TJRN - 0801768-82.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801768-82.2025.8.20.5121 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Promovente: MARIA DO ROSARIO FERNANDES SERAFIM Promovido: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS/RN e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por MARIA DO ROSARIO FERNANDES SERAFIM, qualificada nos autos, em face da a Prefeitura do Município de Bom Jesus/RN, na pessoa do prefeito o Sr.
Clécio da Câmara Azevedo e da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Bom Jesus/RN, o Sr.
Daniel Silva Pinheiro (Secretário da Comissão), igualmente qualificados.
A impetrante afirma que foi classificada na 46ª colocação no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022 para o cargo de professora polivalente, promovido pelas Prefeituras de Bom Jesus/RN e São Tomé/RN, em certame que previa inicialmente 35 vagas para o referido cargo, sendo posteriormente ampliadas por força da Lei Municipal n.º 502/2025 de Bom Jesus/RN, resultando na convocação de 48 candidatos em três editais distintos.
Sustenta a impetrante que, embora tenham sido convocados 10 candidatos na terceira chamada, somente 7 tomaram posse, restando, portanto, 3 vagas não preenchidas, situação que, segundo alega, viabilizaria sua nomeação, sobretudo diante da iminência do término da validade do concurso em 03 de maio de 2025.
Aponta a inércia da Administração em providenciar nova convocação para suprir as referidas vagas, ainda dentro da validade do certame, apesar de reconhecida a necessidade de pessoal para atendimento da rede pública de ensino.
Em atenção ao despacho deste juízo, a autoridade coatora apresentou manifestação preliminar, na qual não nega a existência das vagas, tampouco impugna a classificação da impetrante.
Alega, contudo, que a Administração possui discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade de novas nomeações, sobretudo diante de restrições orçamentárias e operacionais.
Sustenta, ainda, que a impetrante não possui direito subjetivo à nomeação por não ter figurado entre os classificados dentro do número originário de vagas previstas no edital (ID 150942116).
O pedido liminar foi concedido na decisão de ID 151935338.
A decisão deste juízo foi agravada, mas o TJRN negou provimento ao recurso (ID 154943236).
No ID 156737348 a autoridade coatora comprovou o cumprimento da liminar.
O Ministério Público declinou da intervenção do feito (ID 161150839). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação de natureza constitucional que tem como finalidade garantir direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).
A concessão da segurança é medida sempre excepcional e exige requisitos específicos, sendo o principal deles a prova pré-constituída do direito líquido e certo e de sua violação ou ameaça de violação.
Nesse sentido, disciplina o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso dos autos, a impetrante logrou comprovar documentalmente a existência do direito líquido e certo que pretende ver tutelado.
Restou incontroverso que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para o cargo de professora polivalente do Município de Bom Jesus/RN, tendo obtido classificação na 46ª colocação.
O edital previa inicialmente 35 vagas (33 de ampla concorrência e 2 para pessoas com deficiência).
Todavia, a Lei Municipal nº 502/2025 ampliou o quantitativo de cargos, e a Administração, por meio do Edital nº 01/2025, convocou 10 novos candidatos, totalizando 48 convocações no certame.
A impetrante demonstrou que, dos 10 convocados nesse último edital, somente 7 tomaram posse, havendo, portanto, 3 vagas remanescentes, número suficiente para alcançar sua colocação.
Em resposta ao mandado de segurança, a autoridade coatora não impugnou a existência das vagas nem a posição da impetrante, limitando-se a alegar discricionariedade administrativa.
Contudo, a discricionariedade não pode ser usada como escudo para práticas omissivas quando a necessidade da Administração é evidente e reconhecida, e há vagas legalmente instituídas e não preenchidas.
Assim, diante da existência de vagas não ocupadas, da necessidade da Administração reconhecida nos autos e da classificação da impetrante dentro do quantitativo ampliado e remanescente, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação.
O entendimento encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Tema 784 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Confira-se o aresto: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 868/RG.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO DE APROVADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA N. 784/RG.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
A controvérsia a respeito da alegada ofensa ao princípio da separação dos Poderes não possui repercussão geral, conforme decidido pelo Plenário do Supremo no julgamento do ARE 842.214 RG, ministro Dias Toffoli, Tema n. 868. 2.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Tema n. 784/RG. 3.
Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à ocorrência ou não de preterição – exigiria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1412037 PI, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023).
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência ou não posse de candidatos mais bem classificados, somada à existência de vagas e à necessidade do serviço, impõe à Administração o dever de nomear os classificados subsequentes(STJ. 1ª Turma.RMS 53506-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612).
STJ. 2ª Turma.
RMS 52251/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.
STF. 1ª Turma.
ARE 1058317 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017).
Por fim, importa destacar que o prazo de validade do concurso foi tempestivamente suspenso por decisão liminar, o que assegura a eficácia do pleito da impetrante dentro da vigência do certame, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Neste contexto, evidencia-se, de forma inequívoca, o direito subjetivo da impetrante à nomeação e posse no cargo público para o qual foi aprovada.
Tal constatação decorre da demonstração cabal de que há vagas legalmente criadas e não preenchidas no âmbito da Administração, aliada à inércia dos gestores públicos, mesmo diante da reconhecida necessidade de pessoal para atendimento da demanda educacional do município.
Soma-se a isso a posição da impetrante na lista de classificação, a qual se compatibiliza com o número de vagas remanescentes após a desistência de candidatos anteriormente convocados, bem como a regularidade do certame e a ausência de qualquer impugnação quanto à legalidade da sua aprovação ou à lisura do procedimento seletivo.
Diante da presença de tais elementos, consubstanciados em prova documental pré-constituída, resta plenamente configurado o direito líquido e certo da impetrante à nomeação, razão pela qual impõe-se a concessão definitiva da segurança, como medida de justiça e efetivação do princípio da legalidade administrativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a liminar, concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda à nomeação da impetrante no cargo.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Transitada em julgado para as partes, ordeno, desde já, a remessa dos autos ao TJRN para os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:04
Concedida a Segurança a MARIA DO ROSARIO FERNANDES SERAFIM
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19/08/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS/RN em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:42
Juntada de diligência
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 06:40
Juntada de diligência
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:08
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:37
Juntada de diligência
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07/05/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:31
Juntada de diligência
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06/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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