TJRN - 0809332-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809332-23.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO EDIRLEY AQUINO DANTAS Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ALEGADA DESRAZOABILIDADE.
ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA FIXAR TETO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As astreintes possuem caráter inibitório, sendo fixadas com vistas ao efetivo cumprimento da decisão judicial, conforme disposto no art. 537 do Código de Processo Civil. 2.
O valor da multa diária não se mostra desarrazoado ou excessivo, tendo em vista a natureza da obrigação e a necessidade de compelir o devedor ao seu imediato cumprimento. 3.
Todavia, afigura-se prudente fixar teto para as astreintes, com o objetivo de evitar eventual enriquecimento ilícito do agravado. 4.
Conhecimento e parcial provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para estabelecer o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as astreintes arbitradas na decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Processo nº 0807247-72.2023.8.20.5106, ajuizada por FRANCISCO EDIRLEY AQUINO DANTAS, decidiu nos seguintes termos: “Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta decisão, suspenda os débitos não consignados, vinculados aos contratos de n°s 127070585, 127573073, 128840755, 128972307, 129346906, 129407944 e 966121816 (IDs 98769871, 98769872, 98770684, 98770685, 98770691 e 98770689), em nome do autor, FRANCISCO EDIRLEY AQUINO DANTAS (CPF no *13.***.*62-49), ate a data da audiência de conciliação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança em desacordo com o presente decisum.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “o valor multa cominada e elevadíssimo, configurando no enriquecimento sem causa do Exequente, ora Impugnado, razão pela qual, prudente e justa a sua exclusão ou, caso não seja este o vosso entendimento, o que se admite por amor ao debate, a sua redução”. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para que não incida a multa estipulada pelo juízo, ou que seja reduzida. 4.
Em decisão de Id. 20674550, foi deferido parcialmente o pedido de suspensividade tão somente para estabelecer o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as astreintes arbitradas na decisão agravada. 5.
Contrarrazões de Id. 21177828 pelo desprovimento do recurso. 6.
Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 21221268). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que determinou a suspensão dos débitos não consignados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida. 10.
Assiste-lhe razão em parte. 11.
De início, vale explicar as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 12.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 13.
No caso concreto, não há que se falar em reformação da decisão na parte em que fixou a multa por descumprimento, uma vez que foi fixada em valor razoável e justo (R$ 500,00) e na periodicidade correta (a cada cobrança indevida). 14.
Em outras palavras, ao invés de recorrer alegando que é desarrazoada a multa fixada, a parte agravante deveria ter providenciado o imediato cumprimento da obrigação, que não dependia de mais ninguém, posto que consistente apenas em deixar de efetuar os descontos indevidos. 15.
Ou seja, não foi trazida aos autos nenhuma prova ou mesmo fundamento fático que comprove a inviabilidade de cumprir a determinação judicial imediatamente, o que evitaria prejuízo à parte agravada. 16.
Diante disso, não há que se falar em desarrazoabilidade do valor da multa fixada na decisão agravada a ensejar a necessidade de sua redução. 17.
Por outro lado, a fim de evitar possível enriquecimento ilícito da parte contrária, é prudente a fixação de teto, o qual arbitra-se em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento tão somente para estabelecer o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as astreintes arbitradas na decisão agravada. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809332-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
04/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:55
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809332-23.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO EDIRLEY AQUINO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Processo nº 0807247-72.2023.8.20.5106, ajuizada por FRANCISCO EDIRLEY AQUINO DANTAS, decidiu nos seguintes termos: “Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta decisão, suspenda os débitos não consignados, vinculados aos contratos de n°s 127070585, 127573073, 128840755, 128972307, 129346906, 129407944 e 966121816 (IDs 98769871, 98769872, 98770684, 98770685, 98770691 e 98770689), em nome do autor, FRANCISCO EDIRLEY AQUINO DANTAS (CPF no *13.***.*62-49), ate a data da audiência de conciliação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança em desacordo com o presente decisum.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “o valor multa cominada e elevadíssimo, configurando no enriquecimento sem causa do Exequente, ora Impugnado, razão pela qual, prudente e justa a sua exclusão ou, caso não seja este o vosso entendimento, o que se admite por amor ao debate, a sua redução”. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para que não incida a multa estipulada pelo juízo, ou que seja reduzida. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 6.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a suspensão dos débitos não consignados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida. 7.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 8.
No caso em tela, entendo assistir razão em parte ao agravante. 9.
De início, vale explicar as astreintes tem natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 10.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 11.
No caso concreto, não há que se falar em reformação da decisão na parte em que fixou a multa por descumprimento, uma vez que foi fixada em valor razoável e justo (R$ 500,00) e na periodicidade correta (a cada cobrança indevida). 12.
Em outras palavras, ao invés de recorrer alegando que é desarrazoada a multa fixada, a parte agravante deveria ter providenciado o imediato cumprimento da obrigação, que não dependia de mais ninguém, posto que consistente apenas em deixar de efetuar os descontos indevidos. 13.
Ou seja, não foi trazida aos autos nenhuma prova ou mesmo fundamento fático que comprove a inviabilidade de cumprir a determinação judicial imediatamente, o que evitaria prejuízo à parte agravada. 14.
Diante disso, não há que se falar em desarrazoabilidade do valor da multa fixada na decisão agravada a ensejar a necessidade de sua redução. 15.
Por outro lado, a fim de evitar possível enriquecimento ilícito da parte contrária, é prudente a fixação de teto, o qual arbitra-se em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 16.
Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de suspensividade tão somente para estabelecer o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as astreintes arbitradas na decisão agravada. 17.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição Legal 5 -
02/08/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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