TJRN - 0815372-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815372-73.2025.8.20.5004 AUTOR: RICARDO MARTINS CARVALHO, D.
M.
P.
C., L.
M.
P.
C.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem, inclusive, ser observados de ofício.
No presente feito, um dos autores é absolutamente incapaz, conforme dispõe do art. 3º do Código Cívil.
O art. 8º, caput e §1º, da LJE, estabelece que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, vedando expressamente a possibilidade do incapaz ser parte no processo no âmbito desta Justiça Especializada.
No caso em tela, um dos autores é absolutamente incapaz, figurando como demandante em ação de indenização por danos morais.
O feito, por força da disposição legal citada, não pode tramitar no Juizado Especial, mesmo porque está a exigir intervenção obrigatória do Ministério Público.
Ademais, não é permitida a representação de pessoa incapaz na seara do Juizado Especial, conforme preceitua o art. 8º, §§1º e 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, há de ser extinto o feito, sem exame do mérito, sendo matéria que, independente da arguição da outra parte, deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art 485, VI, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, com arrimo no art. 8º, §§1º e 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 485, incisos IV e VI, e § 3º, do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
28/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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