TJRN - 0813979-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:05
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0813979-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
I.
M.
D.
C.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária nº 0814922-18.2025.8.20.5106, defere o pedido de tutela de urgência, para que a demandada autorize/custeio o tratamento vindicado, conforme prescrição médica, contudo, com reembolso limitado aos valores da tabela praticada pela própria Seguradora de saúde.
A parte recorrente defende a necessidade de manter o tratamento na clínica que o paciente já vinha sendo tratado, mesmo não integrando a rede credenciada do novo plano de saúde contratado.
Defende, ainda, que o reembolso deve ser feito de forma integral, pois o demandado/agravado, diante da inexistência de atendimento adequado e/ou vagas na rede credenciada.
Pondera que a rede indicada pela parte agravada não oferece a carga horária prescrita, nem conta com profissionais capacitados nas abordagens terapêuticas requeridas e, por esta razão, o reembolso não poderia ser limitado ao valor da tabela de referido plano de saúde.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para “determinar que o agravado, promova a autorização e custeio INTEGRAL do tratamento da agravante junto a clínica Neurosensory, em razão da inexistência de atendimento adequado e/ou vagas disponíveis na rede credenciada, bem como, pelo vínculo terapêutico estabelecido, nos exatos termos da prescrição médica”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Neste específico, entendo que não assiste razão à parte agravante, na medida em que as alegações que sustentam a pretensão recursal não afastam a premissa na qual restou deferida a tutela de urgência, em especial o parâmetro para o reembolso, considerando que este é o posto impugnado.
Analisando a decisão agravada e mesmo a causa de pedido lastreada na inicial e retomada nas razões recursais, tem-se que o recorrente buscou a manutenção do tratamento na mesma clínica que já vinha sendo realizado, que era credenciada ao seu antigo plano de saúde, ao argumento de que o novo plano contratado (agravado), embora não tivesse referida clínica em sua rede credenciada, deveria custeá-la em razão da relevância de tal continuidade para a terapia.
Nesse sentido, resta consignado na decisão agravada “a pretensão autoral se apresenta relevante, notadamente pela verossimilhança do direito, ao considerar que a autora vem realizando as sessões, com a clínica CLINICA NEUROSENSORY desde o antigo plano de saúde até 30 de abril do corrente ano, antes da mudança de vínculo empregatício do seu genitor, em tratamento com equipe multidisciplinar da clínica descredenciada à ré, resultando, assim, na criação de vínculo terapêutico como os profissionais que a atendem, o que contribui para o seu desenvolvimento”.
Ou seja, não se está diante de hipótese de descredenciamento unilateral de clínica pelo plano de saúde contratado, mas de mudança de plano de saúde ocasionado por conveniência financeira unicamente da parte autora/agravada, que, a princípio, assente pela rede credenciada ao plano contratado.
Entendo, com isso, que o rompimento abrupto do vínculo entre os profissionais e o paciente, não se deu por conduta do agravado, e já resta acautelado pela decisão ora discutida, sendo, no momento, demasiado acrescentar ao agravado custos que excedam ao de sua tabela.
Em tal conjuntura, verifico que a forma de reembolso, a princípio, se mostra adequada ao caso.
Destaco que as alegações de que a opção pela clínica NEUROSENSORY não se pauta apenas no vínculo terapêutico firmado, mas também devido a rede credenciada do agravado não oferecer a carga horária integral prescrita pela equipe médica que acompanha a autora, carece de melhor instrução e, minimamente da instauração do contraditório nesta instância superior.
Nesse instante e cognição sumária, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, assim como determinado na decisão agravada.
Anoto que o entendimento ora firmado encontra amparo em decisões proferidos nesta Corte de Justiça em casos similares – AI de nº 0816104-65.2024.8.20.0000; AI nº 0804848282024820000; AI nº O: 0816058132023820000.
Com isso, não resta demonstrada a probabilidade da pretensão autoral, o que torna prescindível o periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
27/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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