TJRN - 0802228-38.2021.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:00
Juntada de petição
-
25/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802228-38.2021.8.20.5112 Parte autora: MARCIA JOEDNA BRILHANTE VALDEVINO Parte demandada: ELUZINARYA DE LIMA PINTO DECISÃO
Vistos.
No caso dos autos, a parte executada teve valores excedentes descontados de seus proventos salariais, uma vez que na decisão de ID. 104127107 restou determinado que a Secretaria Estadual de Saúde Pública-RN realizasse, mensalmente, o desconto no percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, tendo os referidos descontos ultrapassado o valor do débito.
A Secretaria Estadual de Saúde Pública-RN foi oficiada para apresentar esclarecimentos quanto aos descontos efetuados no contracheque da executada (ID. 154437943).
Em resposta, a secretaria informou que o valor devido na execução foi implantado aos rendimentos da servidora, a partir do contracheque do mês setembro/2024 e continuaram a ser debitados até o mês de maio/2025, tendo gerado um montante excedente de R$ 8.180,85 (oito mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) (ID. 156944168).
Ato contínuo, o advogado da parte exequente apresentou manifestação aduzindo ausência de má-fé no recebimento dos valores excedentes, uma vez que os descontos foram realizados pela Fazenda Pública Estadual (ID.156994603).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a parte executada possuía um débito no valor de R$ 2.151,66 (dois mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), que foi devidamente quitado por meio de descontos de 30% na sua remuneração no período compreendido entre os meses de setembro e outubro de 2024.
Ocorre que, apesar do valor do débito já ter sido garantido, os descontos mensais continuaram a ser realizados indevidamente até o mês de maio de 2025, tendo gerado um valor excedente de R$ 8.180,85 (oito mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) e transferidos para a conta do causídico da parte exequente, conforme faz prova os documentos apresentados pela Secretaria de Educação no ID. 156944168.
Dessa forma, evidencia-se que a executada teve valores descontados de sua remuneração de maneira indevida, sendo medida necessária a restituição do montante indevidamente retido como forma de evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente nos termos dos art. 884 do Código Civil.
Acerca do tema, cabe colacionar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE EXECESSO DE EXECUÇÃO .
RESTITUIÇÃO DO VALOR LEVANTADO A MAIOR.
CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL .
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*62-15 RN, Relator.: Desembargador Expedito Ferreira ., Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
VALOR DEPOSITADO QUE SUPERA O MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
PLEITO RECURSAL DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS.
QUANTITATIVO INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TOTAL ADIMPLIDO A MAIOR FOI ABATIDO EM PLANILHA DE DÉBITOS, OBJETO DE OUTRA DEMANDA EXECUTIVA .
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE EXCEDENTE QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO .(TJ-RN - AC: 08236863220168205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) Dessa forma, visando restituir os valores indevidamente retidos e evitar o enriquecimento ilícito, determino que intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se assim o desejar, formular requerimento na forma do art. 523 e seguintes do CPC, apresentando planilha de cálculo discriminada da quantia que pretende executar, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:53
Outras Decisões
-
09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:00
Juntada de termo
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:09
Processo Reativado
-
05/05/2025 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:15
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ALVES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ALVES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCIA JOEDNA BRILHANTE VALDEVINO em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:53
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:48
Juntada de termo
-
31/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:47
Juntada de termo
-
30/10/2024 15:19
Juntada de termo
-
29/10/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 14:25
Juntada de termo
-
16/07/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:47
Juntada de termo
-
26/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:25
Juntada de termo
-
18/01/2024 15:11
Juntada de termo
-
18/01/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:50
Juntada de termo
-
24/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:06
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:02
Juntada de termo
-
31/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ALVES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:49
Outras Decisões
-
18/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 09:42
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ELUZINARYA DE LIMA PINTO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:43
Outras Decisões
-
04/10/2022 06:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:22
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
09/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ELUZINARYA DE LIMA PINTO em 09/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:46
Audiência conciliação cancelada para 18/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
05/10/2021 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:12
Audiência conciliação redesignada para 18/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
23/06/2021 08:54
Audiência conciliação designada para 24/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
23/06/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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