TJRN - 0837356-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA IONARA PEIXOTO em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0837356-25.2025.8.20.5001 Autor: MARIA IONARA PEIXOTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o pagamento do abono de permanência do período compreendido entre 19/01/2025 até a devida implantação.
Citado, o réu apresentou contestação. É o sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 27/05/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2020.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de produção de outras provas.
Cinge-se a pretensão em condenar a Administração ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de documento oficial, considerando que a simulação de aposentadoria acostada aos autos demonstra o tempo de contribuição da parte autora.
O Abono de Permanência foi uma vantagem criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a partir da desconstitucionalização do instituto, dispôs que a partir dos critérios legais de cada ente federativo, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária até o limite para aposentadoria compulsória.
No âmbito estadual, a Emenda Constitucional nº 20, de 2020, assegurou no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º que o servidor que implementou os requisitos até a publicação desta Emenda terá direito ao abono de permanência com base nas ECs 41/2003 e 47/2005.
Na espécie, sendo a autora integrante do quadro de magistério, incide o redutor.
Nesse aspecto, as Emendas à época de sua vigência previam os seguintes critérios para aposentadoria: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Art. 2º da Emenda nº 41, de 2003: § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A partir das reformas na seara de âmbito previdenciário o abono de permanência deixou de ser direito subjetivo, passando a ser faculdade do ente federativo a sua regulamentação.
Cumpre observar que não há necessidade de requerimento administrativo para percepção do Abono de Permanência, sendo o mesmo devido desde a implementação dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária.
Na espécie, à luz dos requisitos da aposentadoria para efeito de concessão do abono de permanência e conforme simulação de aposentadoria imersa no ID nº 152559555, a parte autora, em 19/01/2025, contava com mais de 20 (vinte) anos de contribuição e serviço público, cumprindo os requisitos idade mínima em 15/05/2022 e cumprindo o pedágio sobre o tempo que faltava em 19/01/2025.
Desse modo, em 19/01/2025 a autora preencheu os requisitos necessários para aposentadoria pelo exercício do magistério, nos termos do § 4º da EC 41/2003, ressalvado o direito adquirido pela ECE 20/20.
Assim, são devidas à parte autora o pagamento das parcelas referentes ao seu abono de permanência desde 19/01/2025 até a data da efetiva implantação, revendo o entendimento então adotado por este Juízo, adequando-se aos precedentes das Turmas Recursais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar o abono de permanência em favor da parte demandante, devidos no valor do desconto previdenciário, do período compreendido entre 19/01/2025 até a data da efetiva implantação, conforme requerido na inicial.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:42
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 05:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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