TJRN - 0830296-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:21 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0830296-98.2025.8.20.5001 Autor: DENIS NASCIMENTO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “D”, do vínculo nº 2, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
 
 Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
 
 Contestação apresentada em ID 154767838. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Fundamentos Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 07/05/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 07/05/2020.
 
 Súmula 85 do STJ.
 
 Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
 
 Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “D”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
 
 A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
 
 A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
 
 Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Justificativa para modificação do enquadramento 09/11/2021 Coisa julgada; B 0917072-09.2022.8.20.5001 09/11/2023 Art. 41, I da LC 322/06; C Progressão para a classe seguinte.
 
 Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
 
 Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
 
 Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
 
 Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
 
 Nos termos do art. 49, inciso II, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, é devido o adicional por tempo de serviço ao servidor do magistério estadual a cada cinco anos de efetivo serviço, no percentual de 5% sobre o vencimento básico, até o limite de sete quinquênios.
 
 No caso dos autos, é incontroverso que o autor ingressou no serviço público estadual em 09/11/2018 (Id.150631109).
 
 Contudo, nos termos do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, ficou suspensa, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço público para fins de aquisição de vantagens de tempo de serviço, exceto para os servidores que estivessem em atividades diretamente ligadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.
 
 Com efeito, o autor não integra as carreiras de saúde ou segurança pública, razão pela qual a contagem de seu tempo de serviço para fins de implementação do adicional por tempo de serviço esteve, de fato, suspensa no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
 
 Excluído o intervalo de suspensão legal da contagem, o quinquênio do autor somente se completou em 14/06/2025.
 
 Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à implantação do adicional de 5% a partir de 14/06/2025, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então.
 
 Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar a progressão da parte autora na classe “C”, vínculo 2, registrando nos assentos funcionais a data de 09/11/2023 para classe e ADTS em 5% (cinco por cento) a partir de 14/06/2025.
 
 Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
 
 Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
 
 Condenar ao pagamento classe a contar de 09/11/2023 e ADTS em 5% (cinco por cento) a contar de 14/06/2025, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
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                                            01/09/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/07/2025 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 06:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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