TJRN - 0800941-38.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800941-38.2025.8.20.5132 AUTOR: JOSE SABINO DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Sabe-se que o autor da ação deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, ex vi do disposto nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que não consta na procuração poder especial para assinar declaração de hipossuficiência econômica, sendo que tal exigência resta prevista no art. 105, do Código de Processo Civil, posto que há requerimento de justiça gratuita na petição inicial.
Assim, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, para que, nos termos do art. 321 do CPC, EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: a) juntar procuração com poder especial para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, junte declaração de hipossuficiência econômica assinada diretamente pela parte; e b) juntar comprovante de residência, o qual, caso esteja em nome de terceiros, deverá esclarecer qual a sua relação com a pessoa cujo nome consta no comprovante de residência juntado.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
CUMPRA-SE.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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