TJRN - 0860403-04.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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26/11/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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23/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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23/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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20/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860403-04.2020.8.20.5001 AUTOR: ZULEIDE MARIA DOS SANTOS MARANHAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
O Réu formulou requerimento expresso quanto à desistência da prova pericial formulado ao Id. 109474223.
No entanto, a presente demanda se subsume aos ditames da lei 8078/90, com base na súmula n. 608-STJ, quando aduz que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, antes de promover a homologação do pleito de desistência da prova pericial médica por parte do Réu, chamo o feito a ordem para determinar a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em benefício da parte autora, ora consumidora (art. 6°, inciso VIII, CDC) e INTIME-SE o Réu para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar alguma outra prova nova a produzir e indicar expressamente se realmente desiste da produção da prova pericial.
Escoado o prazo, inerte o Réu ou tendo ele expressamente indicado a inexistência de outras provas novas a produzir: retornem imediatamente conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo requerimentos de produção de provas novas, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:25
Decorrido prazo de KATIA SIMONE SOARES LOBATO em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860403-04.2020.8.20.5001 Parte autora: ZULEIDE MARIA DOS SANTOS MARANHAO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Após a decisão proferida ao Id. 106611915, a perita se pronunciou ao id. 106819571 e manteve o valor dos seus honorários periciais almejados na monta de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
O Réu não concordou com o valor arbitrado pela perita, em petição de Id. 107583997 e requereu a substituição da expert.
Vieram conclusos.
Eis o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, noto que se trata de uma perícia médica, com vistas a apurar a real situação da Demandante, a fim de verificar se a Demandante faz jus ou não ao KIT VERTEBRIS” para a realização do ato cirúrgico postulado na petição inicial, na medida em que a Parte Autora foi diagnosticada, há mais de 2 anos, com lombociatalgia limitante, dentre diversas outras várias complicações, como também, já fez diversos tipos de tratamento, clínico e medicamentoso, não obtendo sucesso, razão pela qual, considerando em especial, seu médico assistente solicitou procedimento cirúrgico.
Inconformado com o valor proposto pela perita, o Réu apenas aduziu que o valor “não estava condizente com outros valores cobrados por outros peritos em processos semelhantes”.
Ocorre que, para fixação de honorários médicos, como regra geral, a designação para realização de laudo pericial ou de perícia médica, por Juiz de Direito, deve ser obrigatoriamente acolhida pelo médico, como foi o caso dos autos.
Nesse prisma, que por ser o médico um profissional liberal e também em razão de o Código de Ética Médica dispor que o médico tem o direito de “estabelecer seus honorários de forma justa e digna” (Capítulo II, inciso X), cabe ao próprio médico arbitrar o valor de seus honorários, diante da complexidade da demanda.
Acaso estes autos estivessem submetidos à benesse da justiça gratuita e, fosse a parte autora a responsável pelo pagamento da perícia - o que não é o caso - o pretenso perito nomeado estaria ciente, desde já, que existe uma portaria do Eg.
TJRN n.º 387/2022-TJ, versando sobre o tema dos honorários periciais tabelados para cada tipo de atuação (área), mas somente nos casos do valor ser pago pelo Estado.
Por outro lado, se a designação do médico para atuar como perito se der em processo em que atuam pessoas que podem pagar as custas processuais, não haverá problema algum, já que a legislação prevê que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC).
Nesse sentir é lícito ao médico no campo de sua atuação e com base na complexidade do processo dispor sobre os honorários que merece receber pelo seu trabalho executado, devendo especificar as etapas da produção da prova pericial, justificando o montante pretendido.
Assim o fez a perita: Cumpre ressaltar que, para os casos de perícia médica, não existe pelo conselho regional de medicina (CRM/RN) nenhuma tabela específica para tal fim, incidindo sobre o caso em tela a norma geral do Código de Ética Médica – Res. (1931/2009) – Capítulo XI – Auditoria e perícia médica, segundo o qual preconiza que “o médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.” Nesse prisma, não enxergo nenhuma abusividade ou má-fé na atribuição do valor dos honorários periciais pela expert nomeada, de modo que o valor dos seus honorários almejados está de acordo com a lei processual e com os parâmetros fixados por sua íntima convicção e responsabilidade, quando confrontados com a quantidade de etapas necessárias ao desenvolvimento de seu labor.
Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Executado e, via de consequência, FIXO o valor dos honorários periciais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), razão pela qual, INTIME-SE o Réu para pagamento dos honorários periciais através de depósito judicial, SOB PENA DE BLOQUEIO/PENHORA online do valor necessário para elaboração dos cálculos.
CONCEDO em favor do Executado, que o pagamento dos honorários periciais sejam realizados em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais, sendo a primeira a ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da presente decisão, E AS DEMAIS PARCELAS NA MESMA DATA NOS MESES SUBSEQUENTES.
DÊ CIÊNCIA IMEDIATAMENTE À PERITA, sobre a MANUTENÇÃO do valor dos seus honorários periciais e, ainda, informando que o Executado foi intimado para promover o depósito dos honorários periciais divididos em 4 (quatro) parcelas.
Não tendo o EXECUTADO efetuado o pagamento dentro do prazo, AUTORIZO, desde já a realização de bloqueio (sisbajud) on line do valor dos honorários periciais ora arbitrados.
No mais, CUMPRA-SE o restante do roteiro pericial como de praxe.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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16/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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16/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0860403-04.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o réu, através de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias , efetuar o pagamento dos honorários periciais ou impugnar o valor proposto.
Natal, aos 12 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860403-04.2020.8.20.5001 Parte autora: ZULEIDE MARIA DOS SANTOS MARANHAO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebi hoje, Antes de destituir a perita do encargo, INTIME-SE a expert via WhatsApp, como também por contato telefônico n.º (84) 988031005, certificando tudo nos autos, para que a expert se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre o pedido e as dúvidas formuladas pelo Réu ao Id. 103588130, parte solicitante e pagante da perícia, informando uma contraproposta para pagamento dos honorários periciais, parcelamento etc.
Havendo resposta da perita, dê vistas ao Réu no prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais ou impugnar o novo valor proposto.
Havendo pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE a perita para que cumpra o roteiro pericial já delineado retro.
Por outro lado, permanecendo a controvérsia sobre o valor dos honorários periciais, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
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23/08/2023 06:45
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0860403-04.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Daniela Carvalho de Lima Nobre, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da petição da UNIMED (ID 103588130), apresentando contraproposta de honorários.
Natal, aos 19 de julho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/07/2023 14:51
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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19/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:39
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860403-04.2020.8.20.5001 Parte autora: ZULEIDE MARIA DOS SANTOS MARANHAO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o perito Sr.
Mozar Dias de Almeida recursou o encargo para o qual foi nomeado (Id. 103250324), passo a DESTITUÍ-LO e, por consequência, NOMEIO a nova perita Médica, qual seja, Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre, médica ortopedista, habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, a qual deverá ser intimada através de e-mail: [email protected] e telefone: (84) 988031005, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, apresentando a proposta de honorários respectiva.
Em caso positivo, CUMPRA-SE todo o roteiro pericial já estabelecido por decisão de Id. 95533068.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/07/2023 07:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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03/07/2023 23:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2023 17:47
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860403-04.2020.8.20.5001 Parte autora: ZULEIDE MARIA DOS SANTOS MARANHAO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que, até o momento, o perito outrora nomeado não se manifestou acerca da aceitação do encargo, passo a DESTITUÍ-LO e, por consequência, NOMEIO o profissional MOZAR DIAS DE ALMEIDA, médico ortopedista e traumatologista, o qual deverá ser intimado através de e-mail: [email protected] ou telefone: (84) 999827029, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, apresentando a proposta de honorários respectiva.
Em caso positivo, CUMPRA-SE o roteiro pericial de Id. 95533068.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 21:05
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 07:12
Juntada de Certidão
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23/02/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 19:42
Outras Decisões
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09/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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18/12/2021 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 08:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/08/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 22:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 22:00
Juntada de Certidão
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24/11/2020 21:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 10:20
Juntada de ata da audiência
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23/11/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 04:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL- SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 14:09
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 10:09
Audiência conciliação designada para 24/11/2020 09:50.
-
21/10/2020 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/10/2020 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 23:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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