TJRN - 0801475-65.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 13:02 Publicado Intimação em 03/05/2024. 
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                                            06/12/2024 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            06/12/2024 02:13 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            06/12/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            01/12/2024 03:29 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            01/12/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            25/11/2024 12:17 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            25/11/2024 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            23/06/2024 05:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 13:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2024 13:44 Juntada de termo 
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                                            06/06/2024 08:21 Transitado em Julgado em 04/06/2024 
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                                            05/06/2024 08:50 Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 08:50 Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 08:50 Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 08:50 Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 04/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 10:54 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801475-65.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR - RN18447, FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA - RN18969 Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            13/05/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 10:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/05/2024 11:18 Juntada de petição 
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                                            02/05/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0801475-65.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 120350901.
 
 Mossoró, 1º de maio de 2024.
 
 DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            01/05/2024 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2024 19:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2024 19:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 10:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/03/2024 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 12:08 Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 12:08 Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 18/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 16:41 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
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                                            07/03/2024 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            07/03/2024 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            07/03/2024 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            07/03/2024 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            04/03/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 01:30 Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 01:30 Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801475-65.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA, ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Demandado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pagamento realizado ao ID 112178484, forte no art. 526, § 1º, do CPC.
 
 Escoado o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para a pasta de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            28/02/2024 23:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 13:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/12/2023 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2023 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 21:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/12/2023 20:35 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 20:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 20:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 20:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 20:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 20:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte vencedora nesse prazo, apresentar, desde logo, pedido de cumprimento de sentença (art. 513, do NCPC) nos presentes autos, memoria do cálculo, querendo, ou promover a liquidação adequada (art. 509, do NCPC), se for o caso.
 
 Mossoró/RN, 1 de dezembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria
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                                            01/12/2023 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 07:47 Transitado em Julgado em 29/11/2023 
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                                            30/11/2023 05:23 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 05:23 Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 05:23 Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 29/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 02:14 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 01:05 Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 01:05 Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 24/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 06:11 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 06:11 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            01/11/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            01/11/2023 13:54 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            01/11/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            01/11/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            01/11/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            01/11/2023 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801475-65.2022.8.20.5106 Parte Demandante: MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA, ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Parte Demandada: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em face da sentença exarada por este juízo.
 
 Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido foi omisso em relação ao valor que deveria ser objeto da compensação.
 
 Defendeu que deveriam compor a compensação além de R$ 494,63, creditado em favor da autora em decorrência do contrato declarado inexistente, os valores de R$ 1.253,16 relativo ao contrato firmado em 20/02/2013 e R$ 564,86, alusivo ao contrato celebrado em 08/09/2015.
 
 Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
 
 Isto porque, o objeto da presente ação foi apenas o contrato nº 6923303, celebrado em 2019, que resultou no crédito em favor da autora da quantia de R$ 494,63 cujo dever de compensação foi reconhecido no julgado objurgado.
 
 A sentença não declarou inexistentes os demais empréstimos, razão pela qual não há qualquer valor a ser compensado decorrente destes outros dois contratos pretéritos.
 
 Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
 
 P.I.
 
 Mossoró-RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            27/10/2023 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 10:59 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            23/10/2023 10:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801475-65.2022.8.20.5106 Parte Demandante: MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA, ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR Parte Demandada: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em face da sentença exarada por este juízo.
 
 Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido foi omisso em relação ao valor que deveria ser objeto da compensação.
 
 Defendeu que deveriam compor a compensação além de R$ 494,63, creditado em favor da autora em decorrência do contrato declarado inexistente, os valores de R$ 1.253,16 relativo ao contrato firmado em 20/02/2013 e R$ 564,86, alusivo ao contrato celebrado em 08/09/2015.
 
 Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
 
 Isto porque, o objeto da presente ação foi apenas o contrato nº 6923303, celebrado em 2019, que resultou no crédito em favor da autora da quantia de R$ 494,63 cujo dever de compensação foi reconhecido no julgado objurgado.
 
 A sentença não declarou inexistentes os demais empréstimos, razão pela qual não há qualquer valor a ser compensado decorrente destes outros dois contratos pretéritos.
 
 Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
 
 P.I.
 
 Mossoró-RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            20/10/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 14:56 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            16/10/2023 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2023 09:25 Juntada de Petição de procuração 
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                                            12/10/2023 05:08 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 19:02 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            25/09/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801475-65.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA - RN18969 Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 105237886, foram apresentados tempestivamente.
 
 Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 105237886.
 
 Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria
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                                            13/09/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2023 07:50 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:40 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:37 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:37 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:37 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:37 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 13:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/08/2023 22:18 Publicado Intimação em 07/08/2023. 
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                                            15/08/2023 22:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            10/08/2023 12:19 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            10/08/2023 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801475-65.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA - RN18969 Parte Ré: REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 7 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            07/08/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 07:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801475-65.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
 
 A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 26/03/2019, no valor de R$ 1.390,59 e descontos mensais de R$ 39,20, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; e a devolução em dobro das parcelas descontadas.
 
 Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 78076694).
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 79160078), seguida de impugnação autoral (ID 79715959).
 
 Laudo pericial anexado (ID. 98648466), sobre o qual a parte ré se manifestou (ID 102850163) e a parte autora quedou-se inerte. É o que cumpre relatar.
 
 Decido.
 
 Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "MARIA LINETE TARGINO DA CUNHA", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
 
 Em que pese haver requerimento do réu (ID 102850163) quanto à necessidade de intimação do perito para apresentar esclarecimentos ante à omissão constante no laudo pericial anexado ao feito, não merece prosperar.
 
 Com efeito, os questionamentos feitos pela parte ré em absolutamente nada alteram a conclusão do expert, máxime por terem sido integralmente respondidos ao longo das respostas formuladas.
 
 Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
 
 O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
 
 Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
 
 O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
 
 O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
 
 Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
 
 São Paulo: Malheiros, 421-422p).
 
 A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
 
 Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
 
 Cit., 497p).
 
 A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão.
 
 Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Diga-se, mais, ainda que não seja o(a) autor(a) cliente do banco, a ele(a) se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista, a despeito de celebrada por terceiro.
 
 Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade do banco é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927 do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
 
 Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
 
 In casu, a prova dos descontos é factível em ulterior fase de cumprimento de sentença, para fins de apuração do valor da repetição em dobro do indébito, por aplicação do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável .
 
 Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
 
 INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
 
 Ap.
 
 Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
 
 Rel.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
 
 Julgado em 14/02/2022) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
 
 No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
 
 Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
 
 Quanto à alegada necessidade de devolução dos valores depositados na conta da autora, a saber, R$ 494,63 (ID 79161194), a demandante juntou aos autos extratos bancários de sua conta corrente no Banco do Brasil, onde se comprova que o valor do refinanciamento foi creditado em sua conta (ID 78047533, pág. 3), devendo, pois, a cifra ser compensada com o ressarcimento e a indenização alhures referenciados, devidamente atualizada pelo índice INPCA (índice nacional de preço ao consumidor amplo), mais favorável ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
 
 Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
 
 Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
 
 Autorizo a compensação entre a quantia a que o réu foi condenado, a título de danos materiais e morais, e o valor de R$ 494,63 recebido pela parte demandante, decorrente do empréstimo fraudulento, devidamente atualizado pelo índice INPCA, a contar da data do lançamento do crédito em conta.
 
 EXPEÇA-SE alvará pelo SISCONDJ em favor do perito quanto à parte depositada pelo réu (ID 97991506).
 
 CONTATE-SE o NUPEJ para liberação em favor do perito da parte dos honorários custeados pelo Tribunal.
 
 Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.
 
 P.R.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            03/08/2023 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 15:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/07/2023 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2023 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 05:34 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 15:38 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            01/06/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2023 10:38 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            03/04/2023 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 04:49 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            31/03/2023 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2023 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2023 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 21:49 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            27/02/2023 21:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            20/02/2023 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 11:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/11/2022 10:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/09/2022 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2022 09:20 Expedição de Ofício. 
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                                            16/09/2022 17:12 Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 12/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 17:06 Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 12/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 16:29 Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 12/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 15:15 Decorrido prazo de CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE em 12/09/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 17:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/08/2022 13:58 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            09/08/2022 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            03/08/2022 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2022 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 15:42 Outras Decisões 
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                                            23/05/2022 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2022 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 10:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/05/2022 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2022 12:54 Juntada de Petição de termo 
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                                            22/04/2022 06:28 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2022 06:27 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2022 13:18 Juntada de termo 
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                                            15/03/2022 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2022 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2022 11:44 Juntada de Ofício 
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                                            08/02/2022 11:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2022 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/02/2022 17:27 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            01/02/2022 17:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/02/2022 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2022 10:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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