador não está vinculado à manifestação do Ministério Público que, em sede de alegações finais, requer a absolvição do acusado.
Do mesmo modo, o principal guardião da lei federal consignou, no julgamento do Recurso Especial 738.550/ES, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 16/11/2006, que “a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais, pela condenação do réu na forma simples da receptação e, não na forma qualificada, não vincula o convencimento do Juízo, de acordo com o teor do art. 385, do Código de Processo Penal." O Supremo Tribunal Federal, em julgamento após a Constituição de 1988, pronunciou-se quanto ao tema em discussão, demonstrando que o julgador não está vinculado ao pedido do Parquet de absolvição. É o que se lê do que foi decidido no HC 69.957-0, Relator Ministro Néri da Silveira, publicado no Diário da Justiça de março de 1994. 1 In Estudos de Direito Penal e Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pág. 182. 2 In Curso de Processo Penal, Editora SaraivaJur, 12. ed., pág. 81.
A corroborar, a lição de Guilherme de Souza Nucci3 “Do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição, demonstrando o seu convencimento, fruto de sua independência funcional, outra não poderia ser a postura do magistrado.
Afinal, no processo penal, cuidamos da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontam em sentido diverso.” Temos no processo penal, em sua amplitude, o princípio do impulso oficial, de sorte que o juiz, desde o recebimento da denúncia, peça acusatória, está obrigado a conduzir o feito ao seu deslinde, inclusive, de ofício, tomando providências de ordem cautelar, como por exemplo, a bem da correta instrução criminal, de ofício, decretar a prisão preventiva do acusado.
O direito de punir não é regido pela conveniência, pela oportunidade.
Estamos longe dos patamares do processo civil.
Havendo provas para condenar, deve o juiz assim agir, mesmo diante de pedido em contrário da acusação.
No mesmo sentido a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA ABSOLVIÇÃO.
ACÓRDÃO MANTEVE CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EMPREGADA PARA A REINCIDÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte concluiu, por maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019.
Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. 2.
Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico, a alteração do julgado, no sentido de absolver a agravante, tal como mencionado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3.
A correção do erro material pela Corte a quo, para alterar o processo utilizado na sentença para reconhecer a reincidência, não caracteriza reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o efeito devolutivo pleno do recurso de 3 In Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais.
Pág. 729. apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada” (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.363.953/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO.
ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. 2.
O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRG no REsp 1612551/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2017) HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO.
ARTIGO 385, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
WRIT DENEGADO. 1 - A decisão do Juiz não é vinculada pelas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, podendo ele condenar o réu, mesmo quando o Parquet opina pela absolvição. 2 - Havendo provas para julgar o feito, condenando o réu, o Juiz não deve se atrelar à opinião do Ministério Público, quando este requer a absolvição. 3 - O habeas corpus não é o meio adequado para análise de pedido de absolvição, posto que não é possível a incursão nas provas dos autos. 4 - Writ denegado. (STJ - HC 84001/RJ, Rel.
Min.
Jane Silva, DJe 07/02/2008) Importante consignar, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a versão dada pelos acusados de que o crime de furto em comento decorreu de um “surto psicótico” ou “descontrole emocional” sofrido por MARCOS em razão do grave estado de saúde da sua genitora, destoando tal alegação, inclusive, dos relatos apresentados pelos próprios réus em Juízo.
Com efeito, observo que os requeridos descreveram o dia do crime como de lazer.
Vejamos: “(…) que não se recorda o dia exato do acontecido (se foi sexta ou sábado), mas que haviam chegado um dia antes; que ficaram hospedados no sítio de MARCOS, em Nísia Floresta; que passaram o dia na praia, depois andaram de buggy; (…) (Interrogatório judicial de ALLAN) “(…) que estavam na praia, tinham feito um passeio de buggy; que, na volta, acha que pediu para parar no mercado normalmente, como de costume, para comprar bebida para ir para casa, e aconteceu isso, que não sabe explicar; (…) (Interrogatório judicial de MARCOS) Ademais, não é minimamente crível que MARCOS estivesse tão impactado emocionalmente em razão do quadro de saúde de sua mãe (a ponto de desencadear tamanho surto psicótico), quando ele nem mesmo se dispôs a visitá-la, segundo relato feito por ALLAN: “(…) que MARCOS estava muito aperreado, pois a mãe dele estava bem doente, tendo feito uma cirurgia; que MARCOS passou o dia todo falando sobre isso, muito preocupado com a mãe, praticamente a viagem toda desde sexta; que a mãe de MARCOS estava no hospital; que não visitaram a mãe dele no hospital em nenhuma hora; (…) (Interrogatório judicial de ALLAN) Demais disso, entendo que não merece acolhimento a tese proposta pela Defesa Técnica do acusado, no sentido de que o crime em foco se dera na modalidade tentada, sendo que a prova produzida deixou claro que os bens foram, de fato, retirados das dependências do supermercado vítima, de modo que efetivamente houve inversão da posse, em que pese por breve período de tempo, e, com isso, a consumação da prática delitiva.
Consigno que comungo do entendimento majoritário no sentido de que deve ser adotada a teoria da appehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de furto, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Na espécie, entendo aplicável, mutatis mutandis, o teor da Súmula 582 do STJ que reza o seguinte: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em se- guida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Finalmente, tenho por relevante consignar que a conduta ora em análise não é algo isolado na vida dos requeridos, tendo ALLAN respondido a um Termo Circunstanciado de Ocorrência por crime de ameaça no âmbito da violência doméstica, o qual restou extinto por renúncia de representação da vítima (TCO nº 0003901-43.2023.8.17.2710), enquanto que MARCOS atualmente responde por outro crime de furto qualificado, além de ostentar sentença condenatória definitiva por crime de receptação, conforme detalhamento adiante: MARCOS – Ação Penal nº 0004633-11.2023.8.17.2100 – Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima – PE – imputação de crime de furto qualificado.
MARCOS – Ação Penal nº 0809535-78.2020.4.05.8200 – 16ª Vara Federal de João Pessoa/PB – Crime de receptação verificado no dia 13 de novembro de 2017, com trânsito em julgado da sentença no dia 16 de janeiro de 2024.
Devem os réus MARCOS e ALLAN, portanto, serem condenados nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a denúncia, em razão do que CONDENO os réus MARCOS ANTÔNIO RUFINO JÚNIOR e ALLAN FERREIRA DE GUSMÃO SIMAS, devidamente qualificados, como incursos nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
DOSIMETRIA Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena que aplico aos réus MARCOS e ALLAN, considerando os critérios constantes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RÉU MARCOS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso do acusado mostra-se comum ao tipo.
Antecedentes: são ruins os antecedentes criminais do acusado, o qual já ostentava, ao tempo dos fatos, sentença penal condenatória com trânsito em julgado em face de sua pessoa.
Entretanto, tal condenação será considerada apenas na segunda fase da dosimetria, como agravante da reincidência.
Critério favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é ela valorável.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
In casu, verifico que o réu é pessoa contumaz em práticas delitivas.
Com efeito, além da condenação que será utilizada para configurar a reincidência, verifico que o demandado possui uma extensa lista de feitos criminais registrados em seu desfavor (vide ID 151098282), circunstância que evidencia que MARCOS possui verdadeira personalidade voltada à transgressão da lei, razão pela qual valoro negativamente o presente critério.
Nesse ponto, importante invocar recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal nº 0112140-15.2018.8.20.0001, de relatoria do Eminente Desembargador Glauber Rêgo, o qual, discorrendo sobre a valoração negativa da personalidade do agente, asseverou o seguinte: “Por derradeiro, quanto a dosimetria na primeira fase da pena, não há que se falar em inidoneidade da circunstância judicial negativa da personalidade, pois, na especificidade, a motivação se deu em razão da Juíza sentenciante haver extraído concretamente dos autos o “envolvimento do acusado em práticas delitivas diversas, o que evidencia que o acusado possui a personalidade voltada à transgressão da lei”, denotado traço acentuado negativo de caráter (prescinde de laudo técnico), restando tal fundamento (longo histórico delituoso devidamente demonstrado nos autos).” Na sequência, o acórdão que restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR BIS IN IDEM E AFRONTA A COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
FATOS E CRIMES PERSEGUIDOS DISTINTOS DO IMPUTADO E JULGADO EM OUTRA ACTIO PENAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONDUTA DA RECEPTAÇÃO NA FORMA CULPOSA (ART. 156 DO CPP).
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADA, NA ESPECIFICIDADE, DE FORMA IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a constatação, pelo magistrado, sobre o réu possuir caráter voltado à prática de infrações penais permite a valoração negativa da personalidade.
Nesse sentido o julgado proferido nos autos do AgRg no REsp 1628918/PE, de relatoria do eminente Min.
Rogério Schietti (j. 01/12/20): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SEQUESTRO.
PENA- BASE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 59 DO CP.
AUMENTO FUNDAMENTADO E PROPORCIONAL DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 59 do CP se o aumento da pena-base ocorreu em virtude da análise negativa, devidamente fundamentada, de três circunstâncias judiciais, observados os parâmetros legais e sem flagrante desproporcionalidade. 2.
Para configuração dos maus antecedentes, é aceitável indicar condenação definitiva anterior, não considerada para fins de reincidência. 3.
Quando se trata de tipo penal que tutela o patrimônio, o prejuízo milionário (intensidade da lesão ao bem jurídico) e o abalo emocional causado à vítima (dado não inerente ao tipo penal) justificam mais rigor na fixação da pena- base, em razão das consequências do crime. 4.
A valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida.
A vetorial não pode ser afastada, pois interceptações telefônicas indicaram o envolvimento do réu com vários crimes e o planejamento para praticar outros tantos, o que denota sua propensão para práticas delitivas e, portanto, traço negativo de caráter. 5.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no REsp 1628918/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020).
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou se elevando quando indicam um substrato antissocial, que no caso dos autos, se mostra motivação comum ao tipo (obtenção de lucro fácil).
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto, não verifico situação que reclame a valoração negativa do presente critério.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Sopesando os critérios supra delineados, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (personalidade), tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, em razão da qual aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão - 
                                            
21/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2025 20:18
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUFINO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
 - 
                                            
12/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2025 17:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/05/2025 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/05/2025 11:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
12/05/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 11:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
08/05/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2025 12:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2025 09:16
Juntada de carta precatória devolvida
 - 
                                            
26/03/2025 18:00
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
25/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2025 14:10
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/03/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIANO FLOR DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIANO FLOR DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
06/03/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/03/2025 16:49
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de LEANCARDO MARIANO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
 - 
                                            
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANCARDO MARIANO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
 - 
                                            
26/02/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/02/2025 18:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2025 14:40
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
10/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
12/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 12:00
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/05/2025 11:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
12/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 10:50
Outras Decisões
 - 
                                            
11/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2024 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
23/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2024 11:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
 - 
                                            
18/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2024 19:48
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
05/11/2024 14:21
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
03/11/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
16/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
20/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2024 10:44
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
09/07/2024 08:30
Decorrido prazo de THAIZA DE ARAUJO FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
08/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 17:32
Desentranhado o documento
 - 
                                            
20/06/2024 17:31
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
20/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 13:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
18/06/2024 14:27
Recebida a denúncia contra ALLAN FERREIRA DE GUSMÃO SIMAS e MARCOS ANTONIO RUFINO JUNIOR
 - 
                                            
17/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2024 11:22
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2024 21:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2024 19:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
01/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/03/2024 09:59
Juntada de devolução de mandado
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26/03/2024 09:57
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
25/03/2024 14:46
Audiência de custódia realizada para 25/03/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/03/2024 14:46
Concedida a Liberdade provisória de ALLAN FERREIRA DE GUSMÃO SIMAS e MARCOS ANTONIO RUFINO JUNIOR.
 - 
                                            
25/03/2024 14:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2024 08:31
Audiência de custódia designada para 25/03/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/03/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 00:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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